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Penhor legal:

a desnecessidade de sua homologação

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01/04/2006 às 00:00
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12.Conclusão

O que se procura com o presente trabalho é, além de expor os inúmeros questionamentos de ordem processual, apresentados no decorrer do desenvolvimento do tema, através da verificação do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, demonstrar a desnecessidade da homologação do penhor legal: seja em virtude da maneira como o procedimento de homologação está posto na legislação (haja vista os inúmeros questionamentos e observações realizados anteriormente), seja em virtude de, pelo fato do penhor legal ser medida excepcional de autotutela, colocada à disposição do credor nas hipóteses previstas pelo ordenamento legal, ser desnecessária a sua homologação em um procedimento à parte: a própria autotutela, admitida nos casos de defesa da posse (legítima defesa e desforço imediato), por exemplo, não requer nenhum tipo de homologação, não se verificando, assim, a necessidade de homologação tão somente do penhor legal, mutatis mutandis.

Vale afirmar, ainda, que o próprio fato de grande parte da doutrina não atribuir à sentença homologatória do penhor legal natureza executiva, deixa sempre em aberto a possibilidade de se recorrer às vias ordinárias. Assim, mesmo estando homologado o penhor, tem o credor de procurar novamente o judiciário, a fim de, agora sim, constituir um título executivo.

Analisando o mesmo tema sob outro prisma: em se considerando o procedimento homologatório como passo primeiro, indispensável para o credor obter o pagamento do débito, e não tendo este natureza executiva, verifica-se a necessidade da busca de um novo provimento judicial, através de uma nova ação de conhecimento, o que faz com que tenhamos dos procedimentos judiciais que buscam, em síntese, um único objetivo: constituir um título executivo judicial hábil a possibilitar ao credor a excussão de bens suficientes do devedor, a fim de pagamento da dívida não solvida.

Também se destacou, no transcorrer do texto, a possibilidade de dação em pagamento do bem apenhado, diante de duas razões básicas que se complementam: preliminarmente, a inserção, pelo novo Código Civil (inexistia no Código Civil de 1916), de um parágrafo único ao artigo 1.428, que possibilita, ao devedor, dar a coisa em pagamento da dívida; em segundo lugar, em não mais estando presente, como demonstrado no texto, o mesmo fundamento ético que não permite, conforme caput desse artigo, o pacto comissório, nada impede a satisfação do débito dessa forma. Deste modo, soluciona-se um problema comumente verificado: o credor ter a posse incontestada de determinado bem por período considerável, mas não possuir a propriedade.

Por fim, demonstrou-se não ser o penhor legal modalidade de direito real de garantia contrária ao Código de Defesa do Consumidor. Cobrar uma dívida é atividade legítima e grandemente verificada cotidianamente. O Código é contra, isso sim, os excessos, contra os abusos cometidos em prejuízo do devedor, em que há uma injustificada e excessiva exposição a ridículo do mesmo.

Isto posto, apresenta-nos bastante coerente, pelas razões acima expostas, a desnecessidade de um procedimento autônomo de homologação do penhor legal como matéria a ser defendida mais enfaticamente, tanto doutrinária como jurisprudencialmente, podendo, referida homologação, acaso necessária, realizar-se incidentalmente: seja numa ação impetrada pelo devedor para ter seus bens de volta para si, seja numa ação de cobrança iniciada pelo credor.


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NOTAS

01 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 33.

02 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 93.

03 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 94.

04 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 95.

05 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 96.

06 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 368.

07 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 453

08 NETO, Abib. Novo código civil interpretado e comentado. São Paulo: Letras & Letras, 2003, p. 649

09 Apud VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 453

10 NETO, Abib. Novo código civil interpretado e comentado. São Paulo: Letras & Letras, 2003, p. 655.

11 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 469.

12 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 348.

13 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 350.

14 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 483.

15 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 352.

16 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, pp. 347-356.

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17 Ocorrendo hipótese de penhor legal, o credor que não requerer sua homologação, nos termos da lei civil, cometerá esbulho, desde que não restitua o objeto apreendido (Revista dos Tribunais, 336/455).

18 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em certa feita, não reconheceu penhor legal a favor do credor por consertos efetuados num veículo (Revista dos Tribunais, 238/401).

19 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p. 231.

20 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p. 232.

21 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 5, p.p. 340-341.

22 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 2, p. 485.

23 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 476

24 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1994, v. 4, p. 345

25 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 2, p. 485

26 MARINS, Victor A. A. Bonfim. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 12, p. 352

27 Apud MARINS, Victor A. A. Bonfim. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 12, p. 350

28 Apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p.235.

29 Apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p. 242.

30 Apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p. 238

31 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 2. p. 484

32 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 188

33 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1994, v. 4, p. 345

34Apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p. 243.

35 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1963, v. 3, p. 254.

36 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2001, v. 2, p.336.

37 MESSIAS, Frederico dos Santos. Hipóteses de legítima defesa no direito civil. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2004.

38 MARCATO, Antônio Carlos, coordenador. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, pp. 2.426/2.427.

39 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1963, v. 3, pp. 356/357.

40 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 118.

41 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 261.

42 Apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 261.

43 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1963, v. 3, p. 254.

44 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p.234.

45 GRINOVER, Ada Pelegrini, et al. Código brasileiro de defesa do consumidor:comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.386-387.

46 GRINOVER, Ada Pelegrini, et al. Código brasileiro de defesa do consumidor:comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp.388-392.

47 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 333.

48 VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2001. v. 2, p. 260.

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Sobre o autor
Gustavo Barros Queiroz

bacharel em Direito pela UFPE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Gustavo Barros. Penhor legal:: a desnecessidade de sua homologação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1004, 1 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8151. Acesso em: 19 mar. 2024.

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