O direito inalienável e constitucional do proprietário de imóveis em tempos de pandemia.

03/04/2020 às 20:31
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O proprietário não pode ser obrigado a suspensão do pagamento do aluguel, revisão ou extinção do contrato de locação sem pagamento de multa. Direito de propriedade. Faculdade de usar, gozar, dispor e reaver assegurados pela CF/88, CC e Lei 8.245/91.

O artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988 prevê que é garantido o direito de propriedade e o Código Civil em seus artigos 1228 e 1231 destaca que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha, além de destacar a plenitude da propriedade e seu caráter exclusivo e ilimitado.

Tem nobres colegas defendendo a tese da aplicação do artigo 393 do Código Civil que estabelece que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de casos fortuito ou força maior, argumentando que o inquilino não deu causa a pandemia, fato este imprevisível e inevitável e por isso pode exercer o direito de pleitear a carência de pagamento em 30/60/90/120 dias, a redução do aluguel em 30%/50%/70% ou até mesmo a extinção do contrato com a devolução das chaves sem o pagamento da  multa por quebra do contrato.

Até entendo ser louvável ao Locador e Locatário buscar uma solução consensual para a manutenção do contrato nesse tempo difícil que vivemos. Contudo, é forçoso e na minha concepção sem qualquer respaldo jurídico obrigar o proprietário aceitar tais medidas.

Além da garantia de propriedade, o direito de usar, gozar, dispor e reaver, o proprietário tem a seu favor a própria Lei de Locações. O artigo 1º da Lei 8.245/1991 destaca que é a própria Lei de Locações que regerá a relação entre proprietário e inquilino. Portanto, não se aplica aqui o artigo 393 do Código Civil que trata de inadimplemento de outras obrigações diferentes da locatícia.

O artigo 9º, inciso III, da Lei de Locações diz que o Locador poderá reaver o imóvel em decorrência de falta de pagamento do aluguel e demais encargos. O artigo 19 prevê a revisão do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado, e, logicamente, não há coronavirus que seja, em tão curto tempo, que irá mudar o mercado imobiliário de modo a desvalorizá-lo para fins de locação.

O artigo 23, inciso I, diz que é dever do Locatário o pagamento pontual do aluguel e encargos da locação.

Desta forma, quem poderá tirar o direito do proprietário de usufruir dos frutos da locação dos seus imóveis construídos ao longo dos anos com tanto sacrifício? Ou até mesmo quem irá obrigá-lo a reduzir o valor da locação se o mercado imobiliário não apresentou qualquer fator de redução ou até mesmo alguma obra ou outro fator que o desvalorizou?

Ou até mesmo quem poderá aplicar a pandemia do coronavirus para extinção do contrato sem a obrigação do pagamento de multa contratual?

Até a tese de uma eventual hipossuficiência econômica entre Locador e Locatário não pode ser alegada, uma vez que a Lei de Locações colocou ambas as figuras em equiparação para fins de obrigações, conforme artigos 22 e 23. Ser proprietário de imóvel é mérito e não questão de hipossuficiência em favor daqueles que não possui!

Enfim, entendo e aprovo um acordo consensual entre Locador e Locatário, contudo, ouso discordar de qualquer obrigação imposta ao proprietário que lhe retire o direito inalienável e constitucional de usar, gozar, dispor e reaver o seu imóvel.

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Sobre o autor
Wagner Carneiro

Advogado, corretor e avaliador de imóveis, pós-graduado em Relações de Consumo e Responsabilidade Civil pela UNESA, MBA Executivo em Direito Tributário pela FGV e pós-graduando em Direito Imobiliário pela UCAM.

Informações sobre o texto

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