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Mas afinal, o que é mesmo informação de interesse público?

21/05/2020 às 10:48
Leia nesta página:

É imperativo ter real entendimento sobre o que é uma informação de interesse público. Para isso, observa-se como os tribunais estão resolvendo conflitos envolvendo o direito à privacidade.

O tema não é atual e nem são poucas as ações que chegam ao Judiciário, demandadas pela parte ofendida, alegando que a informação que lhe diz respeito não era de interesse público e que a divulgação violou direitos fundamentais como intimidade, privacidade, dignidade e honra.

Por outro lado, quem cria, posta e/ou compartilha, também trava briga judicial, assegurando veementemente que tratava-se de uma informação que o público precisava mesmo saber e por isso a publicou.

E como, diante de tantas intrigas, principalmente nos espaços cibernéticos, o Judiciário está conduzindo as sentenças para resolução dos conflitos?

Como vem sendo feita a separação entre uma informação pública e uma privada? Afinal, com o avanço tecnológico e o boom das redes sociais, temos mais de 140 milhões de brasileiros ativos nesses espaços, o que representa 66% da população, segundo pesquisa do We Are Social, em parceria com a Hootsuite, em 2019.

Como o STJ e STF têm se posicionado diante da reforma de decisões em instâncias inferiores que têm provocado novos conflitos judiciais e sociais? O tema é polêmico, mas vale a pena tentar entender. A leitura feita com base nas antigas e mais recentes decisões nos levam à seguinte conclusão: 

O judiciário decide com base em fatores que envolvem o perfil de quem posta e de quem é ofendido pela informação.

Se o ofendido ocupa um cargo público, com grandes responsabilidades, o agente está inserido em um pacote que inclui suportar o ônus de seu atual posicionamento, que são as críticas, especulações e equívocos a seu respeito. Ele precisa ter ciência de que a mera utilização de expressões carregadas de ofensas não serão suficientes para afrontar a honra e integridade moral do ocupante de cargo público. Mas não é qualquer cargo que permite essa abertura. Tem que ser de extrema relevância.

Pessoas com cargos públicos, a exemplo de presidente da República, governador, deputado, senador, prefeito, vereador, etc, devem ser submetidas ao crivo da opinião pública, nem que para isso sejam atingidos direitos, como a vida privada e a honra, por não haver outro jeito de expor a informação principal, que é a de interesse público, sem a publicação de outras que deveriam ser preservadas.

Mas cabe uma ênfase: a informação divulgada deve estar relacionada a alguma ação ou omissão inerente ao cargo ocupado, como desvio de dinheiro público para fins particulares, utilização de ferramentas de trabalho em benefício próprio ou não estar no posto do trabalho na hora do expediente. Se diz respeito apenas ao agente, como por exemplo, em que está sendo aplicado o salário que ganha, se tem uma amante ou como sustenta duas mulheres, aí você já estará extrapolando os limites e entrando na seara da vida privada e deverá responder por isso. É certo que quem ocupa um cargo público deve primar por uma postura ética, mas isso não representa perder a liberdade para viver da forma que deseja.


E qual o entendimento sobre quem divulga a informação?

Se for jornalista e a divulgação for publicada nos veículos de imprensa, estes têm amparo legal no art, 220 da Constituição Federal  e também as decisões nos tribunais ocorrem a partir das orientações da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que revogou por completo, em 2009, a Lei de Imprensa (5.250/1967).

Importante entender que os profissionais que atuam na área do jornalismo têm total liberdade para divulgar fatos que envolvem o interesse público. Mas não tem sido fácil fazer a separação de quando esses profissionais extrapolam ou não os limites, porque às vezes, a violação de um ou mais direitos se faz necessária para que seja efetivado o alcance da finalidade de informar. É nesse momento que passam a figurar como processados nas ações com pedido de reparação de danos.

Em decisão recente, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, julgou procedentes duas reclamações (RCLs  18638 e 24760) contra decisão que determinaram censura a publicações jornalísticas. Ele reformou a decisão de uma juíza de Direito da Comarca de Fortaleza que proibiu a Editora Três Ltda. de divulgar notícias relacionadas a uma apuração criminal, supostamente envolvendo o ex-governador do Estado, Cid Gomes.

A juíza mandou retirar de circulação uma edição da revista Istoé, de 2014, contendo tais informações. O ministro defendeu que, “embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, as liberdades públicas (expressão, informação e imprensa) possuem uma posição preferencial”, ou seja, vão sempre se sobrepor aos demais direitos.

O mesmo ministro seguiu com outra decisão (RCL 24760) que cassou a sentença da 7ª Vara Cível de João Pessoa, que determinava a remoção de postagens da rede social Instagram, de uma jornalista. O conteúdo envolvia denúncias contra o governador da Paraíba, Ricardo Coutinho. O ministro destacou que os fatos tratados na postagem eram objeto de amplo questionamento popular e “nessas circunstâncias, negar o exercício do direito de manifestação implicaria a intimidação não só da reclamante, mas de toda a população”.

Bem recente, ainda, o ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu decisão (Reclamação 39401) da Justiça do Amazonas que havia ordenado a retirada de publicações em redes sociais. Desta vez, uma advogada afirmava que um magistrado estadual não estava no horário do expediente na vara de atuação. A decisão da Justiça do Amazonas pedia a remoção do conteúdo veiculado.

Veja que todas as decisões estão relacionadas a informações divulgadas contra figuras públicas, com cargos relevantes, e afastou a possibilidade de indenização por danos e até de retirada dos conteúdos das plataformas.

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Observe que, independente de quem seja o agente que faz a postagem, tanto jornalista, que tem uma larga abertura para investigar e publicar conteúdos, quanto qualquer cidadão - sendo que este, ao se manifestar publicamente, representa o interesse da sociedade – e se a postagem envolver pessoa que ocupa cargo público e a informação estiver relacionada ao cargo, afasta o risco de um possível pedido de reparação de dano.

A base do STJ, STF e de outros tribunais é: “quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição, a liberdade prevalecerá”. Mas lembre, isso se aplica a casos que envolvem pessoas ocupantes de cargos públicos. A privacidade, a honra, a dignidade, o direito à imagem, entre outras garantias, estarão em segundo plano. 


E se a informação for postada contra um cidadão comum?

Caso a informação seja contra qualquer cidadão comum, sem nenhuma ligação com cargos públicos, não interessando se quem postou seja jornalista, veículos de imprensa ou qualquer pessoa, a probabilidade é grande de você responder a um processo e ainda ter que indenizar a vítima pelo dano causado.

Nesses casos, a caneta do Judiciário tem sido pesada. Por que? Basta analisar se o que você postou não passou de uma “fofoca”, que teve a finalidade de atingir a honra, violar reputação, dignidade, privacidade da pessoa humana, etc. Claro, a parte afetada deverá provar que houve intenção de causar o dano, mas você, também, terá que comprovar o motivo da postagem.

Antes de publicar algo, se questione. Pergunte o que tem de interesse público em informações que envolvem, por exemplo, divórcio; divisão de herança; se fulano traiu a fulana; se beltrano engravidou a melhor amiga; se a vizinha fez nova opção sexual...

Como exemplo, citamos a decisão da Justiça de Passo Fundo (RS), que condenou em primeira instância um homem a indenizar uma professora em R$ 10 mil por danos morais e a excluir da rede social (Facebook) as publicações que lhe atingiam a honra.

Embora tenha argumentado que os textos não citavam o nome da professora, o desembargador Marco Aurélio Ferenzini, analisou que as postagem confirmavam o direcionamento, devido a citações ofensivas como: “uma professora, de um conceituado colégio particular no centro da cidade de Passos, que era uma picareta”; “cuidado com essa trambiqueira que se diz educadora.”

Para o magistrado, “(...) ainda, pelo fato de o episódio ter ocorrido em uma cidade do interior, não restam dúvidas de que tinha por alvo a pessoa da requerente” e que violou direitos fundamentais protegidos pela Constituição.

A fonte basilar para quem quer evitar cair na tentação das postagens, são os artigos da Constituição Federal.  Foque no art. 5º, incisos IV (manifestação do pensamento e veda o anonimato); V (direito de resposta); X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem). Pense que o limite do seu direito acaba quando começa o do outro.

Processos em segredo de justiça, nem pense em publicar. O art. 155 do Código de Processo Civil aponta essas vedações. Não é novidade para ninguém que esses mesmos atos estão por aí, expostos nas redes sociais.

Exemplos? Atos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.


E na área policial?

Esse é um dos momentos em que certas situações de sua vida privada ganha status de pública. É quando há intervenção do Estado. Mas o art. 38 da lei 13.869/2019 trouxe uma abordagem interessante e que deve ser considerada pela autoridade policial. Caso os responsáveis por investigações resolverem antecipar, por meio de comunicação, incluindo redes sociais, todo o processo e atribuindo culpa ao investigado, estando ele preso ou não, antes das apurações serem concluídas, estes agentes poderão responder com pena de detenção que varia de 6 meses a 2 anos e multa, sem afastar as penalidades que incidem nas áreas cível e administrativa.

Então, aquela ação que vemos como natural, de colocar um banner com a publicidade da polícia que prende, apreende e investiga, expondo a imagem do preso, deve ser revista para que o Estado - que tem o dever de proteger quem está sob sua custódia - não venha a incorrer em crimes como violação à dignidade da pessoa, da privacidade, da honra...

A autoridade policial deve fazer o filtro do que realmente merece ser divulgado como informação de interesse público, porque nem tudo que chega às delegacias, pode ser visto como interesse que causa grande impacto. Exemplo? Presos que representam ameaça social, um assassino em série, um latrocida altamente perigoso, um traficante, esses precisam ser conhecidos pela sociedade. Preso por furto de galinha, intriga de vizinhos, esses casos não justificam entrar para a lista de criminosos e periogosos. 

Importante atentar para os pilares do Direito Constitucional, que devem ser preservados e com eles, a necessidade da administração da justiça e da manutenção da ordem pública.

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Sobre o autor
Albanira Coelho

Jornalista (DRT/PA: 0141) e Advogada (OAB/PA: 30.614), doutoranda em Direito Privado; Pós-graduada em Direito Trabalhista; Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal; Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados e MBA em Jornalismo Empresarial e Assessoria de Imprensa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Albanira. Mas afinal, o que é mesmo informação de interesse público?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6168, 21 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81714. Acesso em: 17 nov. 2024.

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