O direito inalienável e constitucional do proprietário de imóveis em tempos de pandemia.

03/04/2020 às 20:31
Leia nesta página:

O proprietário não pode ser obrigado a suspensão do pagamento do aluguel, revisão ou extinção do contrato de locação sem pagamento de multa. Direito de propriedade. Faculdade de usar, gozar, dispor e reaver assegurados pela CF/88, CC e Lei 8.245/91.

O artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988 prevê que é garantido o direito de propriedade e o Código Civil em seus artigos 1228 e 1231 destaca que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha, além de destacar a plenitude da propriedade e seu caráter exclusivo e ilimitado.

Tem nobres colegas defendendo a tese da aplicação do artigo 393 do Código Civil que estabelece que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de casos fortuito ou força maior, argumentando que o inquilino não deu causa a pandemia, fato este imprevisível e inevitável e por isso pode exercer o direito de pleitear a carência de pagamento em 30/60/90/120 dias, a redução do aluguel em 30%/50%/70% ou até mesmo a extinção do contrato com a devolução das chaves sem o pagamento da  multa por quebra do contrato.

Até entendo ser louvável ao Locador e Locatário buscar uma solução consensual para a manutenção do contrato nesse tempo difícil que vivemos. Contudo, é forçoso e na minha concepção sem qualquer respaldo jurídico obrigar o proprietário aceitar tais medidas.

Além da garantia de propriedade, o direito de usar, gozar, dispor e reaver, o proprietário tem a seu favor a própria Lei de Locações. O artigo 1º da Lei 8.245/1991 destaca que é a própria Lei de Locações que regerá a relação entre proprietário e inquilino. Portanto, não se aplica aqui o artigo 393 do Código Civil que trata de inadimplemento de outras obrigações diferentes da locatícia.

O artigo 9º, inciso III, da Lei de Locações diz que o Locador poderá reaver o imóvel em decorrência de falta de pagamento do aluguel e demais encargos. O artigo 19 prevê a revisão do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado, e, logicamente, não há coronavirus que seja, em tão curto tempo, que irá mudar o mercado imobiliário de modo a desvalorizá-lo para fins de locação.

O artigo 23, inciso I, diz que é dever do Locatário o pagamento pontual do aluguel e encargos da locação.

Desta forma, quem poderá tirar o direito do proprietário de usufruir dos frutos da locação dos seus imóveis construídos ao longo dos anos com tanto sacrifício? Ou até mesmo quem irá obrigá-lo a reduzir o valor da locação se o mercado imobiliário não apresentou qualquer fator de redução ou até mesmo alguma obra ou outro fator que o desvalorizou?

Ou até mesmo quem poderá aplicar a pandemia do coronavirus para extinção do contrato sem a obrigação do pagamento de multa contratual?

Até a tese de uma eventual hipossuficiência econômica entre Locador e Locatário não pode ser alegada, uma vez que a Lei de Locações colocou ambas as figuras em equiparação para fins de obrigações, conforme artigos 22 e 23. Ser proprietário de imóvel é mérito e não questão de hipossuficiência em favor daqueles que não possui!

Enfim, entendo e aprovo um acordo consensual entre Locador e Locatário, contudo, ouso discordar de qualquer obrigação imposta ao proprietário que lhe retire o direito inalienável e constitucional de usar, gozar, dispor e reaver o seu imóvel.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wagner Carneiro

Advogado, corretor e avaliador de imóveis, pós-graduado em Relações de Consumo e Responsabilidade Civil pela UNESA, MBA Executivo em Direito Tributário pela FGV e pós-graduando em Direito Imobiliário pela UCAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos