A já anunciada Reforma Administrativa irá alterar as regras de estabilidade do Servidor Público.
Está definido na Constituição Federal Brasileira que o servidor estável, salvo o caso de exoneração a pedido, somente poderá perder o seu cargo se ocorrer uma dentre quatro hipóteses previstas no texto constitucional: a) por sentença judicial transitada em julgado, b) processo administrativo disciplinar em que se comprove a ampla defesa e o contraditório e a ampla defesa, c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa, d) por processo de despesas com folha de pagamento segundo os limites previstos na Lei Complementar 101/2000.
Pois bem, Estabilidade não é garantia de permanência no serviço público a qualquer custo. Trata-se de garantia de permanência no serviço público desde que o servidor público não dê justa causa para a demissão.
Como nos ensina Rafael Maffini em sua obra: “A estabilidade não se trata de uma garantia de natureza pecuniária, ou seja, um servidor estável não irá perceber maior remuneração por sê-lo.” (Maffini, 2013)
Para tornar o serviço público mais produtivo é preciso acabar com a estabilidade? Entendemos que NÃO. Bastaria regulamentar o dispositivo da Constituição que define a Avaliação Periódica de Desempenho descrita no artigo 41, par. 1o, III).
A avaliação periódica foi acrescentada à Constituição pela EC 19/98. Todavia, o legislador houve por bem dar a este dispositivo eficácia limitada, isto é, para que a avaliação surta efeito é necessária regulamentação por Lei Complementar. Infelizmente até então a lei infraconstitucional NÃO foi elaborada.
Para agravar a situação, a avaliação periódica tem sido adotada somente para promover o servidor público através de progressão horizontal, encarecendo ainda mais o custo de pessoal.
Acreditamos que o objetivo do legislador ao instituir a Avaliação Periódica de Desempenho não era utilizá-la como forma de promoção do servidor, mas,aferir de tempos em tempos a capacidade, responsabilidade e produtividade dos agentes públicos.
Ocorre que pelo fato do dispositivo constitucional não ter sido regulamentado, e já se vão 22 anos, a estabilidade do servidor público permanece intacta como foi concebida na redação original da Constituição Federal em 1988.
Por todo o exposto, concluímos que não é necessário acabar com a estabilidade do Servidor Público para otimizar o serviço público no Brasil. Basta regulamentar e aplicar a Avaliação Periódica de Desempenho que está prevista na Constituição Federal Brasileira.
BIBLIOGRAFIA:
MAFFINI, Rafael, Direito Administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013