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Releitura da fraude contra credores à luz da teoria da ineficácia relativa

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25/03/2006 às 00:00
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RESUMO

O presente artigo científico visa a ressaltar a importância de haver mecanismos eficazes no combate às condutas fraudulentas. Partindo dessa premissa, buscou-se demonstrar a viabilidade de se adotar a teoria da ineficácia relativa dos negócios jurídicos praticados em fraude contra credores stricto sensu (fraude pauliana) – que se contrapõe à tese clássica da anulabilidade. Outrossim, em se adotando a teoria da ineficácia relativa (ou inoponibilidade perante terceiros), chegou-se à conclusão de que a sentença que julga procedente o pedido formulado na ação pauliana é de natureza meramente declaratória.

PALAVRAS-CHAVE: fraude contra credores, teoria da ineficácia relativa, inoponibilidade perante terceiros, natureza jurídica da sentença, declaratória.


TITLE: A new notion of fraud against creditors based on the relative inefficiency theory

ABSTRACT: The present article intends to point out the importance of having efficient mechanisms against fraudulent conducts. Starting from this premise, it was sought to demonstrate the viability to adopt the relative inefficiency theory of juridical business practiced in fraud against strictu sensu creditors (paulinian fraud) – that opposes to the classical annulability thesis. Furthermore, in adopting the relative inefficiency theory (or inopobility towards third parties), it was concluded that the sentence which judges proceeding the formulated petition in the paulinian law suit is of simple declaratory nature.

KEY WORDS: fraud against creditors, relative inefficiency theory, inopobility towards third parties, sentence juridical nature, declaratory.


1 INTRODUÇÃO

A função primordial da normatização jurídica é permitir que haja vida em sociedade, melhor dizendo, é através da regulamentação das condutas toleradas, bem como das proibidas, que se torna possível obter "o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas" (DINIZ: 1999, p. 243).

O sistema jurídico tem a preocupação de traçar normas de conduta e, ao mesmo tempo, mecanismos eficazes para fazer com que tais normas sejam satisfatoriamente respeitadas por todos, pois, só dessa forma, se conseguiria atingir o seu objetivo principal – a pacificação social.

Na esteira dessa idéia de que as normas jurídicas devem ser respeitadas indistintamente por todos, por vezes, há quem, além de praticar condutas ilícitas, tenta mascarar tal prática, objetivando se esquivar de deveres e obrigações, bem como evitar possíveis conseqüências jurídicas. Tal atitude é denominada, genericamente, fraude.

Independentemente do tipo de fraude – se contra terceiros ou contra a coletividade – o ordenamento jurídico, através da busca pela efetividade dos direitos, como não poderia deixar de ser, se preocupa em evitar a perpetuação das fraudes, estabelecendo regras e mecanismos sancionadores das condutas fraudulentas.

Contudo, apesar dos mecanismos existentes para se barrar a prática de fraudes, a verdade é que quanto mais evoluída é a sociedade e a inteligência humana, mais se percebe a prática de fraudes, utilizando-se de meios com acentuada criatividade lesiva, fato esse que traz, por vezes, enormes dificuldades para que se possa reprimir tempestiva e eficazmente os danos advindos do ato fraudador.

"De fato, enquanto o agente do ilícito comum atua às claras e, com isso, permite reação da vítima a tempo de defender seus direitos e de evitar a consumação do dano, o mesmo não se passa com o agente da fraude. Aqui, a vítima é surpreendida, em regra, quando a astúcia do defraudador conseguiu, às escondidas, consumar a lesão do patrimônio alheio, tudo sob a aparência de inocente exercício de direito. Nessa altura só resta ao lesado o socorro ao processo judicial para invalidar o ato fraudulento. Para complicar mais a situação, constata-se que, como fruto de inteligência preordenada à ilicitude, a fraude sempre corresponde a uma preocupação do causador do dano de agir com cautela e segurança para encontrar na aparência de ato jurídico perfeito a principal barreira à defesa da vítima." (THEODORO JÚNIOR: 2001, p. 61-62)

Diante desse quadro apresentado, o direito deve estar sempre em evolução, atualizando-se, de modo a munir as vítimas e o Judiciário de mecanismos para que se possa, em combatendo a fraude, dar efetividade às normas jurídicas. Todavia, o recém vigente Código Civil trilhou caminho retrógrado ao disciplinar a fraude contra credores stricto sensu (fraude pauliana), haja vista que a manteve disciplinada no mesmo título referente aos defeitos dos negócios jurídicos, a tratando como causa de anulabilidade.

A melhor doutrina, afastando-se de uma interpretação meramente gramatical do Código Civil, vem sistematizando a teoria da ineficácia relativa, a qual já fora adotada, inclusive, em alguns julgados de tribunais pátrios. Segundo entendemos, a referida teoria se mostra a mais adequada como medida de repulsa à fraude pauliana.

Noutro giro, dentre os adeptos de tal teoria progressista, há ainda divergências quanto à natureza jurídica da sentença que julga procedente o pedido na ação pauliana, havendo quem entenda tratar-se de uma sentença constitutiva e, outros que advogam ser uma sentença de cunho meramente declaratório.


2 fraude contra a coletividade e fraude contra terceiros

Conforme já mencionamos, existem duas espécies de fraude, a fraude que atinge toda a coletividade – também denominada fraude à lei – e a fraude comum, cujos lesionados são terceiros determinados ou, ao menos, determináveis.

Na fraude comum, contra terceiros, o ato fraudador em si, extrinsecamente, não contém nenhum vício, contudo, a fraude se localiza nos efeitos colimados pelo referido ato, pois visam lesar interesses de terceiros. A finalidade precípua do ato é adquiri vantagens, em detrimento de interesses de terceiros, mediante a prática de um ato aparentemente lícito, em outras palavras, a ilegalidade não está no ato em si, formalmente considerado, mas sim na finalidade colimada com o ato.

Por seu turno, na fraude à lei a ilicitude é encontrada no próprio ato em si. O ordenamento jurídico proíbe a prática do ato, independentemente dos efeitos que, eventualmente, venha produzir.

"Na fraude à lei [...] a ilicitude está no íntimo do próprio negócio jurídico, que, de maneira alguma, poderia ter sido realizado, já que sua prática esbarra numa vedação de ordem pública. O cônjuge adúltero está proibido de doar à concubina. Para fugir da proibição, simula uma compra e venda. O ato é nulo porque não houve realmente compra e venda, mas doação, que é, na espécie, interditada por mandamento legal de ordem pública. É certo que alguém pode e deve ter sido prejudicado pela referida liberalidade, fraudulentamente realizada. Mas a essência da fraude, in casu, não está nesse prejuízo, que a rigor nem precisa ser investigado ou provado. A ineficácia do ato fraudulento está no ultraje maliciosamente cometido contra a vedação legal de ordem pública." (THEODORO JÚNIOR: 2001, p. 63)

Logicamente, a fraude à lei é mais grave do que a fraude contra terceiros (fraude comum), haja vista a potencialidade lesiva daquela ser a coletividade como um todo, e não um ou outro terceiro prejudicado. Exemplo típico de fraude à lei é a simulação, erigida pelo vigente Código Civil a causa de nulidade absoluta.

No regime civil, a fraude comum contra terceiros pode ser classificada como fraude contra credores, que em sentido lato engloba quatro espécies: fraude contra credores stricto sensu (fraude pauliana), fraude à execução, fraude à penhora. As três espécies já se encontram tradicionalmente reguladas pelo direito pátrio há tempos.

Alexandre Freitas Câmara (2004, p. 221) traça um interessante e didático paralelo entre as três espécies de fraude contra credores lato sensu, vejamos:

"Verifica-se, assim, a existência de uma ‘escalada’ de situações, quanto ao nível de gravidade, entre as diversas modalidades de fraude. Da menos grave (fraude pauliana, onde se exige a redução do devedor à insolvência e o elemento subjetivo da fraude), passando pela fraude de execução (onde apenas o elemento objetivo, insolvência do devedor, é exigido), até chegar-se à modalidade mais grave (alienação de bem penhorado, onde nem mesmo a insolvência do devedor é requisito da fraude)."

No que tange especificamente à diferença entre a fraude pauliana e a fraude de execução, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2005, p. 251-252), sintetizam alguns pontos que as diferenciam:

"[a fraude de execução] consiste na alienação ou oneração de bem do devedor, na pendência de ação judicial capaz de levá-lo à insolvência. Essa ação pode ser de conhecimento ou de execução. O devedor tem ciência de que pende ação contra ele, mas, mesmo assim, aliena ou onera o bem, fraudando a execução. É ato atentatório à dignidade e à administração da justiça, muito mais grave do que a fraude pauliana. Na fraude contra credores [fraude pauliana] o prejudicado direto é o credor; na fraude de execução o prejudicado imediato é o Estado-juiz. A existência de fraude de execução enseja a declaração, pura e simples, da ineficácia do negócio jurídico fraudulento, em face da execução (Araken, Coment. CPC, VI, n. 98, p. 225). Não há necessidade de ação autônoma nem de qualquer outra providência mais formal para que se decrete a ineficácia de ato havido em fraude e execução. Basta ao credor noticiar na execução, por petição simples, que houve fraude de execução, comprovando-a, para que o juiz possa decretar a ineficácia do ato fraudulento. Nesse caso pode o juiz determinar que a penhora recaia sobre o bem de posse ou propriedade de terceiro, porque o bem vai responder pela obrigação executada. O bem continua na posse ou propriedade do terceiro, mas para a execução a oneração ou alienação é ineficaz. O bem, no patrimônio do terceiro, responde pela execução: o produto de sua alienação em hasta pública é revertido para satisfazer o crédito e o que sobejar retorna ao terceiro, proprietário do bem. Ao contrário do que ocorre com a fraude pauliana, a fraude de execução pode ser alegada e reconhecida nos embargos de terceiro."

Complementando as lições supra, mister consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que em quaisquer dos casos de fraude contra credores lato sensu é necessária a presença de má-fé por parte do terceiro-adquirente, em que pese a lei somente a ter exigido expressamente em se tratando de fraude contra credores stricto sensu (fraude pauliana).

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Outrossim, ressaltamos que, doravante, evitaremos o emprego da expressão "fraude contra credores", visando não confundir o leitor, haja vista a existência da acepção lato sensu e stricto sensu da referida expressão. Optamos, assim, pela utilização do termo "fraude pauliana" quando quisermos nos referir à "fraude contra credores stricto sensu".


3 Fraude Pauliana

3.1 Da Natureza Jurídica da Fraude Pauliana

A fraude pauliana é disciplinada pelo Código Civil como sendo um dos "defeitos do negócio jurídico". Enquanto os demais vícios do negócio jurídico são classificados pela doutrina como sendo vícios de consentimento, a fraude pauliana (ou, simplesmente, "fraude contra credores") por seu turno, é tida como vício social. Nesse sentido:

"A fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros, ou seja, os credores. Por essa razão é considerada vício social." (GONÇALVES: 2005, p. 410)

Mediante os negócios praticados em fraude pauliana, o devedor busca furtar-se do cumprimento de obrigações perante terceiros – credores, tendo em vista que "dilapida" seu patrimônio antes de incorrer em insolvência.

Quaisquer dos defeitos do negócio jurídico, previstos no Código Civil, são, em última análise, atos ilícitos. Com base na melhor doutrina, os atos ilícitos podem ser classificados em quatro categorias distintas, segundo seus efeitos ou sanções, a saber: a) caducificantes; b) invalidantes; c) autorizantes; d) indenizantes.

Desses atos ilícitos, somente os indenizantes é que têm como pressuposto o dano; nos demais, o dano não é essencial à verificação da ilicitude, sendo o dano, tão-somente, elemento acidental à verificação da ilicitudade, conforme doutrina Eduardo Ferreira Jordão (2006, p. 100), baseada nas lições de Felipe Peixoto Braga Netto, in verbis:

"O dano [...] não é pressuposto da ilicitude, mas da responsabilidade civil. Por isso mesmo, é característico apenas de uma das espécies dos atos ilícitos, os ‘indenizantes’. De acordo com a sua eficácia, os ilícitos podem ainda ser classificados como caducificantes (aqueles cujo efeito é a perda de um direito) [01], invalidantes (aqueles cujo efeito é a nulidade do ato) [02] e autorizantes (aqueles cujo efeito consiste na autorização jurídica do ofendido para praticar determinado ato) [03]."

Em sendo assim, entendemos que a fraude pauliana, ontologicamente, trata-se de um ilícito autorizante, pois permite que os lesados, eventualmente, manejem a competente ação paulina para declarar a ineficácia das conseqüentes alienações fraudulentas. Por outro lado, não se trata de um ilícito invalidante: a uma, porque produz conseqüências em torno dos efeitos dos negócios fraudulentos, e não dos requisitos de validade; a duas, ainda que se adote a tese da anulabilidade, a invalidação do negócio fraudulento não é automática, sendo necessário o manejo da ação pauliana, sob pena de convalidação da fraude.

3.2 Da Imprescindibilidade do Manejo da Ação Pauliana

A fraude contra credores stricto sensu é denominada, também, de fraude pauliana, justamente pelo fato de que, para seu reconhecimento, o ordenamento jurídico impõe a obrigatoriedade do manejo de uma ação judicial cognitiva autônoma, a qual recebe o nome de ação pauliana – em homenagem ao pretor romano Paulo.

Apesar de ser usual a utilização do termo "ação revocatória" como sendo sinônimo de ação pauliana, preferimos empregar somente o termo "ação pauliana", pois este nos parece mais adequado considerando os fins do presente trabalho, o qual se restringe, exclusivamente, à seara do Direito Civil e Processual Civil e o termo "ação revocatória" também pode ser empregado no Direito Falimentar, indicando o meio processual de repressão a outras espécies de fraudes.

A jurisprudência e a doutrina não admitem, de forma alguma, que se reconheça a fraude pauliana por meio processual diverso da ação pauliana, havendo o STJ, inclusive, assentado na súmula nº 195 que: "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

Por seu turno, as demais espécies de fraude contra credores lato sensu não exigem que se intente uma ação judicial específica para que sejam reconhecidas.

3.3 Dos Requisitos da Fraude Pauliana

A configuração da fraude pauliana requer que se prove a presença de dois requisitos: eventus damni e consilium fraudis. O primeiro é um requisito de caráter objetivo, ao passo que o segundo o é de caráter subjetivo.

O eventus damni é o dano provocado pela insolvência resultante da alienação de bens, em outras palavras, é o desfalque do patrimônio do devedor de modo a prejudicar a satisfação integral das suas dívidas. Destarte, é o que se verifica quando o passivo (dívidas) é superior ao ativo (créditos).

Importante salientar que deve haver nexo de causalidade entre as alienações fraudulentas e a insolvência do devedor e, ainda, que tal insolvência se prolongue até o momento da propositura da ação pauliana e seu desenrolar. Se, no momento da propositura da ação, o devedor não se encontra mais insolvente, ou se, durante o trâmite da mesma, cessa o estado de insolvência, há que reconhecer a ausência de interesse processual.

Outrossim, aduz a doutrina mais abalizada, que não cabe à parte autora o ônus de provar o eventus damni, bastando que se alegue a sua existência, ficando a cargo dos réus, mormente do devedor, provar a sua eventual inexistência. Em outras palavras, a prova da inexistência do eventus damni é ônus dos réus, constituindo-se em um dos seus meios de defesa.

Por seu turno, o consilium fraudis é o intuito do devedor em furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. Há situações em que o consilium fraudis goza de presunção absoluta (jure et de jure), em virtude de expressa previsão legal: negócios a título gratuito ou remissão de dívidas (art. 158), pagamento antecipado de dívida não vencida (art. 162) e concessão de garantia (art. 163). Em tais casos, há a necessidade de o autor alegar tão-somente o eventus damni.

Situação diversa ocorre quando se trata de contratos onerosos, pois não há presunção legal absoluta do consilium fraudis e, conseqüentemente, o mesmo deve ser provado pelo autor. Aqui o ônus probatório é do autor da ação pauliana, devendo este demonstrar a presença má-fé subjetiva por parte do devedor e, também, daquele que com ele contrata.

Primeiramente, há que se perquirir se o devedor contratante tinha, ao menos, potencial conhecimento de que o cumprimento do contrato celebrado influenciaria no seu estado patrimonial, melhor dizendo, na configuração da sua insolvência, nos termos do art. 159 do Código Civil, in verbis:

"Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante."

Vale ressaltar que não é necessário que o devedor contrate com animus nocendi, ou seja, com o intuito deliberado de fraudar. Basta a prova do mero potencial conhecimento de que a execução material (cumprimento) do contrato poderia levá-lo ao eventus damni, isto é, ao desequilíbrio de suas finanças.

Além do requisito supra, é imprescindível, também, que o participens fraudis – aquele que contrata com o devedor – tenha agido com scientia fraudis, vale dizer, má-fé. A configuração da má-fé, no presente caso, é decorrência do simples conhecimento em potencial da possibilidade de ocorrência do eventus damni, ou seja, ciência potencial de que o devedor poderia tornar-se insolvente em decorrência da execução daquele contrato. Não há, pois, necessidade de o participens fraudis ter o real conhecimento da situação econômica do devedor, sendo bastante que, de acordo com as circunstâncias, devesse ter tal conhecimento.

A contrario sensu, caso o participens fraudis esteja de boa-fé subjetiva, isto é, sem razões para desconfiar do intuito fraudatório do devedor, o negócio jurídico não poderá ser atacado pela ação pauliana.

Percebe-se, assim, que, nos contratos onerosos, a configuração do consilium fraudis depende, impreterivelmente, do potencial conhecimento acerca do eventus damni futuro, de forma cumulativa, tanto por parte do devedor futuramente insolvente, quanto por parte do terceiro que com ele contrata.

3.4 Do Crédito Defraudado

Nos termos do art. 158, caput, do Código Civil, a ação pauliana somente pode ser intentada pelos credores quirografários que tiveram seus respectivos créditos defraudados. O §1º do referido artigo traz a possibilidade, também, de o credor com crédito garantido intentar a ação pauliana, desde que a garantia dada não seja capaz de solver a dívida em sua totalidade. Vejamos:

"Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles."

Contudo, deve-se interpretar tal artigo cum grano salis, haja vista que podem existir situações em que há manifesto interesse processual de terceiros, que não sejam credores. Na jurisprudência, por exemplo, encontramos julgado que assegurara ao avalista e ao fiador, do devedor fraudador, o direito de se valerem da ação pauliana visando prevenir eventual responsabilidade pela dívida que garantiram:

"Ementa: CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. O AVALISTA QUE PAGA A DÍVIDA DO AVALIZADO SUCEDE O CREDOR NOS RESPECTIVOS DIREITOS E AÇÕES. Nota promissória avalizada. Inadimplemento do respectivo emitente, que, depois do aponte do título, vendeu o único imóvel de sua propriedade. Pagamento, pelo avalista, que, sub-rogado nos direitos do credor, ajuizou ação pauliana. Alegação de que o avalista, na data da alienação do imóvel, não era credor do avalizado. Improcedência, porque o avalista que paga a dívida assume a posição do primitivo credor, legitimando-se ao exercício dos direitos e ações deste. Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 139093/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 10/04/2001)"

Outra característica do crédito defraudado é que o mesmo deve ser anterior à prática da fraude pauliana, nos termos do §2º do supra-transcrito art. 158 do Código Civil. Não há a possibilidade de cabimento da ação pauliana com relação a crédito futuro, pois, segundo nos informa Humberto Theodoro Júnior (2001, p. 137), "não há em nosso Código a ressalva expressa do cabimento da revocatória em situação de alienação dolosamente realizada para frustrar crédito futuro, como se dá com códigos modernos como o português e o italiano".

Outrossim, o crédito não precisa sequer estar representado em título executivo (Ex.: duplicata sem aceite juntamente com outros documentos fiscais que comprovem a compra e venda mercantil), não precisa gozar de exigibilidade, nem liquidez (Ex.: indenização com base em sentença penal condenatória). Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:

"Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. CRÉDITO. ANTERIORIDADE. NÃO PROVIMENTO. O parágrafo único do art. 106 do Código Civil, em interpretação atualizada do velho estatuto, não requer o crédito líquido e documentado, sendo bastante a causa geradora do direito. (STJ, REsp 10.096/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Cláudio Santo, DJ 25/05/1992)"

Por último, ressaltamos que no caso de obrigação sujeita a condição suspensiva, tal condição já deve ter sido verificada antes do ato fraudador, pois, do contrário, não se configuraria o crédito anterior ao ato fraudulento.

3.5 Do Pólo Passivo na Ação Pauliana

A ação pauliana deve ser proposta em face do devedor e do terceiro adquirente do bem (que deve ter contratado imbuído de má-fé), em litisconsórcio passivo necessário e unitário, apesar de a redação do art. 161 do Código Civil não ser clara nesse sentido, senão vejamos:

"Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé."

O supra-transcrito artigo não deixou claro a necessidade (parece ter apenas facultado) de se incluir no pólo passivo da ação pauliana, conjuntamente, todos aqueles que poderão ter suas situações jurídicas alteradas, a depender do resultado do julgamento proferido a posteriori.

Com efeito, a não observância do litisconsórcio passivo necessário e unitário supra inviabiliza a produção de efeitos por parte da sentença que julga o pedido da ação pauliana, conforme doutrina Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2005, p. 255):

"Caso não sejam citados para o processo pauliano todos os participantes do negócio fraudulento, a sentença eventualmente proferida terá sido dada inultilmente (inutiliter data), isto é, não fará coisa julgada material e não produzirá nenhum efeito. Porque não será acobertada pela coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae), não há necessidade de ajuizar-se ação rescisória para desconstituir-se essa sentença."

Noutro giro, no caso de ter havido sucessivas alienações há que se atentar para o fato de que somente os adquirentes que tenham operado de má-fé (scientia fraudis) podem figurar, legitimamente, no pólo passivo da demanda pauliana.

Logicamente, caso o adquirente esteja de boa-fé, em alguma dessas alienações, não será compelido a responder pela fraude pauliana. Não há que se falar no caso de aplicação do art. 42, §3º, do Código de Processo Civil [04], pois o direito material (e não o processual) tratou de proteger o subadquirente de boa-fé, consoante já decidiu, certa vez, o Superior Tribunal de Justiça:

"Ementa: AÇÃO PAULIANA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. O terceiro adquirente de boa-fé não é atingido pelo efeito de sentença de procedência de ação pauliana, satisfazendo-se o interesse dos credores, contra os fraudadores, em cobrar-se sobre o equivalente do valor do bem. Art. 109 do CC. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 102401/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 31/03/1997)"

Por seu turno, considerando que o débito (shuld) e a responsabilidade (haftung) não se confundem, conclui-se que os adquirentes que tiverem operado de má-fé (scientia fraudis) devem integrar o pólo passivo da demanda, na condição de responsáveis tão-somente pelo valor do bem alienado em fraude pauliana. Tais sujeitos são responsáveis, mas não devedores, pois se, ad absurdum, também fossem considerados devedores, a responsabilidade estender-se-ia por todas as dívidas do insolvente.

Por fim, o art. 160 do Código Civil prevê a possibilidade de o terceiro adquirente (participens fraudis) evitar a ação pauliana, caso deposite em juízo, com citação dos interessados, o valor aproximado do bem (quando o preço estipulado no contrato tenha sido aproximado do corrente) ou do próprio valor real (caso o preço estipulado no contrato tiver sido bem inferior ao valor real do bem), in verbis:

"Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real."

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Sobre o autor
Frederico Garcia Pinheiro

Mestre em Direito Agrário e Especialista em Direito Civil pela UFG. Especialista em Direito Processual pelo Axioma Jurídico. Master of laws em Direito Empresarial pela FGV. Palestrante da Escola Superior de Advocacia da OAB/GO. Ex-Presidente da Comissão de Direito Empresarial a OAB-GO (2013-2015). Associado fundador do Instituto de Direito Societário de Goiás (IDSG). Procurador do Estado de Goiás. Advogado, sócio do Pinheiro & Fortini Escritório de Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Frederico Garcia. Releitura da fraude contra credores à luz da teoria da ineficácia relativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 997, 25 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8162. Acesso em: 2 nov. 2024.

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