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Flagrante delito e as medidas cautelares alternativas em tempos de covid-19

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21/04/2020 às 14:45
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CONCLUSÃO

Não podemos esquecer que muitas vezes o Legislativo se movimenta após a adequação da norma à realidade. São recorrentes os casos em que a nova lei corrobora o entendimento dos Tribunais.

Em uma rápida e despretensiosa análise do dia-a-dia forense, podemos citar outras situações de mera ausência de dicção legal, o que em nada se confunde  com a ausência de lei, como por exemplo: uma liminar em Habeas Corpus, uma adequação perfeita entre norma e realidade, mesmo na ausência de uma dicção legal. Outro exemplo é a transformação da pena restritiva em direito em cesta básica, quando a lei diz, expressamente, pena pecuniária. Cesta básica não tem nada de pecúnia. Ora, o que queremos demonstrar é a diferença entre ausência de lei e ausência de mera dicção legal. E outra, qualquer tentativa de ofuscar o trabalho do delegado de polícia em trazer os conceitos de prisão como último recurso, na concessão das demais cautelares alternativas parece um apeguismo à ausência de uma mera dicção legal.

 A prisão em flagrante é o momento mais ativo do delegado de polícia, segundo ensinamentos de Guilherme Nucci. Assim, melhor seria a aplicação das proibições previstas no art. 319, do CPP, a assinatura dos termos de responsabilidade e a liberação do conduzido pela própria autoridade policial, evitando o deslocamento desnecessário e a potencial disseminação do vírus. O ganho social é imensurável com a adoção das medidas ora expostas, as quais sua concreta e efetiva implementação se daria com o envolvimento dos demais agentes envolvidos no controle social formal para a confrontação da hipótese lançada, entre eles, Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário e OAB.

Indubitável que, em tempos de covid-19, a concessão das medidas cautelares alternativas pelo delegado de polícia como consequência do reconhecimento da situação flagrancial, cuja decisão se sujeita a imediato controle do Poder Judiciário, coloca em tela, efetivamente, princípios explícitos e implícitos na Constituição Federal, outrora expostos, bem como ampara e garante direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.

Em verdade, é uma forma de se evitar a experimentação momentânea do cárcere, e o contágio efêmero e desnecessário entre novos ingressos do Sistema Prisional e os já reclusos. Do outro lado da ponta, os argumentos de perigo de contaminação e disseminação da covid-19 dentro dos presídios acabam por sofrer um duro golpe.

Em outras palavras é o estreitamento das portas de entrada e de saída dos presídios brasileiros, tão somente com o uso da interpretação extensiva e da simetria entre as regras processuais de restrição de liberdade e o flagrante delito. Assim se diminuem os impactos da covid-19 no sistema criminal.


Referências:

BORGES, Fábio Ruz. Delegado de polícia na prisão em flagrante e medidas cautelares alternativas. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2019.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000.

CASTRO, Henrique Hoffmann. Inquérito policial é indispensável na persecução penal. Consultor Jurídico. Dez/2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-dez-01/inquerito-policial-indispensavel-persecucao-penal> . (Acesso em abril 2020).

CHEREM, Cristiane Goulart. Medidas cautelares em face da lei 12.403/11: O novo paradigma de alternativas às prisões. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014.

CONCEIÇÃO, Fabricio de Santis. Fiança: Atribuição do delegado de polícia sob o prisma da “função social”. Disponível em: <http://www.delegados.com.br/images/21mai14-acordao-hc-tjac-fabricio-santis-fianca-judicial.pdf> (Acesso em abril 2020).

 NUCCI, Guilherme de Souza.. Juizados Especiais Criminais Federais. São Paulo: Saraiva, 2005.

____. Leis penais e processuais penais comentadas. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SANINNI NETO, Francisco.  Inquérito Policial e prisões provisórias. São Paulo: Ideias & Letras, 2014.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

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Sobre o autor
Fabio Ruz Borges

Possui graduação em DIREITO pela UNIVERSIDADE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS (2006). Atualmente é delegado de polícia. Foi aprovado no concurso "Delegações de Notas, Registro e Serviços de Tabelionato". Aprovação no concurso de "Analista processual do Ministério Público". Aprovado no concurso para professor titular do Centro de Paulo Souza, na cidade de Barretos-SP. Advogou na área criminal, no Estado de São Paulo. Lecionou Direito Penal no curso de Direito da Universidade Fundação Educacional de Barretos. Professor de Direito Constitucional de cursos preparatórios para carreiras policiais. Curso de Extensão em Direito Sociais (UNIFEB). Pós-graduado em Criminologia e Segurança Pública pela Faculdade Anhanguera (UNIDERP). Mestre em Direito na área de concentração "Teoria do Direito e do Estado", no Programa de Estudos em Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Autor da apostila de Direito Constitucional, do Bravus Concursos Policiais. Coautor da Obra "NOVOS DIREITOS, NOVOS RISCOS E CONTROLE SOCIAL", Editora Boreal. Coautor da Obra “HUMANIZAÇÃO E EXECUÇÃO PENAL, o Drama na Efetividade do Direito Penal, Editora Instituto Memória. Coautor da Obra “CONSTITUCIONALISMO, DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO”, Editora Projuris. Autor da Obra “DELEGADO DE POLÍCIA NA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS”, Editora Instituto Memória. Redes sociais: @fabioruz

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Fabio Ruz. Flagrante delito e as medidas cautelares alternativas em tempos de covid-19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6138, 21 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81207. Acesso em: 4 mai. 2024.

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