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A lei na filosofia, na teologia e no direito

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17/03/2006 às 00:00
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A lei, como regra jurídica, é todo ato normativo imposto coativamente pelo Estado aos particulares, regulando as relações entre ambos e dos particulares entre si.

Filosofando sobre a lei

            "– Bem sei, mas a lei?

            "– Ora a lei... o que é a lei, se o sr. major quiser?"

            Assim sintetizava Manuel Antônio de Almeida, no romance Memórias de um Sargento de Milícias, os costumes do tempo do rei D. João VI (1808-1821). O relato centra-se no confronto entre o "incorruptível" major Vidigal, agente principal da Ordem, e Leonardo, agente principal da Desordem, mostrando as tênues fronteiras entre o lícito e o ilícito, o certo e o errado, ao fixar usos e hábitos sociais de uma época.

            A justiça e a caridade, que estão na base de toda a convivência social, exprimem-se em leis. Devem aplicar concretamente a cada sociedade os valores que garantem a harmonia do conjunto e o bem de cada pessoa.

            Que é a lei? Tomás de Aquino (1221-1274), a define como "uma determinação da razão em vista do bem comum, promulgada por quem tem o encargo da comunidade" (Rationis ordinatio ad bonum commune ab eo, qui curam communitatis habet, promulgata – S.th. I-II 90, 4 ad 1).

            A determinação é uma ordem, e não um simples conselho... Da razão, isto é, deve proceder da inteligência capaz de conhecer os valores... Bem comum: a lei deve ter por objetivo o bem da comunidade à qual se destina... Por quem tem o encargo: só têm força de lei as ordens da autoridade legítima... Promulgada: ou seja, a lei foi criada com determinado conteúdo e deve ser publicada, para ciência dos seus destinatários, pois não se refere a uma pessoa ou a um caso isolado, mas a uma coletividade e a uma série de casos.

            Há várias espécies de leis, em que se pode dividir o seu conceito:

            A lei divina é aquela que o próprio Deus promulga diretamente. A lei humana é a que os homens promulgam no exercício da autoridade que Deus lhes transmite; deve ser o eco concreto da lei de Deus.

            Na epístola aos romanos, Paulo aborda a submissão aos poderes civis. "Cada um se submeta às autoridades constituídas, pois não há autoridade que não venha de Deus, e as que existem foram estabelecidas por Deus" (Rm 13, 1-7).

            A lei divina eterna é o plano da sabedoria divina, concebido desde toda a eternidade, para levar as criaturas ao seu Fim Supremo. A lei divina eterna é a fonte primeira de todas as demais leis e o fundamento mais profundo de toda a autoridade moral.

            Salomão, filho de Davi, chama a sabedoria de sua esposa ideal. "Eu a quis, e a busquei desde a minha juventude, pretendi tomá-la como esposa, enamorado de sua formosura" (Sb 8,1). "Eu possuo o conselho e a prudência, são minhas a inteligência e a fortaleza. É por mim que reinam os reis, e que os príncipes decretam a justiça; por mim governam os governadores, e os nobres dão sentenças justas" (Pr. 8, 14-16).

            A lei divina natural é aquela que Deus promulga através da natureza das criaturas. Pode ser física, quando se identifica com as leis da natureza, que regem as criaturas sem que haja conhecimento e liberdade por parte destas (leis da gravidade, da atração da matéria, da flutuação...). Pode ser também moral, quando coincide com as normas morais que o homem pode conhecer mediante a luz da razão (não matar, não roubar, honrar pai e mãe...).

            A lei divina positiva é a que Deus se digna promulgar, tendo em vista levar os homens à visão de Deus face a face ou à ordem sobrenatural, para a fase que vai desde a criação do mundo até Moisés (séc. 13 a.C.); é a lei do Antigo Testamento, promulgada por meio de Moisés; é também a lei do Novo Testamento ou do Evangelho, apregoada pelo Senhor Jesus, pois "a Lei do Espírito da vida em Cristo Jesus te libertou da lei do pecado e da morte" (Rm 8,2).

            A lei humana eclesiástica é aquela que a Igreja, como Mãe e Mestra, promulga para dar mais precisão à lei de Deus, seja natural, seja positiva; Jesus Cristo mesmo outorgou à autoridade eclesiástica a faculdade de legislar (Mt 16, 16-19; 28, 18-20; Jo 21, 15-17). A lei positiva civil é o direito que o Estado sanciona para assegurar a reta ordem entre os homens de cada país.


A ética na lei natural

            A existência da lei natural é de grande importância. Ela é que garante o valor objetivo das leis que regem o convívio entre os homens. Não havendo lei natural, anterior à vontade ou à veleidade dos legisladores, toda a sociedade cai sob a arbitrariedade dos seus chefes e partidos, precipitando-se no caos.

            Em todos os povos primitivos encontra-se a noção dos preceitos morais básicos, como: ‘é preciso fazer o bem...’ ‘honrar pai e mãe...’ ‘cultuar a divindade’; tais normas não são atribuídas a determinado chefe ou cacique, mas à própria natureza ou à divindade.

            Nas Sagradas Escrituras, São Paulo é o arauto mais explícito da lei natural existente em todos os homens:

            "Por isso Deus os entregou, segundo o desejo dos seus corações, à impureza em que eles mesmos desonraram seus corpos. Eles trocaram a verdade de Deus pela mentira e adoraram e serviram à criatura em lugar do Criador, que é bendito pelos séculos. Amém.

            "Por isso Deus os entregou a paixões aviltantes: suas mulheres mudaram as relações naturais pelas relações contra a natureza; igualmente os homens, deixando a relação natural com a mulher, arderam em desejo uns para com os outros, praticando torpezas homens com homens e recebendo em si mesmos a paga da sua aberração." (Rm 1,24-27).

            "Quando então os gentios, não tendo lei, fazem naturalmente o que é prescrito pela Lei, eles, não tendo lei, para si mesmos são Lei: eles mostram a obra da lei gravada em seus corações, dando disto testemunho sua consciência e seus pensamentos que alternadamente se acusam ou defendem... no dia em que Deus – segundo o meu evangelho – julgará, por Cristo Jesus, as ações ocultas dos homens." (Rm 2, 14 s).

            O Concílio Vaticano II reafirmou tal doutrina em termos muito claros:

            "Na intimidade da consciência, o homem descobre uma lei. Ele não a dá a si mesmo. Mas a ela deve obedecer. Chamando-o sempre a amar e praticar o bem e evitar o mal, no momento oportuno, a voz desta lei lhe faz ressoar nos ouvidos do coração: ‘Faze isto, evita aquilo’. De fato, o homem tem uma lei escrita por Deus em seu coração. Obedecer a ela é a própria dignidade do homem, que será julgado de acordo com essa lei. A consciência é o núcleo secretíssimo e o sacrário do homem, onde ele está a sós com Deus e onde ressoa a voz de Deus." (Const. Gaudium et Spes nº 16).

            A própria razão aponta a existência da lei natural.

            Quem admite a existência de Deus Criador admitirá que tenha infundido dentro das criaturas livres, feitas à sua imagem, algumas grandes normas que encaminham o homem à consecução da vida eterna. Essa orientação interior é precisamente o que se chama de "lei natural".

            Ademais, a negação da lei natural leva a dizer que os atos mais abjetos podem vir a ser considerados virtudes e vice-versa. Quem não reconhece a lei natural atribui ao Estado civil o poder de definir o bem e o mal éticos; a vontade do Estado torna-se a fonte da moralidade e do direito; deste princípio segue-se a legitimidade do totalitarismo, de que testemunhou o século XX.

            As funestíssimas conseqüências do totalitarismo moral do Estado levaram as Nações Unidas a promulgarem em 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem (Universal Declaration of Human Rights), que não é senão a reafirmação, em grande parte, da lei natural.


A lei natural existe

            Só há leis positivas, isto é, leis cujo fundamento é tão-somente a vontade do legislador. Assim doutrinava Augusto Comte (1798-1857), no seu Cours de Philosophie Positive. Não haveria instância mais profunda para basear as leis humanas do que o próprio autor da lei. Não existiriam atos bons e maus por si, mas unicamente por decreto do legislador; apenas este é que definiria se determinado comportamento humano é ou não criminoso.

            Pensando assim, esse positivismo leva ao absolutismo e totalitarismo do Estado, negando a existência de Deus e de qualquer valor transcendental.

            O homem é, antes do mais, liberdade, de modo que ele define livremente, a partir das circunstâncias em que se acha, o que é bem e o que é mal. Desse modo, o existencialismo ateu também nega a lei natural, pois contesta todo o valor perene, essencial e universal.

            Negando a existência de Deus, tais pensadores só conhecem valores e desvalores passageiros e relativos.

            As normas vigentes em cada sociedade são o fruto contingente da cultura dessa sociedade. Para o socialismo jurídico elas são meramente convencionais. O bem e o mal seriam tais unicamente porque a sociedade assim os resolveu considerar.

            Pena que pensem dessa maneira. A sociedade consta de pessoas que têm todas a mesma estrutura física e psíquica, dotadas das mesmas aspirações fundamentais e movidas por certas normas vigentes em todo o homem, de qualquer época ou lugar. Assim, o direito à vida não é uma prerrogativa concedida pela sociedade aos seus membros, mas é algo que decorre do fato de que esses membros da sociedade são pessoas; à sociedade compete respeitar tal direito, em vez de o conceder "benignamente"; esse direito é anterior a qualquer estatuto da sociedade.

            A natureza humana foi totalmente determinada pelo pecado. Assim, o protestantismo recente impugna o direito fundado na natureza humana. Dessa forma, natureza e pecado estariam tão entrelaçados entre si que não se poderia ler na natureza e suas leis ou aspirações a manifestação da vontade do Criador. O Estado e o matrimônio teriam sido impostos ao gênero humano como resposta da ira divina ao pecado.

            Refletindo melhor, sabemos que o pecado dos primeiros pais não destruiu a obra da criação. Lei e evangelho não se opõem, mas se complementam mutuamente. Eliminando o conceito de lei natural, a moral cristã passa a carecer de base em muitos dos seus pontos.

            Para o tecnicismo contemporâneo, o homem não pode estar sujeito à natureza. Se, por sua inteligência, ele remove montanhas e aterra baías, como não tem o direito de alterar o curso mesmo da sua natureza corpórea?

            O homem não pode considerar o seu corpo como considera os demais corpos da natureza física. Se ele trata esses últimos a seu bel-prazer, desviando rios e removendo montanhas, não lhe é lícito tratar o seu corpo como bem lhe pareça, pois o corpo humano, à diferença dos demais corpos, faz parte integrante de um todo que é a pessoa humana; o homem não tem um corpo, mas é um corpo vivificado por uma alma espiritual. O corpo comunica à pessoa as suas características próprias; não é mero instrumento de uma pessoa espiritual.

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            Assim como no plano fisiológico a corporeidade impõe ao homem certas leis (não posso comer pedras, não posso respirar gás carbônico, não posso deixar de dormir...), também no plano moral a corporeidade impõe ao ser humano certas normas (relativas à quantidade da comida, da bebida, do fumo, ao uso do sexo...); como a inobservância das leis fisiológicas leva a pessoa à morte, também o desprezo das leis morais naturais induz o ser humano à desintegração psíquica e quiçá física. As leis do corpo são leis da pessoa humana.

            A existência da lei natural não é invalidada pelas correntes do pensamento modernas. Negar a lei natural é negar a própria ordem moral. Como dizia J.-P. Sartre: "Se Deus não existe, tudo é permitido" (L’Existentialisme est un Humanisme, 1946, p. 114).


Uma definição de lei

            Em sua acepção mais geral, lei designa a norma ou causa exemplar, a que as coisas se devem conformar em todos os domínios: físico, da arte e dos costumes.

            Significa, portanto, uma ordenação da razão destinada a assegurar a realização da ordem. De uma parte, visa um procedimento a realizar; de outra, emite um mandado. Em ambos os sentidos, é obra da razão. O ato de vontade não é mais do que a exteriorização ou a manifestação de um imperium, é essencialmente um ato da razão, que define a ordem e os meios da ordem.

            Partindo dessa análise, chegamos à conclusão de que a lei, conforme diz Tomás de Aquino (1221-1274), é uma ordenação da razão, promulgada, em mira do bem comum, por aquele que tem o encargo da comunidade (Rationis ordinatio ad bonum commune ab eo, qui curam communitatis habet, promulgata – S.th. I-II 90, 4).

            Como ordenação da razão, a norma implica percepção e definição de relações, coisa que é, por excelência, obra da razão. E essa razão não é mais do que emanação ou reflexo da Razão suprema.

            Seu fim é o bem comum e não o bem particular deste ou daquele. Sem dúvida, obriga cada indivíduo, mas dirige-se a todos, em vista do bem comum de todos. Assim, a lei deve ser promulgada, sem o que não poderia obrigar. É essencialmente uma regra que se dirige antes de tudo à razão e não pode ser obedecida senão enquanto é suficientemente conhecida.

            A lei assim não é uma realidade social (pela idéia do bem comum) nem mesmo uma realidade jurídica (pela idéia de promulgação). A referência ao bem comum nada mais é do que a ordenação necessária, direta ou indireta ao próprio Deus, fim último de todo o universo e, mais particularmente, dos seres racionais.

            O universo é uma comunidade que tem Deus por chefe, enquanto Criador e Legislador soberano. Dessa forma, consideramos a lei como realidade social, no pleno sentido da palavra, isto é, ao mesmo tempo como dada por Deus visando o bem comum e destinada ao uso de toda a comunidade dos seres racionais e irracionais.

            Só pode ser decretada por aquele a quem compete ordenar as coisas para o bem comum, que é o fim da lei; só aquele que exerce a autoridade legítima e que, por essa razão, tem o dever e a missão de assegurar o bem comum de todos.

            Ninguém pode obrigar a si mesmo, no sentido estrito da palavra. Quando alguém declara obrigar-se por um voto, por um contrato ou uma promessa, não faz senão reconhecer a autoridade da lei natural e, por conseguinte, a autoridade de Deus, legislador da ordem natural, que impõe a observância desses compromissos e o respeito da palavra dada.

            Desse tipo de lei derivam as suas propriedades de ser possível, justa, útil e estável.

            Possível, por ser uma ordenação da razão. Seria absurdo ordenar coisa impossível. Justa, como ato que é da razão. Injusta seria, do ponto de vista da razão, uma noção contraditória, pois significaria uma razão que se nega a si mesma, ao exigir algo contra a razão. Útil, sem dúvida, ao bem comum. Do contrário não teria razão de ser. Estável, ou seja, deve conservar o seu poder de obrigar por todo o tempo, enquanto não for revogada pelo legislador.

            O efeito remoto da lei natural é tornar virtuosos os seres racionais, pois é pela virtude que o homem se prepara para a obtenção do sumo bem. O imediato consiste em criar, no sujeito da lei, uma necessidade de agir de natureza moral, que recebe o nome de obrigação ou dever.


A universalidade da lei natural

            A lei natural é obrigatória, impondo uma necessidade moral, sem vulnerar o livre-arbítrio; absoluta, mandando sem condição facultativa; universal, fundada na natureza e válida para todos os homens, sem exceção; imutável como a natureza que lhe serve de fundamento.

            A não ser que só se reconheça como princípio primeiro o livre jogo dos instintos e da força, a gente tem de admitir uma norma superior, que haure seu vigor obrigatório numa ordem de direito fundada na natureza e, em última análise, na Razão divina.

            O que é uma lei universal? É aquela cuja base é a natureza humana e que se estende necessariamente a todos os homens e incide sobre tudo o que é essencial à integridade e à perfeição da natureza. Igualmente é universal em razão da sua promulgação.

            Mas uma promulgação natural, efetuada por meio da razão humana, fazendo-se sob a forma de princípios gerais evidentes por si, deduzindo conclusões que se apliquem aos casos concretos.

            Essa promulgação supõe que os princípios mais gerais da lei se possam manifestar em uma razão suficientemente desenvolvida. Ademais, a razão humana deve ter naturalmente o poder de deduzir dos princípios gerais as conclusões práticas essenciais, necessárias para ordenar moralmente a conduta. Isso equivale a dizer que a capacidade racional deve ser entendida com todas as suas condições internas e externas que encerra a natureza humana.

            Os dados da experiência estão confirmando tudo isso, pois o primeiro princípio da ordem prática é o senso moral, cujo objeto é constituído pelos preceitos fundamentais da ordem moral.

            Em compensação, pode haver eclipse da lei natural no domínio do concreto a realizar, ficando a razão impedida de aplicar o princípio geral ao caso particular.

            É o caso de certas tribos que consideram louvável matar os pais idosos ou enfermos. Trata-se de pôr fim aos males que, a seu ver, lhes tornam pesada a vida. Outros admitem a legitimidade da matança dos prisioneiros, por uma falsa interpretação do princípio da legítima defesa.

            Nesse caso é possível que os não civilizados não tenham atingido o nível de desenvolvimento requerido ou (no caso de regressão) tenham descido abaixo desse nível.

            Os preceitos secundários, no entanto, podem ser ignorados, mas não de maneira invencível. É o que a experiência mostra, sob a sua forma geral e abstrata.

            Mas a ignorância só se pode explicar, como diz Tomás de Aquino (1221-1274), por causas acidentais, "em razão de propagandas perversas, de costumes depravados e de hábitos de corrupção" (Quantum vero ad alia praecepta secundaria, potest lex naturalis deleri de cordibus hominum, vel propter malas persuasiones, eo modo quo etiam in speculativis errores contingunt circa conclusiones necessarias; vel etiam propter pravas consuetudines et habitus corruptos – S.th. I-II q. 94 a. 6 co).

            Assim, a influência das paixões e o exemplo dos vícios públicos são capazes de perverter o juízo do senso moral, assim como erros generalizados podem falsear o juízo especulativo.

            Quando se trata, porém, de conclusões particulares, relativas a casos complexos, pode haver ignorância invencível das exigências da lei natural. Aos casos particulares, as circunstâncias desempenham papel tão importante, que é inevitável se produzam muitos erros.

            É pois dever de todo o homem esforçar-se por esclarecer sua razão pela reflexão e pelo estudo, bem como recorrer às luzes daqueles cuja sabedoria e ciência os tornam competentes para ajuizar a respeito dos casos difíceis da conduta humana.

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Sobre o autor
Máriton Silva Lima

Advogado militante no Rio de Janeiro, constitucionalista, filósofo, professor de Português e de Latim. Cursou, de janeiro a maio de 2014, Constitutional Law na plataforma de ensino Coursera, ministrado por Akhil Reed Amar, possuidor do título magno de Sterling Professor of Law and Political Science na Universidade de Yale.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Máriton Silva. A lei na filosofia, na teologia e no direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 989, 17 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8107. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Texto baseado em série originalmente publicada no "Jornal da Cidade", de Caxias (MA), entre 15/05/2005 e 20/11/2005.

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