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Penhor legal:

a desnecessidade de sua homologação

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01/04/2006 às 00:00

Resumo:


  • O penhor legal é um direito real de garantia que se constitui independentemente de convenção, surgindo da lei para proteger certos credores, como hospedeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, e proprietários de imóveis em relação aos inquilinos ou rendeiros, pelos aluguéis ou rendas devidos.

  • A homologação do penhor legal é uma medida cautelar prevista nos artigos 874 ao 876 do Código de Processo Civil (CPC), que deve ser realizada como ato contínuo ao estabelecimento do penhor, conforme disposição tanto do CPC quanto do Código Civil (CC).

  • A sentença homologatória do penhor legal não possui natureza executiva, sendo uma sentença constitutiva de garantia real, o que implica que, mesmo após a homologação, o credor deve buscar um título executivo judicial para cobrar a dívida garantida pelo penhor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

12.Conclusão

O que se procura com o presente trabalho é, além de expor os inúmeros questionamentos de ordem processual, apresentados no decorrer do desenvolvimento do tema, através da verificação do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, demonstrar a desnecessidade da homologação do penhor legal: seja em virtude da maneira como o procedimento de homologação está posto na legislação (haja vista os inúmeros questionamentos e observações realizados anteriormente), seja em virtude de, pelo fato do penhor legal ser medida excepcional de autotutela, colocada à disposição do credor nas hipóteses previstas pelo ordenamento legal, ser desnecessária a sua homologação em um procedimento à parte: a própria autotutela, admitida nos casos de defesa da posse (legítima defesa e desforço imediato), por exemplo, não requer nenhum tipo de homologação, não se verificando, assim, a necessidade de homologação tão somente do penhor legal, mutatis mutandis.

Vale afirmar, ainda, que o próprio fato de grande parte da doutrina não atribuir à sentença homologatória do penhor legal natureza executiva, deixa sempre em aberto a possibilidade de se recorrer às vias ordinárias. Assim, mesmo estando homologado o penhor, tem o credor de procurar novamente o judiciário, a fim de, agora sim, constituir um título executivo.

Analisando o mesmo tema sob outro prisma: em se considerando o procedimento homologatório como passo primeiro, indispensável para o credor obter o pagamento do débito, e não tendo este natureza executiva, verifica-se a necessidade da busca de um novo provimento judicial, através de uma nova ação de conhecimento, o que faz com que tenhamos dos procedimentos judiciais que buscam, em síntese, um único objetivo: constituir um título executivo judicial hábil a possibilitar ao credor a excussão de bens suficientes do devedor, a fim de pagamento da dívida não solvida.

Também se destacou, no transcorrer do texto, a possibilidade de dação em pagamento do bem apenhado, diante de duas razões básicas que se complementam: preliminarmente, a inserção, pelo novo Código Civil (inexistia no Código Civil de 1916), de um parágrafo único ao artigo 1.428, que possibilita, ao devedor, dar a coisa em pagamento da dívida; em segundo lugar, em não mais estando presente, como demonstrado no texto, o mesmo fundamento ético que não permite, conforme caput desse artigo, o pacto comissório, nada impede a satisfação do débito dessa forma. Deste modo, soluciona-se um problema comumente verificado: o credor ter a posse incontestada de determinado bem por período considerável, mas não possuir a propriedade.

Por fim, demonstrou-se não ser o penhor legal modalidade de direito real de garantia contrária ao Código de Defesa do Consumidor. Cobrar uma dívida é atividade legítima e grandemente verificada cotidianamente. O Código é contra, isso sim, os excessos, contra os abusos cometidos em prejuízo do devedor, em que há uma injustificada e excessiva exposição a ridículo do mesmo.

Isto posto, apresenta-nos bastante coerente, pelas razões acima expostas, a desnecessidade de um procedimento autônomo de homologação do penhor legal como matéria a ser defendida mais enfaticamente, tanto doutrinária como jurisprudencialmente, podendo, referida homologação, acaso necessária, realizar-se incidentalmente: seja numa ação impetrada pelo devedor para ter seus bens de volta para si, seja numa ação de cobrança iniciada pelo credor.


BIBLIOGRAFIA

BESSONE, Darcy. Direitos reais. São Paulo: Saraiva, 1988.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3.

COVELLO, Sérgio Carlos; ROCHA, Olavo Alcyr de Lima. Direitos reais. Disponível em: . Acesso em: 25 dez. 2004.

DAHER, Marlusse Pestana. A legítima defesa . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 29, mar. 1999. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=989>. Acesso em: 28 nov. 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 4.

GOMES, Orlando. Direitos reais. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 3.

GRINOVER, Ada Pelegrini, et al. Código brasileiro de defesa do consumidor:comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

LEAL, Antônio Luís Câmara. Da prescrição e da decadência. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

MARCATO, Antônio Carlos, coordenador. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004.

MARINS, Victor A. A. Bonfim. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 12.

MESSIAS, Frederico dos Santos. Hipóteses de legítima defesa no direito civil. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2004.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2001, v. 2.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 3 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. v. 10 a 21.

________. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 12 e 15.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 3.

NETO, Abib. Novo código civil interpretado e comentado. São Paulo: Letras & Letras, 2003.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4.

RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. São Paulo: Saraiva, 1992. v. 2.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas.Rio de Janeiro: Aide, 1991. v. 3.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 5.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 2.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5.

________. Direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2000. v. 1.

________. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2001. v. 2.

WALD, Arnoldo. Direito das coisas. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.


NOTAS

01 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 33.

02 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 93.

03 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 94.

04 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 95.

05 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 96.

06 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 368.

07 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 453

08 NETO, Abib. Novo código civil interpretado e comentado. São Paulo: Letras & Letras, 2003, p. 649

09 Apud VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 453

10 NETO, Abib. Novo código civil interpretado e comentado. São Paulo: Letras & Letras, 2003, p. 655.

11 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 469.

12 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 348.

13 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 350.

14 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 483.

15 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 352.

16 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, pp. 347-356.

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17 Ocorrendo hipótese de penhor legal, o credor que não requerer sua homologação, nos termos da lei civil, cometerá esbulho, desde que não restitua o objeto apreendido (Revista dos Tribunais, 336/455).

18 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em certa feita, não reconheceu penhor legal a favor do credor por consertos efetuados num veículo (Revista dos Tribunais, 238/401).

19 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p. 231.

20 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p. 232.

21 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 5, p.p. 340-341.

22 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 2, p. 485.

23 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 476

24 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1994, v. 4, p. 345

25 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 2, p. 485

26 MARINS, Victor A. A. Bonfim. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 12, p. 352

27 Apud MARINS, Victor A. A. Bonfim. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 12, p. 350

28 Apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p.235.

29 Apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p. 242.

30 Apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p. 238

31 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 2. p. 484

32 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 188

33 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1994, v. 4, p. 345

34Apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p. 243.

35 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1963, v. 3, p. 254.

36 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2001, v. 2, p.336.

37 MESSIAS, Frederico dos Santos. Hipóteses de legítima defesa no direito civil. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2004.

38 MARCATO, Antônio Carlos, coordenador. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, pp. 2.426/2.427.

39 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1963, v. 3, pp. 356/357.

40 VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 118.

41 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 261.

42 Apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 261.

43 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1963, v. 3, p. 254.

44 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 3, p.234.

45 GRINOVER, Ada Pelegrini, et al. Código brasileiro de defesa do consumidor:comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.386-387.

46 GRINOVER, Ada Pelegrini, et al. Código brasileiro de defesa do consumidor:comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp.388-392.

47 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4, p. 333.

48 VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2001. v. 2, p. 260.

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Sobre o autor
Gustavo Barros Queiroz

bacharel em Direito pela UFPE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Gustavo Barros. Penhor legal:: a desnecessidade de sua homologação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1004, 1 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8151. Acesso em: 23 dez. 2024.

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