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A relativização da prova ilícita no processo penal

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30/04/2020 às 12:00

Resumo:


  • A prova no processo penal é fundamental para a resolução de conflitos, comprovando a ocorrência de fatos e a autoria de delitos. Sua admissibilidade está condicionada ao respeito às normas legais e constitucionais, sendo inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Os princípios constitucionais que regem o processo penal, como o da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa, da não autoincriminação, da proporcionalidade e do devido processo legal, asseguram um tratamento justo ao acusado e a busca pela verdade real.

  • A teoria da "árvore envenenada" estabelece que provas obtidas ilicitamente contaminam as provas subsequentes, mas existem teorias que relativizam essa inadmissibilidade, como a teoria da tinta diluída, da fonte independente e da descoberta inevitável, permitindo, em certos casos, o aproveitamento de provas derivadas de meios ilícitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A produção de provas tem a capacidade de prover fundamentos ao processo penal, no âmbito aqui estudado, bem como de embasar os resultados que serão obtidos desse procedimento.

Constitui importante fator a ser analisado e considerado no desenvolvimento da persecução penal, possibilitando a compreensão do julgador sobre a ocorrência do suposto fato delituoso, da materialidade e da autoria delitiva. Sendo assim, deve-se agir com zelo e responsabilidade em relação à formação e composição do conjunto probatório, de modo que uma prova importante não venha ser obstruída em seu uso dado ao fato de como foi obtida.

Como tudo no ordenamento jurídico pátrio, a produção probatória deve estar sempre em observância aos limites legais existentes. No âmbito do processo penal em consonância com a Constituição, encontra-se a proibição da utilização das provas ilícitas como embasamento para ações penais e possíveis condenações, preservando, deste modo, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e destacando os princípios de que ninguém fará prova contra si mesmo e não será considerado culpado até que se tenha sentença condenatória transitada em julgado.

A inadmissibilidade de provas ilícitas como regra é garantia constitucional, contudo, não se pode dizer que é absoluta, uma vez que conforme se constatou no presente trabalho existem previsões legais e doutrinárias sobre exceções à regra, ou seja, possibilidades em que essa vedação será relativizada.

A relativização é encontrada de forma concreta nos julgados anteriormente transcritos. E que se pode compreender com base nas teorias explicadas, as quais com exceção da teoria da tinta diluída, todas as demais foram acolhidas pelo ordenamento jurídico pátrio.

O que deve ser observado pelo operador do direito e pelo julgador da lide é que a prova deve ter a capacidade de conduzir o processo na direção de um resultado obtido dentro dos ditames legais, sem a violação de direitos individuais e/ou limites previstos, esse resultado deve espelhar a verdade real, ou ao menos aproximar-se o máximo possível desta.


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Sobre a autora
Danielli Diana Alves

Sócia-proprietária do escritório CRA Advogados, Advogada inscrita nos quadros da OAB/PR sob n. 100.847. Atuante em todos os âmbitos da área Cível, Família, Sucessões e Consumidor - nas esferas judicial e extrajudicial, com o foco em resolução de conflitos, atua também de forma preventiva com o intuito de evitar demandas judiciais futuras. Mediadora e Conciliadora, Pós-Graduada em diversas áreas, ainda continua dando sequência ao conhecimento realizando outras Pós-graduações, escritora de diversas obras publicadas em livros e periódicos on-line, foi Aluna especial do Mestrado na UNILA - Universidade Federal da Integração Latino-Americana na matéria de relações internacionais. Realiza trabalhos de assessoria e consultoria jurídica em empresas de diversos ramos (imobiliárias, vendas em geral, entre outras). Seu amor está em buscar justiça aos seus clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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