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Utilização do farol de motocicletas e motonetas

19/03/2006 às 00:00
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            O artigo 244, IV, do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração de trânsito de natureza gravíssima "Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados", punida com multa e suspensão do direito de dirigir, diante do que é inevitável o questionamento a respeito do horário em que é obrigatória a utilização do farol aceso por tais veículos.

            Via de regra, as infrações de trânsito possuem uma relação de equivalência com as normas gerais de circulação de conduta, previstas no Capítulo III do CTB, de modo que o descumprimento destas encontra-se disposta como conduta infracional no Capítulo específico da lei de trânsito.

            Diante desta premissa, verificamos que o artigo 40, parágrafo único, do CTB, obriga a utilização de luz baixa acesa, de dia e de noite, aos veículos de transporte coletivo regular de passageiros, circulando em faixas próprias, bem como aos CICLOS MOTORIZADOS.

            Embora não haja definição do que venha a ser CICLO MOTORIZADO, a análise sistemática de tal dispositivo, juntamente com a infração de trânsito correlata, do artigo 250, I, letras "c" e "d" nos permite concluir que o legislador utilizou tal expressão como sinônimo de CICLOMOTORES, prevendo como infração de natureza média a desobediência de tal dispositivo legal.

            Desta forma, forçoso concluir que a obrigação de utilização de luz baixa durante o dia e a noite não se aplica às motocicletas e motonetas, pois, embora não haja limitação do horário no artigo 244, não há equivalência com a norma geral de circulação e conduta sob comento.

            Além disso, demonstra-se deveras desproporcional aplicar-se à motocicleta e motoneta a multa do artigo 244, IV e ao ciclomotor a multa do artigo 250, I, "d", por uma mesma conduta, com penalidades totalmente diferentes.

            Assim, é entendimento deste Conselheiro que o artigo 244, IV deve ser aplicado em consonância com disposto no artigo 40, I, do CTB, ou seja, às motocicletas e motonetas que estiverem circulando com a luz baixa apagada, À NOITE E, DURANTE O DIA, NOS TÚNEIS PROVIDOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, não devendo ser autuadas as motocicletas e motonetas que estiverem com o farol apagado durante o dia.

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Sobre o autor
Julyver Modesto de Araujo

Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Julyver Modesto. Utilização do farol de motocicletas e motonetas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 991, 19 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8125. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Texto baseado em parecer aprovado, por unanimidade, pelo Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo, na reunião de 21/01/05, e publicado em Ata de Sessão Extraordinária, no Diário Oficial do Estado.

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