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A competência municipal em matéria de proteção ao meio ambiente artificial.

O confronto entre o mundo do ser e do dever ser

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12/03/2006 às 00:00
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CONCLUSÃO

Os aspectos tratados no presente trabalho levam à visualização de um sistema de preservação e desenvolvimento do meio ambiente artificial acometido de interdisciplinaridade de fatores. Estão envolvidos na questão aspectos administrativos, legislativos e participativos, de forma que se complementem, com o intuito de alcançar o tão almejado bem comum de uso do povo.

Ao se tratar de questões administrativas, está-se falando de atribuições inerentes a um ente federativo municipal, que, como detentor do Poder Público local, toma para si o dever de administrar as forças locais existentes, exercendo sua soberania de acordo com suas limitações territoriais, sujeitando aqueles que estão sob a administração local às suas decisões, mas com o objetivo de preservar os bens jurídicos tutelados pelas leis que venham a se relacionar com as questões de ordenação ambiental.

Chega-se, assim, ao cumprimento dos objetivos apontados pela presente discussão. Torna-se notável que as atividades inerentes ao ente municipal não podem ser tomadas em separado do princípio ambiental que determina a existência de um meio ambiente saudável e equilibrado. As atribuições municipais devem ser colocadas em prática tendo como foco proporcionar ao munícipe a qualidade de vida que ainda pertence ao mundo do "dever ser".

Tampouco deve o município exercer suas competências sem admitir de forma ampla a participação popular em seus processos de ordenação. A legitimação dos atos municipais, no que tange ao bom planejamento urbano, está indubitavelmente condicionada à participação do povo nestes processos. Todos os segmentos da sociedade civil têm o direito-dever (dever-ser) de se fazerem presentes nas decisões municipais que tenham como alvo questões que envolvam a ordenação do espaço territorial urbano, dentro dos limites do próprio município.

Tem-se, especificamente, que a qualidade de vida está intimamente correlacionada com a existência de um meio ambiente em equilíbrio como conseqüência de uma promissora ordenação do espaço urbano que abriga os membros sociais.

O bem estar social, como principal bem a ser tutelado pelo ente municipal, só será possível no decorrer do cumprimento dos deveres de proteção que a Constituição Federal confere ao Poder Público e à sociedade civil como coletividade. O exercício destas atribuições deve estar de acordo com as normas de cunho ambiental e municipal vigentes, o que daria início a um ciclo harmonioso entre o Poder Público, representado pela administração municipal, a sociedade civil e o meio ambiente, principalmente o artificial. Ao interagirem, esses fatores desencadeariam uma sucessão de conseqüências positivas à coletividade, principalmente em se tratando da qualidade de vida tutelada e tanto almejada por todos aqueles que compõem o corpo social.

Dessa forma, intenta-se fomentar o sentimento de que cada membro social é parte importante na vida de um município, pois na medida em que se participa é porque se busca uma melhora nas condições de sobrevivência dentro de um determinado espaço urbano e as melhorias decorrentes desta participação virão a estimular ainda mais a coletividade a agir em prol do meio ambiente que a acolhe.


REFERÊNCIAS

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NOTAS

01 O Professor Carlos Augusto Fernandes Eufrásio obteve o título de mestre em Direito (Direito e Desenvolvimento) em 1990, pela Universidade Federal do Ceará, com o título "A Proteção Ambiental na Nova Ordem Jurídica Brasileira" e faz parte do corpo docente da Universidade de Fortaleza. A presente questão a respeito do perecimento do meio ambiente pela falta de aplicação de leis ambientais e não pela sua inexistência foi assunto de debate em aula ministrada em meados de 2003.

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Sobre a autora
Elaine Maria Tavares Luz

Advogada atuante na área cível e previdenciária, pós graduanda do curso de Direito e Processo Tributário da Fundação Escola Superior de Advocacia do Ceará, graduada pela Universidade de Fortaleza/CE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUZ, Elaine Maria Tavares. A competência municipal em matéria de proteção ao meio ambiente artificial.: O confronto entre o mundo do ser e do dever ser. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 984, 12 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8071. Acesso em: 5 nov. 2024.

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