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O interino.

Vacância das serventias extrajudiciais à luz do Código de Normas de São Paulo

26/02/2023 às 13:00
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Apresentamos a situação dos interinos à luz das normas produzidas no CNJ e a sua reprodução no âmbito das normas extrajudiciais do Estado de São Paulo, consideradas um modelo a ser seguido no Brasil.

A vacância de uma serventia extrajudicial ocorre quando inexiste concursado na sua titularidade, sendo esta ocupada pela figura do interino, que é uma pessoa de confiança nomeada pelo Juiz Corregedor Permanente para o exercício do cargo até que outro titular concursado assuma o cartório.

A Constituição dispõe, em seu arti. 236, que as serventias não devem ficar vagas por mais de seis meses. Por isso, os Tribunais de Justiça dos Estados devem periodicamente realizar concursos para o provimento destas unidades vagas em cumprimento ao dispositivo constitucional.

Vale ressaltar que a mens legis do art. 236 reside na temeridade em se suportar no cargo público uma pessoa que não é concursada e que está exercendo o cargo de forma transitória. A permanência prolongada de interino traz muitos riscos para o serviço público e isto é comprovado pelo índice de procedimentos de “quebra de confiança” sobre sua conduta processados nas Corregedorias estaduais.

É o próprio CNJ quem atesta esses problemas decorrentes da atuação do interino. Segue abaixo, como exemplo, um dos Considerandos do Provimento 80/2009 do CNJ:

CONSIDERANDO que durante as inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça junto aos serviços extrajudiciais (e cujos relatórios já aprovados pelo plenário estão publicados no sítio do CNJ na internet) foram verificadas graves falhas nos serviços notariais e de registro, a exemplo de livros em péssimo estado de conservação e inservíveis, grande número de atos praticados de forma incorreta, inexistência de definição das competências territoriais até mesmo em relação aos cartórios imobiliários, descontrole quanto ao recolhimento das custas, falta de fiscalização sobre o regime de trabalho dos empregados contratados pelos responsáveis, livros notariais com folhas intermediárias em branco, escrituras faltando assinaturas, firmas reconhecidas sem os necessários cuidados com os cartões de assinatura (tanto na colheita do material gráfico, como no armazenamento dos cartões), títulos pendentes de protesto muito tempo após o decurso do tríduo legal para o pagamento, inexistência de normas mínimas de serviço editadas pelos Tribunais de Justiça, desconhecimento de regras legais sobre registros públicos e das regras do Código Civil de 2002 sobre as pessoas jurídicas, cartórios de registro civil que enfrentam falta de crédito até para a aquisição do papel necessário para a emissão de certidões de nascimento e de óbito, tudo a demonstrar a necessidade da urgente regulamentação dos trabalhos, de maneira uniforme;

É reconhecido e absolutamente compreensível a condição de risco da interinidade, daí a necessidade de regulamentação de seu exercício e realização de concurso sempre que houver vacância de cartórios.

Considerando esses riscos, a legislação que regulamenta a atividade traz uma severa regra tanto para a nomeação de interino, quanto para sua fiscalização durante o serviço. Porém, antes de se adentrar no assunto da interinidade, deve-se esclarecer que a atividade cartorária é regulamentada por leis federais, cuja mais expressiva é a Lei 6.015/73, e outras específicas da carreira. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ - também edita normas regulamentadoras para a atividade com eficácia em todo território nacional. Nos Estados, há o que se chama de “Normas Extrajudiciais”, que traz uma regulamentação às normas do CNJ e às normas federais. Cada Estado, através das suas Corregedorias de Justiça, elabora suas próprias Normas. Em suma, as Normas guiam o exercício da atividade e são a principal fonte de consulta para os Titulares de cartório, reproduzindo o teor dos atos normativos editados pelo CNJ acerca da atividade extrajudicial.

Em São Paulo, as Normas Extrajudiciais são positivadas pelo Provimento 58/89, da Corregedoria Geral de Justiça. Essa Norma é um exemplo a ser seguido pelos outros Estados do país, principalmente no que diz respeito à situação de interinidade. A regulamentação da interinidade está positivada no capítulo XIV das Normas, em sessão intitulada “Da Extinção e Vacância da Delegação e da Designação de Responsável pelo Expediente vago”.

A delegação da titularidade à frente dos cartórios se extingue pela: morte; invalidez; renúncia; perda da delegação, seja em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão de que não caiba recurso administrativo, decorrente de processo instaurado pelo juízo competente; e pela aposentadoria facultativa. Quando um titular faz concurso de remoção e assume outra serventia, há renúncia à anterior. Em todos esses casos, abre-se a vacância da titularidade dos cartórios que enseja o concurso público para o provimento de novo delegatário. Enquanto a serventia está vaga, responde por ela o interino.


QUEM É O INTERINO?

O interino é a pessoa que ocupa a titularidade na ausência do Titular concursado. Declarada vaga a titularidade pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ, há a imediata indicação do substituto mais antigo da serventia. A indicação que não recair sobre o substituto mais antigo observará o disposto no art. 5º, caput, e em seu § 1º, do Provimento n.º 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Então, em regra, será o substituto mais antigo do cartório o candidato, em princípio, à interinidade. Essa regra é lógica, pois considera que aquele profissional escolhido pelo então Titular para desempenhar a função de substituto tinha sua mais alta confiança; além disso, por ter sido substituto, conhece profundamente não só o serviço desempenhado, mas também conhece o funcionamento da serventia.

As normas (de SP), reproduzindo dispositivo do CNJ, estabelecem critérios rígidos vedando a interinidade a quem:

  • seja preposto auxiliar de serventia extrajudicial (preposto auxiliar é uma função auxiliar, abaixo do substituto);

  • quem não era substituto ou titular de algum serviço notarial ou de registro na data 166 Ver art. 35, da Lei nº 8.935/94.

  • o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado do Tribunal de Justiça;

  • quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público.

  • o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, do último titular da delegação.

  • pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

    • I. atos de improbidade administrativa;

    • II. crimes:

    • 1) contra a administração pública;

    • 2) contra a incolumidade pública;

    • 3) contra a fé pública;

    • 4) hediondos;

    • 5) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    • 6) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

    • 7) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    • 8) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

As Normas ainda positivam que não se pode deferir a interinidade a quem:

  • praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

  • foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

  • teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

  • perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

Pela leitura das vedações acima, se percebe claramente a preocupação da Corregedoria Geral de Justiça de SP com a probidade do interino. São apresentados critérios objetivos que, na verdade, servem de crivos para auferir sua subjetividade, no sentido de se atestar seu caráter e sua compatibilidade para com a responsabilidade que o cargo exige.

Duas preocupações são latentes: o nepotismo e a vida pregressa do interino. Ineditamente, as Normas, como sempre reproduzindo normativas do CNJ, trazem duas vedações de nepotismo: seja aquele decorrente de membros do Judiciário Paulista, seja em relação ao antigo Titular.

Desta forma, em SP, não é possível se deixar na interinidade parentes do titular seja em que grau for. Importante observar que as Normas indicam vedação de parentesco até 3º grau com juízes do TJ de SP, mas não indicam limitação de grau de parentesco para os titulares, sendo a vedação estendida a todos os parentes, consanguíneos ou por afinidade, inclusive estendida aos companheiros do titular. Não custa lembrar que a vedação ao nepotismo foi regulamentada pelo CNJ e deveria ser rigidamente cumprida em todos os Estados da Federação.

Já os critérios objetivos apresentados visam a estabelecer uma segurança para o Tribunal de que aquela pessoa que vai ocupar tão relevante cargo tenha tido uma vida pregressa ilibada. Claro que, mesmo diante destas exigências, nada impede que o interino se desvie de sua conduta, fato que não pode ser controlado por ninguém. Não há garantia absoluta de conduta proba nem para o Titular concursado. Nesse sentido, se mostra muito coerente o rol de exigências acima tendo em vista que para ser Titular concursado são exigidos também documentos de comprovação de idoneidade, como certidões negativas e antecedentes criminais.

Outro aspecto muito louvável é a vedação imposta a quem já tiver sido condenado por órgão colegiado. Não precisa ter condenação com trânsito em julgado, basta a condenação por um Tribunal. Será que essa regra fere o princípio da presunção da inocência? Com efeito, não. Pela ponderação dos interesses jurídicos em questão, tem-se o princípio da inocência do interino contraposto ao princípio da moralidade, da cautela e da segurança jurídica. Se a interinidade puder ser provida por pessoa isenta das vedações, melhor que assim seja. A condenação por órgão colegiado sem trânsito em julgado é indício no mínimo de mal antecedente. Tanto é assim que as Normas trazem um item específico que faz menção ao caráter amplo da moralidade:

11.2. Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral ou, ainda, quando houver ofensa à moralidade administrativa. (grifos nossos)

Além da comprovação que deve fazer através de certidões, o interino ainda presta uma declaração, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo e que não sofreu condenação nas hipóteses previstas acima, mediante modelo de ‘Termo de Declaração’ elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.

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Uma vez nomeado interino, tem os mesmos direitos e deveres do Titular da delegação, e exerce função legitimada na confiança que, abalada, resultará, mediante decisão fundamentada, na designação de outro interino.

Um aspecto interessante que deve ser notado é que apenas o Titular responde por processo disciplinar administrativo - PAD, o interino não. Há nas Normas o instituto da “quebra da confiança” que é um procedimento no qual se investiga a conduta do interino, assemelhado ao PAD. O Corregedor Permanente, diante de denúncia ou ex officio instaurará expediente próprio – quebra de confiança -, em que, depois de ouvir o interino e produzir as provas que reputar necessárias, se pronunciará motivadamente pela ocorrência ou não da quebra de confiança, encaminhando a cópia de todo o procedimento ao Corregedor Geral da Justiça.

Manifestando-se pela quebra de confiança, caberá ao Juiz Corregedor Permanente formular indicação de novo interino ao Corregedor Geral da Justiça que tem competência para homologar a decisão e decretar a quebra de confiança, assim como para a designação do responsável interinamente pela unidade vaga.

Uma vez nomeado, o interino assume obrigações diferentes das assumidas pelos Titulares. Há uma série de limitações no exercício de sua interinidade, sendo-lhe proibido a contratação de novos prepostos (funcionários), aumentar salários dos que já são funcionários, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade de modo continuado sem a prévia autorização do Corregedor Permanente. Os investimentos que possam comprometer a renda da unidade no futuro deverão ser objeto de projeto a ser aprovado pelo Corregedor Permanente.

Os interinos podem, sem prévia autorização do Juiz Corregedor, realizar apenas as contratações meramente repositórias, que não impliquem oneração do cartório, e fazer os reajustes salariais legais, realizados em virtude de Convenções Coletivas das Categorias.

Essa regra é de ouro. Imagine se o interino contrata mais funcionários, aumenta seus salários, aluga um imóvel mais caro para funcionar o cartório, etc., e, logo depois, assume a delegação o novo Titular concursado? Esse novo delegatário vai encontrar uma folha de pagamento exagerada e despesas fixas oneradas. Para evitar esse tipo de situação, há todas essas vedações.

Sempre que possível, nas delegações vagas, dar-se-á preferência à locação de equipamentos, móveis, ou outros bens duráveis, indispensáveis ao funcionamento da serventia, evitando-se sua aquisição mediante compra.

Caso o interino precise comprar móveis, equipamentos ou outros bens necessários e imprescindíveis ao funcionamento do cartório, como por exemplo, um computador novo ou um ar condicionado, estes bens, após deixar a interinidade, se reverterão ao Tribunal de Justiça. Desta forma, não pode o interino, ao deixar o cartório, levar consigo qualquer bem que componha seu acervo, ainda que tenha sido adquirido durante sua administração.

Caso os bens comprados pelo interino sejam de interesse do novo Titular, este deverá pagar seu valor ao Tribunal de Justiça, com depósito ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, jamais diretamente ao interino.

Por fim, em cumprimento às determinações do CNJ, o interino não fica com a renda total do cartório. Tanto o interino quanto o Titular, ao fechar o balanço contábil do mês, deve lavrar seu Livro Caixa - Livro Registro Diário da Receita e da Despesa - que é um Livro de escrituração obrigatório onde são lançadas as receitas e as despesas com a apresentação da renda líquida, incluindo como despesas apenas o que determinam as Normas. O rol admitido como elementos de despesas é taxativo e de interpretação restritiva:

  • a) locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço;

  • b) contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

  • c) contratação de serviços, os terceirizados inclusive, de limpeza e de segurança;

  • d) aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório;

  • e) aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

  • f) formação e manutenção de arquivo de segurança;

  • g) aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;

  • h) plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

  • i) despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao órgão previdenciário estadual;

  • j) custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, à melhoria dos conhecimentos em sua área de atuação;

  • k) o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos sem previsão do seu repasse ao solicitante do ato.

  • l) o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial;

  • m) o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro.

Somente são admitidos como despesas os lançamentos acima; a receita é composta pelo total dos emolumentos que entra no cartório; e o líquido, que é a renda do Titular, é o que sobra dessa subtração, chamado de renda líquida, que é a própria remuneração do Titular sobre a qual incide o imposto de renda que no caso corresponde às alíquotas incidentes à pessoa física. Há de se ressaltar que atualmente, em respeito ao princípio da transparência, as rendas das serventias extrajudiciais podem ser consultadas por qualquer cidadão no site do CNJ. Todas as serventias do Brasil devem lançar sua renda semestralmente neste Portal cuja finalidade é dar maior transparência ao controle financeiro feito pelo Estado e possibilitar também o controle cidadão, seja através de denúncias ou requerimento de informações. Em SP, o Livro Caixa também deve ser mensalmente lançado de forma eletrônica no site do Tribunal de Justiça - Portal do Extrajudicial, para o controle e fiscalização das contas dos cartórios pela Corregedoria Geral de Justiça de SP; além dessa obrigação mensal, há a obrigatoriedade de elaboração de um balancete contábil anual. Todas essas regras são aplicáveis seja ao Titular ou ao interino.

Ao contrário do que muitos pensam, existe atualmente um controle bastante rígido das rendas provenientes da atividade cartorária. No entanto, sabe-se que ainda existe no imaginário popular a ideia de que os cartórios são um feudo hereditário e que sua renda, sempre milionária, faz do cartório um interessante balcão de negócios. A Constituição de 1988 estabeleceu a exigência de concurso público nos termos do Artigo 236, quando se passou a dar cumprimento inclusive ao prazo máximo de vacância de 6 meses. Porém, mesmo depois de longas décadas passadas, ainda há quem pense serem os cartórios um feudo milionário e hereditário.

Falando especificamente sobre a renda do interino, houve muita discussão em se saber se o interino deveria ficar com a renda líquida total, como faz jus o Titular, ou não. O CNJ estabeleceu que da renda líquida do cartório, o interino teria direito, a título de “salário”, a 90,25% dos subsídios dos Ministros do STF. Em decisão mais recente, em sede de consulta apresentada por meio de requerimento da Arpen-RJ, o CNJ entendeu, tendo e vista a aplicação do teto remuneratório dos interinos, ser devido a eles a gratificação natalina e férias[1]:

“Assim, se o valor do subsídio dos ministros do STF é usado como parâmetro para a remuneração dos interinos, nada mais justo se aplicar esse limite para as demais verbas ordinárias que eventualmente façam jus, como 1/3 de férias e 13º”.

Importante notar que houve muita resistência quanto ao estabelecimento deste teto ao interino, o que fez surgir muitos procedimentos e inclusive muitas ações constitucionais no STF. A exemplo, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg/GO) ajuizou no STF Ação Cível Originária (ACO) 2328, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que aplicou o teto constitucional à remuneração de interinos de cartórios. A ação foi distribuída por prevenção ao Ministro Teori Zavascki, uma vez que ele era relator de outras ações semelhantes ajuizadas por entidades representativas de notários e registradores em outros Estados. A exemplo das outras ações, na ACO 2328, o sindicato pede antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do CNJ que limitou o valor da remuneração dos interinos de cartórios ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF, com base no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório no funcionalismo público[2].

Pode causar estranheza um Sindicato que representa os interesses dos Titulares de cartório se preocupar com os direitos da interinidade, mas isso se deve ao fato de que alguns Estados da federação àquela época apresentavam grande quantidade de interinos ocupando cargos de delegação por muitos anos, fato que estabeleceu uma bancada forte dos não-concursados dentro dos sindicatos. Essa realidade se altera na medida em que os Estados vão cumprindo a exigência constitucional de realização de concurso público periódico, em observância ao prazo máximo de vacância de 6 meses.

Ao logo dos últimos anos, tem havido uma profilática depuração dentro dos órgãos de representação de classe que só se tornou possível graças à realização de concurso público. Depois da promulgação da Constituição, em face da exigência de concurso público para a titularidade em cartório, o Artigo 236 sofreu várias investidas, seja por meio de projeto de lei, emenda constitucional, ações judiciais etc., por parte desta classe que, sem ser concursada, pretendia se perpetuar no cargo de delegatário a todo custo. Todavia, graças a resistência sobretudo do CNJ, essas investidas não lograram êxito, e à medida que os Estados vão delegando a titularidade a concursados, a interinidade perde sua força política.

Sobre o limite de renda dos interinos, cumpre ressaltar que também houve muita resistência por parte desta classe, que mais uma vez não obteve sucesso, restando consolidado o repasse de renda excedente ao teto constitucional ao Estado. Em suma, o interino tem o direito de reter desta renda líquida, a título de remuneração, o teto máximo dos subsídios dos Ministros do STF em 90,25%, devendo o restante ser depositado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. O CNJ e as Normas estabelecem ainda que o repasse desse excedente ao Estado deve ser feito trimestralmente pelo interino.

Ainda sobre a renda da serventia, importante assinalar que esta não pode ser utilizada para quitação de dívidas oriundas de delegações anteriores, nem mesmo as de cunho rescisório ou trabalhista. Isto porque, a responsabilidade pelas dívidas deixadas pela delegação anterior é do então titular e é ele quem deve pagar, inclusive as trabalhistas e previdenciárias.

Todas essas medidas de cautela aplicadas à interinidade visam a evitar a malversação de recursos públicos. Muita gente não sabe ou não se atina que parte da renda dos cartórios, formada exclusivamente pelos emolumentos, é repassada para algumas entidades. Em SP, os repasses dessa renda são feitos ao Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, ao Município (ISS) e outros mais. Então, se trata, sim, de recurso público cuja administração deve ser fiscalizada com rigor.

Defende-se nesse artigo que o modelo adotado em SP por meio das Normas Extrajudiciais é um exemplo a ser seguido pelos demais Estados da Federação, mormente no que tange à fiscalização de seu cumprimento; já se consegue observar nitidamente os seus impactos no alto nível de desempenho que vem sendo alcançado pelos cartórios paulistas.


Notas

[1] Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO – 0005703-87.2010.2.00.0000, Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT e outros. DECISÃO: Cuida-se consulta apresentada por meio de requerimento avulso (ID 395221) da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ – pelo qual questiona acerca da aplicação do teto remuneratório dos interinos em relação à gratificação natalina (13º terceiro salário) e indenização de férias. Fonte: CNJ reconhece direito dos interinos à retenção referente ao 13º e férias. Consulta foi feita pela Arpen-RJ. Disponível em: http://www.concursodecartorio.com.br/cnj-reconhece-direito-dos-interinos-a-retencao-referente-ao-13o-e-ferias/. Acessado em 26 de abril de 2020.

[2] Sobre o mesmo assunto, chegou ao STF a Ação Cível Originária (ACO) 2331, ajuizada pela Associação Nacional dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg/PR) e também distribuída ao ministro Teori Zavascki. Em ambas as ações, as entidades questionam atos do CNJ baseados na Resolução 80/2009, que estabeleceu o quadro nacional das serventias de notas e registros e disciplinou a realização de concursos para ingresso nos cartórios com base na Constituição Federal de 1988.

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Sobre a autora
Mariangela Ariosi

Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. O interino.: Vacância das serventias extrajudiciais à luz do Código de Normas de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7179, 26 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81731. Acesso em: 22 nov. 2024.

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