A Lei 13.869/2019 e a atuação receosa das autoridades públicas

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07/05/2020 às 11:13
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6. A LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL E SUAS ALTERAÇÕES

A Lei 13.869/2019 alterou algumas questões em cinco legislações especiais com que fez correlação as condutas tipificadas como Abuso de Autoridade, sendo elas:

1. Lei 7.960 de 21 de setembro de 1989 – Lei de Prisão Temporária: Neste caso passou a vigorar que o mandado de prisão deverá conter o período de duração da prisão temporária, início e término, e assim que decorrer o prazo da prisão este deverá ser posto em liberdade salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. Passou-se a incluir o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária. Alterou-se o artigo 2º, parágrafos 4-A, 7º e 8º.

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.”

2. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 – Lei das Interceptações Telefônicas: Na situação em questão constitui-se como crime fazer uso das tecnologias disponíveis, sejam elas telefônicas, informáticas ou telemáticas de forma ilícita, bem como da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal, passando a incorrer na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta. Alterou-se o artigo 10º, parágrafo único e artigo 10-A.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.

3. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente: Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), foram alterados de acordo com a Lei de Abuso de Autoridade, sendo que a perda do cargo, do mandato ou da função, independa de reincidência.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com Abuso de Autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.

4. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Em relação às alterações no Estatuto da Ordem dos Advogados, o que nota-se é que houve a criminalização ao desrespeito a inviolabilidade e das prerrogativas da advocacia.

Art. 7º São direitos do advogado:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”

5. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal: A Lei 13.869/2019 revogou o § 2º do artigo 150 e o art. 350 do Código Penal.


7. CRÍTICAS DOS AGENTES PÚBLICOS A LEI 13.869/2019

O Poder Judiciário é um dos pilares que sustentam a democracia brasileira, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, e quando este poder é melindrado as consequências são percebidas em toda a sociedade.

A Lei 13.869/2019, intitulada Lei de Abuso de Autoridade, criou um clima de desconforto e insegurança nos Agente Públicos que entenderam que essa Lei é um ataque dos Parlamentares ao Judiciário, criminalizando suas condutas, como forma de represália em relação aos desfechos das investigações da Operação denominada “Lava Jato”, intimidando e engessando as ações executadas pelos inerentes agentes.

Os conceitos abertos e subjetivos deixou carente a aplicação da lei, criando um campo fecundo para a punição dos Agentes Públicos. Assim, o magistrado que optar consecutivamente pela liberdade não correrá temeridade, sendo a sociedade a maior prejudicada e os criminosos os maiores favorecidos, que festejam os novos ares de impunidade.

O que vimos é que se optou por criminalizar condutas dos Agentes Públicos, os representantes do Estado, que de regra deveriam ser deliberadas nas esferas do direito administrativo e disciplinar enquanto se salvaguarda a casta dos colarinhos-brancos.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e outras instituições que integram a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) publicaram em data de 10 de outubro de 2019 uma carta em discordância a Lei 13.863/2019 que consome a independência do Judiciário e Ministério Público prejudicando a atuação dos órgãos pertencentes ao sistema de justiça e declaram ser contrárias a qualquer tipo de abuso, sobretudo quando praticados por autoridades.

Carta Aberta à população contra a Lei que criminaliza a autoridade pública.

As entidades que integram a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), representando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público de todo o país, vêm alertar a população brasileira sobre os riscos trazidos pela Lei nº 13.869/2019, a denominada Lei de Abuso de Autoridade, que, na prática, revela-se uma lei de estímulo e incentivo à impunidade, além de fragilizar o sistema de justiça do país.

As associações signatárias são totalmente contrárias a qualquer tipo de abuso. Ainda mais quando praticados por autoridades. E sempre defenderam um sério e profundo debate para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria, o que até agora não ocorreu.

Todavia, não se pode concordar com a aprovação de uma lei que, em grande medida, além de corroer a independência do Judiciário e Ministério Público, fragiliza a atuação dos órgãos que integram o sistema de justiça, em especial os que combatem o descumprimento de direitos fundamentais e outras graves ilegalidades, entre elas a corrupção e as praticadas por organizações criminosas, condutas ainda recorrentes em nosso país.

A mencionada Lei, ao contrário de coibir os verdadeiros abusos de autoridade, abre a porta da impunidade, uma vez que atinge e inibe o poder-dever de investigar, processar e julgar autores de crimes e de infrações civis e trabalhistas, sem o que não se sustenta uma sociedade democrática e fundada nos valores da democracia e da república.

Ao definir os crimes por meio de expressões vagas, imprecisas, de múltiplos significados e de interpretação genérica, a exemplo de “sem justa causa fundamentada”; “à falta de qualquer indício”; “manifesta desconformidade”, a Lei nº 13.869/2019 expõem policiais, juízes e membrosdo Ministério Público a ameaças de sofrerem representações criminais ou responderem ações penais pelo simples fato de estarem cumprindo com suas obrigações funcionais. Por certo, teremos magistrados e membros do Ministério Público sem tranquilidade e paz de espírito necessárias para aplicar da melhor forma o direito aos casos concretos que lhes sejam submetidos.

Os membros do sistema de justiça brasileiro, a despeito das dificuldades enfrentadas pelo serviço e pelos servidores públicos, têm buscado exercer com extrema dedicação suas funçõesconstitucionais.Trabalham arduamente para combater a violência doméstica, a pedofilia, a violência urbana, a corrupção, os crimes de lavagem de dinheiro, a improbidade administrativa, o desrespeito a direitos de trabalhadores e outros descumprimentos a direitos fundamentais.

É por essas razões que as entidades que integram a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) alertam a população para os malefícios da mencionada lei econclamam o apoio da sociedade brasileira, última destinatária e maior interessada em um Poder Judiciário e um Ministério Público verdadeiramente independentes.

Brasília, 10 de outubro de 2019.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo em questão realizou o estudo da Lei 13.869/2019, e após nos aprofundarmos em seu conteúdo podemos afirmar que a atual legislação se direciona a conter o Abuso de Autoridade praticado por Agentes Públicos, no desempenho real de suas funções ou a pretexto de exercê-las, ao realizar condutas com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, desviando de sua real função para qual esta investido representando o Estado.

Porém se faz imprescindível reconhecer a apresentação de aparente subjetividade na redação de alguns de seus dispositivos que merecem uma análise mais cautelosa e despertam inquietação e insegurança aos Agentes Públicos, por perpetrarem conceitos jurídicos indeterminados. Vemos a opção em criminalizar as condutas dos Agentes Públicos, que poderiam ser solucionadas adequadamente no domínio do direito administrativo e disciplinar, sendo o Direito Penal utilizado como “ultima ratio”.

É preciso refletir no país que ambicionamos um país com ordem, progresso e segurança, onde cidadãos de bem tenham oportunidades de se capacitarem e evoluírem e não onde facínoras, corruptos se deleitam com os frutos das ilegalidades praticadas.

Por fim, almejamos que a legislação apresentada alcance aqueles que necessitem de sua proteção, defenda os interesses da tão desafortunada sociedade brasileira, bem como daqueles exercem a missão de representar o Estado, no intuito de contribuir com o crescimento da nação desde que tenham a consciência de que nada, nem ninguém, está acima da lei.

Ficamos em aperfeiçoamento com a renomada frase atribuída ao pensador clássico Charles-Louicas de Secondat, ou simplesmente Montesquieu, que legou à posteridade o seguinte brocardo:

“Todo homem que tem o poder é tentando a abusar dele (…). É preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder.”


9. REFERÊNCIAS

Abuso de Autoridade: Frentas divulga carta aberta à sociedade contra a Lei nº 13.869/2019 . Disponível em: https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/28878-abuso-de-autoridade-frentas-divulga-carta-aberta-a-sociedade-contra-a-lei-n-13-869-2019. Acesso em 07 janeiro 2020.

ANDRADE, F. C. M. Direito Administrativo. São Paulo: Premier Máxima, 2005.

ANGELO, T. Combate à inquisição – Catapultada por excessos da “lava jato”, lei contra abuso entra em vigor. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-03/lei-abuso-autoridade-entra-vigor-nesta-sexta. Acesso em 03 janeiro 2020.

BARBOSA, R. M. A nova Lei de Abuso de Autoridade e a insconstitucionalidade que não é para tanto. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-01/academia-policia-abuso-autoridade-inconstitucionalidade-nao-tanto. Acesso em 07 janeiro 2020.

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Abstract: The present study has a qualitative approach and an explanatory-bibliographic character, with knowledge focused on the field of Criminal Law, based more precisely on legislation and scientific articles, as well as Andrade, Cabette and Frozi. It aims to examine the criminal aspects of Federal Law 13,869 of September 5, 2019, called the Law of Abuse of Authority, and its modern framework, highlighting the considerable changes it has caused in the Brazilian legal system. It is considered a Public Agent, who appears as an active subject of the aforementioned law, indicating the criminal types that have come into force, as well as the administrative, civil and criminal measures to be applied in case such conducts are executed. The guiding question discusses what role public agents have been playing and the reflexes of the current norm in the performance of their functions, if there are impasses that need to be overcome.

Keywords: Abuse. Agent. Authority. Crime. Law.

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Sobre a autora
Adriana Cristina Dias Lopes

Policial Militar no Estado do Paraná. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Venda Nova do Imigrante - FAVENI (2020). Bacharel em Direito pela Faculdade Cristo Rei - FACCREI (2018). Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP (2004).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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