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A confluência das noções estática e dinâmica de bem jurídico

18/05/2020 às 17:20

A perspectiva estática dos bens, na verdade, impede o jurista de estremar o bem jurídico do bem não-jurídico: aquele só pode ser visto em movimento, necessitando sempre de uma relação jurídica fundamental.

Em seu livro segundo, o Code Civil Français, logo após disciplinar as relações concernentes às pessoas, se propõe a disciplinar o que denominou de “os bens e as diferentes modificações da propriedade. O art. 516 do referido código nos diz que “todos os bens são móveis ou imóveis”, mas, ao mesmo tempo, não encontramos, de forma expressa, a definição do que seriam tais bens.

O legislador brasileiro, por sua vez, também não precisou tal definição, apenas trazendo no primeiro artigo do livro Dos Bens (art. 79), a definição de bens imóveis, restando, assim, o trabalho de definir o conceito à doutrina civilista, em particular, e à jurisprudência.

Ainda no direito brasileiro, o Código Civil, ao contrário do homônimo francês, denominou o ramo civilista responsável pela disciplina dos bens como sendo Direito das Coisas. No caso francês, tal direito recebeu a denominação de Droit des Biens (Direito dos Bens), regendo todas as temáticas afins no livro próprio que mencionamos linhas acima.

Cabe mencionar que o estatuto francês, ao versar sobre responsabilidade extracontratual em geral, especialmente o art. 1.242, fala ser o causador de um dano responsável não apenas pelo dano que produziu por seu próprio ato, mas também pelos atos de pessoas e “coisas” que estão sob sua guarda. Logo em seguida, fala-se em “parte de um imóvel” ou de “bens móveis”, para se traçar a responsabilidade do possuidor na ocorrência de um incêndio.

O sentido do vocábulo “coisas” é esclarecido em decorrência da menção conjunta às duas espécies de bens móveis e imóveis no corpo do mesmo artigo, fazendo referência à classificação básica dos bens proposta pelo art. 516. Da mesma sorte, a jurisprudência francesa entende o vocábulo “coisas” no corpo do art. 1.242 como sendo uma união indistinta entre bens móveis e imóveis, que teriam unidade na noção de bem.

No caso brasileiro, a distinção entre bem e coisa traz controvérsias. Segundo lição de Pablo Stolze, a expressão “coisa” encerraria tudo o que é corpóreo e útil, ao passo que o vocábulo “bem” incluiria tanto objetos corpóreos – coisas – quanto os bens imateriais ou ideias.

A doutrina pátria, em geral, relaciona o problema da definição de bem com as noções de utilidade e de pertencimento à uma relação jurídica pessoal ou real. Nesse sentido, o bem jurídico – não totalmente afastado da raiz da noção de bem moral -  seria “a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real”. Nessa linha, os bens deveriam apresentar utilidades aos homens e estar presos à uma relação jurídica da qual são objetos, sendo todos as coisas bens, mas nem todos bens coisas.

No âmbito francês, a consideração da noção de bem mais frequente está associada, além da ideia de utilidade, à possibilidade de se transmitir o mesmo a título gratuito ou oneroso. As coisas pelas quais se interessaria o Code seriam as que podem se revestir da qualidade de bens, que podem, desse modo, adentrar ao patrimônio de alguém.

Juristas como Durant e Hachette pontuam que os bens seriam “as coisas que podem ser úteis ao homem para a satisfação de suas necessidades e gozos”. Aubry e Rau, considerando a definição em questão, sustentam que o bem seria a expressão de uma utilidade que a pessoa retira dos objetos com relação aos quais têm direitos a exercer. Os bens seriam tanto uma qualidade dos objetos quanto o resultado dos direitos dos quais eles são a matéria.

Nota-se que a noção de utilidade, uma vez considerada, adentraria ao conceito de bem como sendo o tom maior que diferenciaria outros bens que não seriam propriamente jurídicos. A utilidade – capacidade de uma coisa satisfazer um fim determinado, uma vez atribuída a um objeto, revelaria um sentido dinâmico de bem, restando, entretanto, um sentido estático do objeto considerado em si mesmo.

A utilidade é sempre uma relação entre coisas. Busca-se um fim a partir de um meio adequado para o alcançar, sendo tanto o fim quanto o meio coisas que se interagem para a transformação física ou espiritual do mundo. Sendo assim, o bem jurídico, ao ser tomado como expressão de uma utilidade, seria definido com relação a outros bens, os quais poderiam ou não ser bens jurídicos.

Poder-se-ia argumentar que o bem jurídico não se definiria em si, mas tão-somente em contraste com outras coisas que não guardam em si qualquer finalidade ou utilidade. Entretanto, difícil é considerar coisas no mundo que não impactam a esfera jurídica de uma forma ou de outra, tendo em vista os múltiplos ramos do direito a tentar abarcar a globalidade dos fenômenos físicos e espirituais da comunidade.

Tomando a definição de Aubry e Rau, o que nos parece é que os bens jurídicos se definiriam sempre numa perspectiva dinâmica, a qual, apenas em seu interior, albergaria as noções de móvel e imóvel dos objetos que disciplina. A perspectiva estática dos bens, na verdade, impede o jurista de estremar o bem jurídico do bem não-jurídico, porquanto aquele só pode ser visto em movimento. O bem jurídico, assim, necessitaria sempre de uma relação jurídica fundamental para que receba sua qualidade, sendo tal relação, por essência, algo vivo que se movimenta no tempo.

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A temática da consideração do bem em si, ou do objeto em si - que bem poderia permitir reflexões satisfatórias na seara da Filosofia do Direito – traz consigo uma característica perene do direito, qual seja, seu espírito (Montesquieu), ou mesmo sua vida em luta (Jhering). O direito, tendo como objeto a relação mais nobre a que podemos ter acesso, a da Justiça, não permite, na seara civilista, um adentrar-se na noção de bem para definir a coisa em si em contraste com o não-jurídico. Tudo que fosse objeto de uma relação jurídica de direito real ou pessoal, e, por isso, útil, seria bem jurídico; sem a utilidade, não seria bem jurídico, e tampouco falar-se-ia numa relação jurídica fundamental. 

O direito se interessa pelas coisas na medida de sua utilidade à comunidade, seja nas esferas econômica, social ou cultural, e o bem jurídico traz toda a carga dessa verdade, ao poder ser pensado apenas como meio para se alcançar um fim determinado. Não seria o caso de reduzir toda experiência jurídica à apropriação econômica, já que mencionamos que a utilidade pode se dar em campos diversos da propriamente econômica.

O bem jurídico, ao ser pensado em termos de utilidade, vantagem ou gozo - no intuito de se formular uma definição - oferece a vantagem de apresentar a temática das relações jurídicas que serve como base. Desse modo, a relação jurídica se conformaria à utilidade de determinado objeto, e teria seus contornos delineados a partir da singularidade desse mesmo objeto.

A doutrina francesa, na esteira das definições apresentadas nas linhas acima, afirma que a noção de utilidade seria o conteúdo do conceito de bem. Seguindo sua construção, as coisas, uma vez exteriores ao indivíduo, apenas deveriam ser consideradas pelo direito na medida das relações que mantém umas com as outras (W. Dross).

Um passo adiante, os franceses adicionarão a ideia de que o bem “constitui parte do patrimônio do sujeito de direito”. Esse novo dado permite pensar os bens em termos aparentemente estáticos, mas, mesmo nessa seara, a dinamicidade da relação que integra o complexo de relações jurídicas atribuídas à uma pessoa não poderia ver-se distante da noção relacional entre os bens.

“Constituir parte do patrimônio do sujeito de direito” guarda, a seu modo, ligação com o fato do bem se encontrar sob a tutela direta ou indireta de uma relação de direito pessoal ou real. Tal fato nos leva a pesar os critérios de utilidade, de um lado, e de relação jurídica, de outro, e nos perguntarmos se seria possível, nesse meio termo, eleger um dos critérios ou uma ideia derivada de sua conjugação como sendo a mais adequada para deixar algumas pegadas rumo ao conceito.

A relação jurídica, uma vez constituída entre sujeitos que tem seus objetivos particulares, e que tratam de uma coisa que lhes é comum (o carro, o direito autoral, o livro etc.), encontra-se também imbuída da noção de utilidade, uma vez que os direitos de cada um dos polos da relação possuem cada qual seus bens jurídicos próprios, e, por conseguinte, suas finalidades.

Para encerrar essas reflexões, nos ocorre o conceito de “função social”, que hoje em dia é atribuída largamente a todos os institutos centrais do direito. Esse conceito tem sua formação pautada na capacidade de determinado bem em satisfazer interesses que transcendem o indivíduo, que são, assim, sociais. Pensar a função social é, ao mesmo tempo, considerar a utilidade dos bens que são objeto dos direitos.

Algo semelhante à função social seria verificado na consideração do conceito de bem. Algo, entretanto, mais estreito. Talvez restrito a dois indivíduos, ou três, mas o cerne da dinamicidade da utilidade daria seu tom e traria para a seara jurídica tudo que, de algum modo, pudesse ser usado em função de fins humanos.


Referências Bibliográficas

LA PLACE DU DROIT DES BIENS DANS LE DROIT. https://www.editions-ellipses.fr/PDF/9782729882082_extrait.pdf

CODE CIVIL DE LA FRANCE. http://codes.droit.org/CodV3/civil.pdf

STOLZE, Pablo; PAMPLONA, Rodolfo. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017.

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Sobre o autor
Manoel Martins Parreira Neto

Advogado graduado pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP), atuante na área de Direito Civil, Agrário e do Agronegócio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARREIRA NETO, Manoel Martins. A confluência das noções estática e dinâmica de bem jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6165, 18 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81499. Acesso em: 5 dez. 2024.

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