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FGTS e a multa de 40%

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14/03/2006 às 00:00
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CONCLUSÃO

            A LC 110/01 não tem o condão de afastar o acesso dos trabalhadores ao Poder Judiciário para a tutela de seu direito.

            Ao invés de aderir ao acordo extrajudicial com a CEF, a Constituição garante aos trabalhadores, em seu art. 5.º, inciso XXXV, a opção pela tutela de seu direito através do Poder Judiciário.

            Eis a dicção do art. 5.º, inciso XXXV, da CRFB/88, in verbis:

            "XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

            Por outro lado, a tese de que a actio nata tem como seu termo a quo a data da promulgação da LC 110/01, ou seja, 30/06/2001, não tem sustentação jurídica, uma vez que a própria LC estabelece um conjunto de restrições que caracteriza uma CONDIÇÃO SUSPENSIVA e impede o curso da prescrição, nos precisos termos do art. 199 do Código Civil de 2002.

            Dessa forma, o teor da Orientação Jurisprudencial da SDI-1, do TST, de n.º 344, merece ser revisto tendo em vista que dispõe:

            "344. FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar n.º 110/01. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças de multas do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar n.º 110, de 29-6-2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas."

            Admitir que a prescrição inicia-se com a promulgação da LC 110/01 torna letra morta o Código Civil, com graves reflexos na segurança jurídica e no alcance da justiça, fim último do Direito.

            Ensejaria, também, o tratamento desigual para trabalhadores em idêntica situação, com grave ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia, como acima mostrado.

            E, por último, consagraria a violação do direito de propriedade, uma vez que reconhecer que a prescrição tem seu dies a quo com a promulgação da LC 110/01 ensejaria a ocorrência extemporânea da prescrição, com inequívoca agressão ao direito de propriedade do trabalhador.

            Por todo o exposto, deve-se afastar o entendimento de que a data da promulgação da LC 110/01 corresponde ao dies a quo da prescrição relativa à ação visando ao recebimento das diferenças da multa de 40%. Esse entendimento, ostensivamente positivista, cria uma inaceitável ruptura na consistência e coerência do ordenamento, base da segurança jurídica indispensável para assegurar os valores maiores de um Estado Democrático de Direito.


ANEXO

            ARTIGOS 4.º, I E 6.º, II, DA LC 110/01

            Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:

            I - o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar: (grifei)

            (...)"

            Art. 6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4º, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá:

            I – (...)

            II - a expressa concordância do titular da conta vinculada com a forma e os prazos do crédito na conta vinculada, especificados a seguir:

            a) complemento de atualização monetária no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), até junho de 2002, em uma única parcela, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o último dia útil do mês imediatamente anterior;

            b) complemento de atualização monetária no valor total de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em duas parcelas semestrais, com o primeiro crédito em julho de 2002, sendo a primeira parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais), para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o último dia útil do mês imediatamente anterior;

            c) complemento de atualização monetária no valor total de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em cinco parcelas semestrais, com o primeiro crédito em janeiro de 2003, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o último dia útil do mês imediatamente anterior; (grifei)

            d) complemento de atualização monetária no valor total de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), em sete parcelas semestrais, com o primeiro crédito em julho de 2003, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o último dia útil do mês imediatamente anterior;

            e) complemento de atualização monetária no valor total acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em sete parcelas semestrais, com o primeiro crédito em janeiro de 2004, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o último dia útil do mês imediatamente anterior; e

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            (...)" (grifei)

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Sobre o autor
Marcos Barbosa Vasques

advogado no Rio de Janeiro (RJ), mestrando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASQUES, Marcos Barbosa. FGTS e a multa de 40%. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 986, 14 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8089. Acesso em: 29 mar. 2024.

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