Capa da publicação É preciso acabar com a estabilidade no serviço público (?)

É preciso acabar com a estabilidade no serviço público (?)

Leia nesta página:

O presente artigo pretende abordar de forma direta as (des) vantagens de se acabar com a Estabilidade dos Servidores Público.

A já anunciada Reforma Administrativa irá alterar as regras de estabilidade do Servidor Público.

Está definido na Constituição Federal Brasileira que o servidor estável, salvo o caso de exoneração a pedido, somente poderá perder o seu cargo se ocorrer uma dentre quatro hipóteses previstas no texto constitucional: a) por sentença judicial transitada em julgado, b) processo administrativo disciplinar em que se comprove a ampla defesa e o contraditório e a ampla defesa, c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa, d) por processo de despesas com folha de pagamento segundo os limites previstos na Lei Complementar 101/2000.  

Pois bem, Estabilidade não é garantia de permanência no serviço público a qualquer custo. Trata-se de garantia de permanência no serviço público desde que o servidor público não dê justa causa para a demissão.

Como nos ensina Rafael Maffini em sua obra: “A estabilidade não se trata de uma garantia de natureza pecuniária, ou seja, um servidor estável não irá perceber maior remuneração por sê-lo.” (Maffini, 2013)

Para tornar o serviço público mais produtivo é preciso acabar com a estabilidade? Entendemos que NÃO. Bastaria regulamentar o dispositivo da Constituição que define a Avaliação Periódica de Desempenho descrita no artigo 41, par. 1o, III).

A avaliação periódica foi acrescentada à Constituição pela EC 19/98. Todavia, o legislador houve por bem dar a este dispositivo eficácia limitada, isto é, para que a avaliação surta efeito é necessária regulamentação por Lei Complementar. Infelizmente até então a lei infraconstitucional NÃO foi elaborada.

Para agravar a situação, a avaliação periódica tem sido adotada somente para promover o servidor público através de progressão horizontal, encarecendo ainda mais o custo de pessoal.

Acreditamos que o objetivo do legislador ao instituir a Avaliação Periódica de Desempenho não era utilizá-la como forma de promoção do servidor, mas,aferir de tempos em tempos a capacidade, responsabilidade e produtividade dos agentes públicos.

Ocorre que pelo fato do dispositivo constitucional não ter sido regulamentado, e já se vão 22 anos, a estabilidade do servidor público permanece intacta como foi concebida na redação original da Constituição Federal em 1988.

Por todo o exposto, concluímos que não é necessário acabar com a estabilidade do Servidor Público para otimizar o serviço público no Brasil. Basta regulamentar e aplicar a Avaliação Periódica de Desempenho que está prevista na Constituição Federal Brasileira.


BIBLIOGRAFIA:

MAFFINI, Rafael, Direito Administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Cid Capobiango Soares de Moura

Advogado, professor universitário, mestre em Gestão Ambiental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos