Artigo Destaque dos editores

Da natureza jurídica da prisão decorrente da sentença penal condenatória conforme interpretação jurisprudencial do princípio da presunção de inocência

Apologia da execução provisória da pena

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

6. Bibliografia.

            FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

            JARDIM, Afrânio Silva. A prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível in Direito processual penal. 11a. edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

            LOPES JR. Aury. Sistema de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

            NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

            RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 7a. ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2003.

            MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Atualização Victor Hugo Machado da Silveira. Campinas: Bookseller, 1997.


Notas

            01

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2003. 7 ed. p. 581.

            02

LOPES JR. Aury. Sistema de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

            03

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

            04

Em realidade, a sistemática processual moderna, ensina que não se trata de efeito suspensivo da apelação, mas sim, de prolongamento de estado de ineficácia da sentença. A idéia de efeito suspensivo é errônea, pois pressupõe que a decisão produza seus efeitos normalmente até que a interposição do recurso lhe suspenda a eficácia.

            A sentença, ao contrário, nem chega a ter eficácia, ou seja, o recurso, na verdade, gera o efeito obstativo da sentença, a qual permanece sem aptidão para produção dos seus efeitos naturais até o trânsito em julgado.

            Dessa forma, sob uma visão técnica, não é correto falar em efeito suspensivo da apelação. Entretanto, apenas para fins didáticos, continuaremos a utilizar esse termo para indicar a hipótese em que a sentença não gera efeitos imediatos em função da interposição de recurso, até porque, a grande maioria da doutrina continua referindo-se ao efeito suspensivo.

            05

"Não se deve deixar de receber o recurso do réu com a argüição de que ele não quer recolher-se à prisão. Não, pois deixar de receber o recurso, que é um direito inerente ao princípio da ampla defesa, é providência, sim, que entendemos inconstitucional. O juiz expede a ordem de prisão e determina a captura do réu condenado, porém, deve receber seu recurso e processá-lo normalmente. A prisão é um dever do Estado-juiz, o recurso é um direito do réu condenado." RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2003. 7 ed. p. 631.

            06

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA.

            1. Não se reconhece direito de apelar em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, mormente no caso de ter praticado outro delito, ainda mais grave.

            2. Ordem denegada.

            (HC 37528/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 03.02.2005, DJ 28.02.2005 p. 372).

            HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBLIDADE. PERDIMENTO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.

            1. Suposta ausência de fundamentação da pena-base acima do mínimo legal. Constrangimento ilegal não configurado. Magistrado que declinou com motivação concreta a presença de circunstâncias desfavoráveis. O pedido da impetração requer uma profunda análise no conjunto probatório, pois a decisão resta fundamentada. Não há constrangimento perceptível primus ictus oculis, que justificariam a via Augusta do habeas corpus.

            2. Não se reconhece direito de apelar em liberdade a ré que permaneceu presa durante toda a instrução criminal.

            3. Incabível a sede eleita para análise da perda de bens imposta em sentença condenatória, pois não há constrangimento à liberdade de locomoção da paciente.

            4. Ordem parcialmente conhecida, e nesse ponto, denegada. (HC nº 38825, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, T-6, Sexta Turma, Publicado no DJ de 19.12.2005).

            07

JARDIM, Afrânio Silva. A prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível in Direito processual penal. 11a. edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

            08

JARDIM, Afrânio Silva. A prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível in Direito processual penal. 11a. edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 276.

            09

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 329.

            10

Súmula 09 do Superior Tribunal de Justiça: A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

            11

EMENTA: I. Habeas corpus: competência do STF: não e substitutivo de recurso ordinário de habeas corpus, de modo a deslocar-se para a competência do STJ, a impetração cujo objeto, embora anteriormente ventilado em habeas corpus perante o Tribunal de Origem, foi depois reiterado, sem exito, em recurso por ele desprovido (precedente: HC 71.431, 28.6.94, Moreira Alves). II. A prisão decorrente de decisão condenatória recorrivel - quando admitida, conforme o entendimento majoritario no STF (e não obstante a presunção constitucional de não culpabilidade), independentemente da demonstração de sua necessidade cautelar -, constitui verdadeira execução provisoria da pena que não se deve efetivar em regime mais severo que o da eventual condenação definitiva. III. Conseguinte admissibilidade da progressão de regime de cumprimento da pena ou de aplicação imediata do regime menos severo determinado na sentença, tanto mais quanto sujeita apenas a recurso de defesa (cf. HC 68.572, Neri da Silveira, Lex 159/263) ou, como ocorre no caso, a apelação de assistente do Ministério Público, que não tem efeito suspensivo (C.Pr.Pen., art. 598).

            (HC 72162/MG; Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; Julgamento: 07/03/1995; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Publicação: DJ 05-05-1995 PP-11905 EMENT VOL-01785-02 PP-00349)

            12

Notícia extraída do Informativo do STF, n. 389, de 23 a 27 de maio de 2005: Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade. O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado contra decisão do STJ, que denegara igual medida, em que se pretendia a suspensão do recolhimento imediato do paciente à prisão e o reconhecimento do seu direito de aguardar o julgamento de recursos futuros em liberdade. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, negara provimento à apelação do paciente, mantendo a sentença, com expedição de mandado de prisão, que o condenara, pela prática de uma série de crimes, às penas de reclusão, em regime fechado, e de detenção, em regime semi-aberto, tendo a divergência de votos se restringido à quantificação da pena imposta a um dos crimes e ao regime de cumprimento de outro. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, concedeu a ordem, por entender que a prisão fundada em decisão condenatória recorrível, quando não motivada em razões de ordem cautelar, substantiva execução provisória de pena não definitivamente aplicada, em ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. O Tribunal, por unanimidade, deliberou conceder a liberdade provisória ao paciente até a decisão final do writ. HC 85591/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.5.2005. (HC-85591)
Assuntos relacionados
Sobre os autores
Daniel Coutinho da Silveira

advogado em Belém (PA), pós-graduando em Direito Processual pela Universidade da Amazônia e Instituto Educar, membro do Instituto dos Advogados do Pará

Leandro Nascimento Rodrigues

advogado em Belém (PA), pós-graduando em Direito Processual pela Universidade da Amazônia e Instituto Educar

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Daniel Coutinho ; RODRIGUES, Leandro Nascimento. Da natureza jurídica da prisão decorrente da sentença penal condenatória conforme interpretação jurisprudencial do princípio da presunção de inocência: Apologia da execução provisória da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 995, 23 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8142. Acesso em: 26 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos