Sobre a Medida Provisória nº 936 de 2020 (Covid-19)

08/04/2020 às 11:54
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No intuito de proteger os empregadores e empregados, publicou-se dia 01/04/2020 a Medida Provisória nº 936 de 2020 que trata resumidamente da suspensão do contrato de trabalho e redução da carga horária durante a calamidade pública. Confira.

O Governo tem se esforçado no combate a pandemia seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS aplicando as medidas restritivas de circulação e aglomeração de pessoas à sociedade, das quais afeta a economia. Neste sentido, no intuito de proteger os empregadores e empregados, publicou-se dia 1º de abril do ano corrente a Medida Provisória nº 936 de 2020 que trata resumidamente da suspensão do contrato de trabalho e redução da carga horária durante a calamidade pública por conta da pandemia do covid-19.

Vale destacar que as medidas desta MP terão validade enquanto durar a calamidade pública estabelecida no Decreto Legislativo nº 06/2020 (arts. 7º e 8º), ou seja, até dia 31 de dezembro de 2020 ou até sua cessação pelo Executivo, maiores detalhes sobre este decreto podem ser verificados no artigo

 “Sobre o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 (Covid-19)(https://rogerioalvesblog.wordpress.com/2020/03/27/sobre-o-decreto-legislativo-no-6-de-2020/).

Os objetivos da MP é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública (art. 2º).

As medidas não se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, ou seja, são para os empregadores do âmbito privado (parágrafo único do art.3º).     

Os empregados alvos desta MP são os que ganham até três salários mínimos, R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) (inciso I do art. 12) ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (inciso II do art. 12), ou seja, (sendo o teto hoje vigente de R$ 6.101,06, o valor aqui mencionado é de R$ 12.202,12).

As medidas trabalhistas complementares (art. 3º) contidas na MP em comento somente terão validade se realizados através de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados (art. 12), não é obrigatório, ambas as partes podem querer ou não querer aderir ao plano, nesta hipótese continua valendo as regras gerais do trabalho hoje vigentes na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Convenções Coletivas de acordo com a categoria de trabalho. As mesmas medidas poderão ser celebradas também por Convenção Coletiva da respectiva categoria respeitando o disposto nos artigos 7º, 8º e o disposto no §1º do art. 11 (art. 11).

Em relação às medidas trabalhistas complementares, temos as que reduzem a jornada e os salários em até 25, 50 e 75 por cento (art.7º) por até noventa dias, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho (art.8º) pelo prazo de até 60 dias. Desta forma, havendo a escolha das opções apresentadas, a mesma constará no acordo individual e valerá até a cessação do estado de calamidade, o prazo estabelecido dentro do previsto na MP para a respectiva modalidade ou até quando o empregador comunicar a antecipação do fim do acordo individual (parágrafo único do art.7º e § 3º do art. 8º), restabelecendo assim em dois dias corridos do termo final as condições normais do contrato de trabalho.

Havendo a redução da jornada e salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá a compensação financeira através do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (art.5º), será uma prestação mensal a parir do início da aplicação das medidas contidas no acordo individual.

Este benefício será custeado pela União (§ 1º do art.5º) através do Ministério da Economia, razão pela qual o empregador deverá comunicar a referida pasta do Executivo no prazo de dez dias contados da data do acordo (I do §2º do art.5º), em igual prazo deverá comunicar o respectivo sindicato (§4º do art.11). Terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego em que o empregado teria direito se fosse dispensado sem justa causa (art.6º), ou seja, seguirá as formas de cálculos vigentes, conforme link abaixo:

https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/02/seguro-desemprego-posso-perder-o-direito-o-que-muda-com-a-nova-mp.ghtml

Por exemplo, no caso de redução da jornada e salário de 25%, se o empregado tiver sua base de salário em R$ 1.580,00, o empregador custeará 75% do salário, R$ 1.185,00, enquanto que o benefício custeado pela União, não será 25% de R$ 1.580,00 (R$ 395,00), na verdade será 25% de R$ 1.580,00 x 0,80, ou seja, R$ 316,00. Utilizando a mesma base de salário para o caso de suspensão do contrato de trabalho, a prestação mensal será R$ 1.580,00 x 0,80, ou seja, R$ 1.264,00. O resultado do cálculo será arredondado para cima (§4º do art.6º).

Vale lembrar que nos casos de suspensão do contrato de trabalho, todos os benefícios dados pelo empregador serão mantidos e custeados pelo mesmo (I do §2º do art. 8º). Por exemplo, se houver plano de saúde, o mesmo se manterá durante a vigência do acordo.

Outra observação importante sobre o custeio do benefício no caso de suspensão, somente será de 100% do seguro-desemprego se a empresa tiver auferido receita bruta no ano-calendário de 2019 em valor igual ou menor que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (§5º do inciso III do art.8º), do contrário o benefício será de 75% do seguro-desemprego (alínea “b” do inciso II do art. 6º) e a empresa deverá pagar ainda uma ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado, observado o art.9º.

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Por falar na ajuda compensatória, trata-se de uma espécie de “plus” que a empresa pode conceder ao empregado cumulativamente com o benefício, deverá ser definido no acordo, terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto de renda, previdência e FGTS do empregado e poderá ser diluído da renda líquida do empregador para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social (art.9º).     

No caso de adesão, os empregados terão estabilidade provisória do emprego (art. 10) pelo mesmo período do acordo a contar da data final do mesmo. Por exemplo, se valer por 90 dias, a estabilidade será de 180 dias. Caso o empregador dispense o empregado sem justa causa estará sujeito às penalizações contidas na MP (§1º do art.10), quais sejam:

- no caso de redução da jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50% a multa será equivalente a 50% do salário;

- na redução igual ou superior a 50% e inferior a 75% a multa será equivalente a 75% do salário; e

- no caso de redução superior a 75% e ou suspensão temporária a multa será equivalente a 100% do salário.

Havendo pedido de demissão do empregado e se o mesmo for dispensado com justa causa, não se aplicará os efeitos da estabilidade.

Como visto as medidas acima visam preservar os empregos mantendo as remunerações, mesmo que reduzida dos empregados e ajudar a diminuir a despesa dos empregadores com a folha de pagamento.

O Governo tem adotado e estudado outras medidas para não minar a economia diante da pandemia do covid-19, as contidas nesta MP podem ajudar as empresas a se manterem com redução de custos e ajudar na renda dos empregados com seus gastos necessários. Lembrando que o acordo é facultativo, porém diante da necessidade acredita-se que haverá muitas adesões.

Por fim, neste artigo não foi possível fazer constar todas as especificações da MP, porém os pontos aqui abordados ajudarão no entendimento das medidas antes dos empregados e empregadores decidirem sobre a adesão ou não ao acordo individual ou na forma coletiva. Espera-se bons resultados para a economia, somente o tempo dirá. A população deverá ficar atenta às mudanças, mesmo que temporárias, pois elas visam o alívio dos problemas atuais e a resolução dos problemas futuros.         

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/02/seguro-desemprego-posso-perder-o-direito-o-que-muda-com-a-nova-mp.ghtml

http://www.previdencia.gov.br/2020/01/portaria-oficializa-reajuste-de-448-para-beneficios-acima-do-minimo-em-2020/

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Sobre o autor
Rogério Alves

Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho. Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito. Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo. Assessor do 2º Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seção São Paulo. Membro do Instituto de Desenvolvimento Educacional e Assistência Social - IDEAS. Articulista dos Sites Jus Brasil, Jus Navigandi, Conewsnity e Blog do Werneck. Administrador do Blog "Discussões por rogerioalvesadvblog"

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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