Medida Provisória 936/2020: institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

02/04/2020 às 22:03
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Comentário sobre a Medida Provisória 936/2020 de forma simples e objetiva.

O Governo sancionou a MP 936/20 que vem esclarecer ao Brasil em geral, mais especificamente aos empresários e trabalhadores, as medidas que margeiam o Decreto 937, principalmente no seu Artigo 3º, ou seja,  as medidas do referido Programa abrange o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Ficou claro também através do §único do artigo 3º esta Medida não se aplica aos órgãos Públicos incluindo empresas mista. Desta forma foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago em duas hipóteses: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Muito importante nos atermos ao artigo 5º, principalmente aos contadores, pois, está dentro deste artigo as formas e critérios para recebimento do Benefício. Dentre as medidas deste artigo a principal diz que o Empregador informará ao Ministério da Economia se houve redução da jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10(dez) dias da celebração do acordo com o empregado e a 1ª parcela será paga no prazo de 30(trinta) dias. Este Benefício será pago enquanto durar o acordo celebrado entre as partes. O Ministério da Economia regulará as formas e procedimentos conforme §4º doa Artigo 5º. Outro ponto muito importante está contemplado no §7º do artigo acima, ou seja, serão inscritos em dívida ativa da União os créditos pagos indevidamente, por isso muita atenção ao requerer.

O valor a ser pago referente ao benefício será calculado com base no valor mensal do Seguro Desemprego a que o empregado “teria” direito. Novamente atenção ao Artigo 6º e seus incisos e parágrafos.

O Artigo 7º trata detalhadamente da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por até 90(noventa) dias com os percentuais cabíveis em cada situação.

já o Artigo 8º trata da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, sendo certo que o prazo máximo estabelecido foi de 60(sessenta) dias como previsto no caput deste artigo. Esta pactuação da suspensão do Contrato de trabalho será através de acordo individual escrito e encaminhado ao empregado com antecedência de no mínimo 2(dois) dias. Muito importante neste artigo que se o empregado estiver trabalhando remotamente o mesmo perderá a validade, mesmo que parcial. Outro ponto importante de se destacar, está no §5º do referido artigo, ou seja, as empresas que tenha auferido receita (ano calendário 2019) bruta superior a 4 milhões e oitocentos mil, somente poderá suspender o contrato de seus empregados se fizer uma ajuda compensatória de 30%(trinta por cento) do valor do salário do empregado durante o período ajustado. Neste ponto fia uma dúvida sobre se este percentual é sobre o valor líquido ou bruto, com ou sem benefícios recebidos, etc. A vantagem é que esta ajuda compensatória é que será de caráter indenizatório. Também vale ressaltar que fica reconhecida a garantia provisória do emprego enquanto mantido o benefício, conforme artigo 10º.

O Artigo 11º em seu §4º diz que os acordos individuais celebrados deverão ser comunicados ao respectivo Sindico laboral no prazo de até 10(dez) dias da sua celebração.

Muito importante também o Artigo 12º, pois, estabelece o teto para que ocorra esta negociação, ou seja, quem recebe salario igual ou inferior a R$3.135,00(três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pra os trabalhadores que não estão enquadrados no artigo 3º somente poderão estabelecer acordo por meio de convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução da jornada de trabalho e de salário de 25%(vinte e cinco porcento) conforme alínea “a” do inciso III do caput do artigo 7º.

Com esta Medida Provisória esperamos que de um alento ao setor empresarial e alguma segurança aos trabalhadores.

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Sobre o autor
Fernando Sergio Piffer

Formado em Administração de Empresas e Direito, diretor Executivo da Associação Comercial de Campinas, atuei como Juiz Classista na 1ª vara do Trabalho de Campinas - TRT 15ª Região, conselheiro da FUMEC - Campinas, Suplente na Junta de Recursos Tributários de Campinas, advogado do Escritorio FCQ Advogados em Campinas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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