Capa da publicação O auxílio emergencial da Lei 13.982/2020 em tempos de covid-19
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Breves anotações sobre a Lei federal nº 13.982/2020, que criou o auxílio emergencial em tempo de covid-19

Leia nesta página:

Fazemos apontamentos sobre a Lei 13.982/2020, que criou o auxílio emergencial do governo federal destinado a trabalhadores informais, microempreendedores individuais, contribuintes individuais da previdência social e desempregados para enfrentar efeitos do coronavírus.

1. Introdução

O Coronavírus tem afetado diversos países em todos os continentes do globo, exceto a Antártica (por motivos óbvios – não há população lá, exceto os pesquisadores nas estações científicas). Desde que a doença foi declarada como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, diversos Estados nacionais vêm adotando medidas com o intuito de frear o avanço dos casos. Os impactos sobre o sistema de saúde pública e sobre a economia, como se observa, são grandes. Desde então se vive um grande dilema no Brasil: se deve praticar o isolamento social total? Se sim, como sobreviveriam os milhares ou até milhões de trabalhadores que são autônomos, prestadores de serviços, pequenos empresários, microempreendores, desmpregados? Se esses profissionais param, para também o ingresso de receitas no orçamento doméstico.

Se para tudo, o comércio sofre um impacto severo, a ponto de serem quase inevitáveis as demissões de funcionários ou até mesmo a falência de muitas empresas. Preocupado com tais problemas, o governo federal adotou a linha do isolamento social vertical, onde ficariam em isolamento social, apenas e tão somente, todos aqueles que se enquadrem nos grupos de riscos. Esta medida foi adotada em alguns países, como o Japão (onde está funcionando com sucesso) e nos EUA (onde não está funcionando tão bem).

O fato é que tudo ainda é muito incerto. Não se sabe até quando será necessário o isolamento social ou muito menos o tipo de isolamento a ser praticado (horizontal e/ou vertical). No entanto, os impactos sobre a indústria, comércio e serviços já se fazem sentir. Visando a combater este mal, o governo federal tem adotado algumas medidas como, por exemplo, antecipar 700 bilhões de reais em 3 meses, com o objetivo de minimizar os impactos sobre a saúde da população e sobre a economia. Segundo o Ministro da Economia, Paulo Guedes, em situação de normalidade esses recursos deveriam ser utilizados em 8 (oito) anos de governo. No entanto, devido à gravidade do problema, serão aplicados em poucos meses.

Dentre as medidas do governo federal para minimizar os efeitos do avanço do coronavírus no Brasil está a oferta – durante o período de 3 (três) meses - de um auxílio emergencial no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais destinado ao trabalhador que cumpra determinados requisitos, os quais serão apontados a seguir.

Tal auxílio foi criado pela Lei Federal nº 13.982, de 02 de abril de 2020, e ainda carece de regulamentação por meio de decreto, que deve estar sendo editado nos próximos dias.


2. Que trabalhadores fazem jus ao auxílio emergencial?

Fazem jus ao auxílio emergencial do governo federal todos os trabalhadores que preencham os seguintes requisitos:

  • Ser maior de 18 anos de idade;
  • Não ter emprego formal ativo;
  • Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa Família. No entanto, neste último caso, deve-se observar o seguinte:
  • O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família;
  • O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.
  • Não ter renda familiar mensal per capita acima de 1/2 (meio) salário-mínimo ou ter renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos;
  • Não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) e setenta centavos;
  • Que exerça atividade na condição de:

    • Microempreendedor individual (MEI);

    • Contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (que contribua com a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição OU que contribua com a alíquota de 11%, no caso do segurado contribuinte individual, com ressalvas indicadas no §2º, inciso I do art. 21 da Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020);

    • Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito de ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos.


3. OUTROS APONTAMENTOS NECESSÁRIOS SOBRE OS DESTINATÁRIOS DO AUXÍLIO

  • O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família;
  • O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício;
  • A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

4. Para o efeito dessa lei, quem são os empregados formais?

  • São os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

5. Como se calcula a renda familiar?

  • A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;
  • Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836/2004 e em seu regulamento – Trata-se do Bolsa Família.
  • A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

5. Por quanto tempo os trabalhadores indicados na lei terão direito ao auxílio emergencial?

  • O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
    • Dispensa da apresentação de documentos;
    • Isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
    • Ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
    • Não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

6. Quais são essas instituições financeiras públicas federais?

  • Banco do Brasil, Caixa Econômica, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste.

7. Quando o auxílio emergencial estará à disposição dos trabalhadores descritos na lei?

  • Não há data certa ainda, pois é necessário ainda a publicação de um decreto que regulamente essa lei. No entanto, segundo informação constante no site oficial do Planalto (planalto.gov), esse decreto deverá ser publicado na próxima semana.

8. Passados os três meses descritos na lei, esse auxílio pode ser prorrogado?

  • Sim. O artigo 6º da lei que instituiu o auxílio emergencial dispõe que o período de 3 (três) meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

9. Como fazer para receber o auxílio emergencial?

  • As informações sobre o que fazer para receber o auxílio emergencial estarão disponíveis no decreto regulamentar que deverá ser publicado entre 6 e 10 de abril de 2020.

10. Outras informações relevantes

  • O ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, disse que os pagamentos devem começar na segunda quinzena de abril. Segundo ele, a liberação do auxílio será feita em etapas, começando provavelmente com os beneficiários do Bolsa Família. Depois, devem receber aqueles que já estão registrados no Cadastro Único do governo federal. Em seguida, devem receber o auxílio os Microempreendedores Individuais (MEI) e os que fazem contribuição individual para o INSS. Os demais trabalhadores informais devem ser pagos por último[1].

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BBC BRASIL. <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52059036>. Acesso em 03 de abril de 2020.

BBC BRASIL. <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52136748>. Acesso em 03 de abril de 2020.

BRASIL. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212compilado.htm> Acesso em 03 de abril de 2020.

BRASIL.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.836compilado.htm>. Acesso em 03 de abril de 2020.

BRASIL. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13982.htm>. Acesso em 03 de abril de 2020.

BRASIL - PLANALTO. <https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2020/4/sancionada-lei-do-auxilio-emergencial-de-r-600-para-informais>. Acesso em 03 de abril de 2020.

VALOR ECONÔMICO. <https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/03/27/guedes-medidas-na-crise-do-coronavirus-devem-somar-r-700-bi-em-3-meses.ghtml>. Acesso em 03 de abril de 2020.


Notas

[1] Informação disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52059036>. Acesso em 03 de abril de 2020.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Breves anotações sobre a Lei federal nº 13.982/2020, que criou o auxílio emergencial em tempo de covid-19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6123, 6 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80884. Acesso em: 22 nov. 2024.

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