5. CONCLUSÃO
Ainda há muito para se fazer no sentido de solucionar os principais problemas da população carcerária brasileira, tendo em vista que as decisões das autoridades até o momento são incipientes e ainda surtirão efeitos a longo prazo.
O que se vê na prática é um grande distanciamento entre a letra fria da lei e a ausência de vontade política de implementar mudanças práticas, que irão fazer a diferença não apenas no bem-estar dos custodiados brasileiros, mas também, na ressocialização deles, o que irá reverter positivamente para a própria sociedade, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro visa à reintegração regenerada do presidiário ao meio social.
É necessária uma conjugação de esforços de todos os poderes da república brasileira nessa problemática, possuindo o Poder Judiciário papel importantíssimo nessa conjuntura.
A decisão do Supremo Tribunal Federal em considerar as prisões brasileiras como um estado de coisas inconstitucional pode representar o início de uma grande mudança, a despeito da inércia dos demais poderes nessa questão penitenciária. Nessa realidade inerte, o poder de coerção do Judiciário pode ser utilizado para se determinar mudanças práticas e positivas, em termos estruturais, nas prisões brasileiras, que devam ser cumpridas pelo Poder Executivo, o que supera a ideia utópica de separação de poderes diante da dinâmica e da complexidade dos problemas sociais brasileiros da atualidade.
É necessário também uma mudança de consciência no operador do Direito, principalmente dos Juízes, que são os responsáveis pelos decretos de prisão. Medidas despenalizadoras e cautelares diversas de medidas privadoras de liberdade devem ser utilizadas como regra, tendo em vista que o ordenamento Jurídico brasileiro visa à ressocialização e, por isso, a prisão deve ser a última razão. Só em casos urgentes e observados estritamente os requisitos autorizadores de prisão cautelar se deve manter uma pessoa presa.
As soluções aqui apresentadas podem representar um grande avanço e tornar o País uma democracia de referência em soluções de problemas estruturais penitenciários, ainda que a longo prazo, tornando o ambiente carcerário realmente ressocializador e seguro para o bem da própria sociedade.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] Fonte: BNMP 2.0/CNJ – 6 de agosto de 2018
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm