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Dissídios coletivos:

modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004

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24/03/2006 às 00:00
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8. Conclusão

No vertente trabalho, expressamos a nossa opinião pessoal sobre o modo como os dissídios coletivos devem funcionar a partir da publicação da Emenda n. 45/04.

Nos parece que o Legislador Reformador teve em mente a salutar valorização da composição dos conflitos coletivos diretamente pelas partes envolvidas, uma vez que a alteração do texto constitucional privilegia a negociação direta entre os interlocutores sociais, pondo de lado a intervenção estatal, antes aviada pelo poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho.

Vemos com bons olhos tais mudanças. Já era tempo das organizações sindicais andarem com as próprias pernas. A negociação coletiva deve ser estimulada, ainda que, para isso, se torne necessária a utilização de meios de autotutela, a exemplo da greve.

No atual estágio em que vivemos, não existe mais lugar para a intervenção do Estado-juiz na solução dos conflitos coletivos. Esse é o primeiro passo, e, por isso, talvez o mais difícil, para o pleno desenvolvimento das atividades sindicais e, consequentemente, da negociação coletiva no Brasil. Faz parte do processo denominado por Cappelletti 37 de terceira onda de soluções práticas para os problemas de acesso à Justiça, cujo enfoque não receia inovações, ainda que radicais: ao contrário, encoraja a exploração de uma ampla variedade de reformas, incluindo, dentre outras medidas, alterações nas formas de procedimento e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução de litígios.

Portanto, embora, à primeira vista, possa parecer preocupante, diante da fragilidade da grande maioria das entidades sindicais, a modificação do procedimento dos dissídios coletivos de natureza econômica representa, em verdade, um avanço, pois finalmente desvencilha a negociação coletiva da intervenção estatal, em homenagem à autonomia privada.

De resto, em que pese já estejamos há um ano da promulgação da Emenda da Reforma do Judiciário, muitas ainda são as dúvidas e questionamentos atinentes às mudanças por ela provocadas. Por isso, não há garantias de que as nossas ilações se consolidem. Decerto, os debates permanecerão intensos ainda por muito tempo.

Muitas são as resistências a algumas das mudanças perpetradas, como, aliás, é natural. Confiamos, portanto, no esforço conjunto das construções doutrinárias e jurisprudenciais, de modo a que possamos atingir pontos de pacificidade.


Bibliografia (citada e/ou consultada)

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Notas

1 PINTO, José Augusto Rodrigues. "Processo trabalhista de conhecimento". 7ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 443.

2 RUPRECHT, Alfredo J. "Relações Coletivas de Trabalho". Revisão técnica de Irany Ferrari. São Paulo: LTr, 1995, p. 682.

3 Cf. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. "Manual esquemático de direito e processo do trabalho". 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 195.

4 COSTA, Orlando Teixeira da. "Direito coletivo do trabalho e crise econômica". São Paulo: LTr, 1991, p. 65/66. Apud SILVA, Floriano Corrêa Vaz da. "O poder normativo da justiça do trabalho". In: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (coord.). "Curso de Direito Coletivo do Trabalho: estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa". São Paulo: LTr, 1998, p. 399-400.

5 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. "Processo coletivo do trabalho". São Paulo: LTr, 1994, p. 12. Apud BRITO FILHO, José Cláudio de. "Direito sindical - análise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de empresa". São Paulo: LTr, 2000, p. 282.

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6 MEIRELES, Edilton. "Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras linhas da reforma do judiciários". São Paulo: LTr, 2005, p. 83.

7 Conforme anota Edilton Meireles (op. cit., p. 83), esse fenômeno não é o único no âmbito do Judiciário, pois à Justiça Eleitoral cabe legislar em matéria eleitoral, nos termos do art. 23, IX, do Código Eleitoral.

8 MEIRELES, Edilton, op. cit., p. 84.

9 Nesse sentido: FAVA, Marcos Neves. "O esmorecimento do poder normativo – análise de um aspecto restritivo na ampliação da competência da justiça do trabalho". In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. "Nova competência da justiça do trabalho". São Paulo: LTr, 2005, p. 286. e 290-1.

10 Seguindo também essa orientação: PEREIRA, José Luciano de Castilho. "A reforma do poder judiciário – o dissídio coletivo e o direito de greve". In COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. "Justiça do trabalho: competência ampliada". São Paulo: LTr, 2005, p. 251-2; LOPES, Otavio Brito. "A emenda constitucional n. 45. e o ministério público do trabalho". In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005, p. 376-7.

11 ADIN 3392-DF, ADIN 3423-DF, ADIN 3431-DF, ADIN 3432-DF e ADIN 3520-DF, todas da relatoria do Ministro Cezar Peluso.

12 TRT 2ª Reg., Proc. SDC - 20086200500002009, Ac. SDC - 00077/2005-7, Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, DJ 13/05/2005; TRT 3ª Reg. SEDC, proc. 00318-2005-000-03-00-7 DC , Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, DJ 10/06/2005; TRT 3ª Reg. SEDC, proc. 00546-2005-000-03-00-7, Rel. Juíza Emília Facchini, DJ 16/09/2005.

13 PEREIRA, José Luciano de Castilho. "A reforma do poder judiciário – o dissídio coletivo e o direito de greve". op. cit., p. 248.

14 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. "Manual esquemático de direito e processo do trabalho". 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 198.

15 Ibidem, p. 199.

16 BARROS, Cassio Mesquita. "A reforma judiciária da emenda constitucional n. 45". Revista LTr. 69-03/287; MEIRELES, Edilton. op. cit., p. 86; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. "Instituições de direito do trabalho". 22ª ed. Vol. 2. São Paulo: LTr, 2005, p. 1218; GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. "O fim do poder normativo". In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. "Justiça do Trabalho: competência ampliada". São Paulo: LTr, 2005, p. 392; FAVA, Marcos Neves. op. cit., p. 284-286; LOPES, Otavio Brito. op. cit., p. 372.

17 SILVA, Edson Braz da. "Aspectos processuais e materiais do dissídio coletivo frente à emenda constitucional n. 45/2004". Revista LTr. 69-09/1042-3.

18 THEODORO JUNIOR, Humberto. op. cit., p. 55.

19 Ibidem, p. 55.

20 Nesse sentido: SUSSEKIND, Arnaldo. "Do ajuizamento dos dissídios coletivos". Revista LTr. 69-09/1032; TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. "Breves comentários à reforma do poder judiciário". São Paulo: LTr, 2005, p. 199-206.

21 Dentre outros, defendem a tese da ausência de inconstitucionalidade: PEREIRA, José Luciano de Castilho. op. cit., p. 254; GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. op. cit., p. 393-4; MEIRELES,,Edilton. op. cit., p. 81-6; LOPES, Otavio Brito. op. cit., p. 374.

22 Adotando o entendimento de que o poder normativo não foi extinto: SUSSEKIND, Arnaldo e ROMITA, Arion Sayão. Apud PINTO, José Augusto Rodrigues. "A emenda constitucional n. 45/2004 e a justiça do trabalho: reflexos, inovações e impactos". In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. "Justiça do Trabalho: competência ampliada". São Paulo: LTr, 2005, p. 242-3; PEREIRA, José Luciano de Castilho. op. cit., p. 249-250.

23 PINTO, José Augusto Rodrigues. "A emenda. ..", p. 243.

24 Ibidem, p. 243.

25 FAVA, Marcos Neves. op. cit., p. 288-2906.

26 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. op cit., p. 203-204.

27 Cf. GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. op. cit., p. 391-2.

28 PEREIRA, José Luciano de Castilho. op. cit., p. 256.

29 Ibidem, p. 257.

30 LOPES, Otavio Brito. op. cit., p. 372-375.

31 Ibidem, p. 374.

32 Ibidem, p. 375.

33 Ibidem, p. 375.

34 Nessa linha, PEREIRA, José Luciano de Castilho. op. cit., p. 255-6.

35 Defendendo a ausência da ultratividade: PINTO, José Augusto Rodrigues. "A emenda. .."., p. 244; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. "Reforma do poder judiciário: o dissídio coletivo na justiçado trabalho após a emenda constitucional n. 45/2004". Revista LTr. 69-01/71.

36 SIMÓN, Sandra Lia. "A ampliação da competência da justiça do trabalho e o ministério público do trabalho". In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. "Nova competência da justiça do trabalho". São Paulo: LTr, 2005, p. 345.

37 Cf. CAPPELLETI, Mauro, Mauro; GARTH, Bryant. "Acesso à justiça". Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 67-73.

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Sobre a autora
Andréa Presas Rocha

Juíza do Trabalho Auxiliar da 16ª Vara de Salvador/Ba, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC-SP, doutoranda em Direito Social pela Universidad Castilla La Mancha na Espanha e professora universitária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Andréa Presas. Dissídios coletivos:: modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 996, 24 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8147. Acesso em: 22 nov. 2024.

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