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Prescrição administrativa.

Da inaplicabilidade do art. 6º do Decreto nº 20.910/32 nos casos especificados no art. 110, I, da Lei nº 8.112/90

Leia nesta página:

INTRODUÇÃO

            Bastante acirrada nos Tribunais Pátrios é a discussão relativa à prescrição administrativa e judicial, quanto às ações de reconhecimento de direito de trato sucessivo.

            O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo atualmente pela existência da prescrição do próprio fundo de direito quando, ocorrendo a negativa da Administração, deixa o destinatário de promover a demanda judicial nos 5 (cinco) anos seguintes, prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32.

            Tal é a disposição da Súmula nº 85 do STJ, que segue o entendimento mantido pela Súmula 443 do STF, verbis:

            "Súmula 85/STJ - NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO."

            "Súmula 443/STF - A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA."

            Já decidiu também o E. STJ que o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda judicial pode ser suspenso, aplicando interpretação conjunta dos arts. 4º e 6º do já referido Decreto Federal nº 20.910/32, o que de forma alguma se questiona.

            Em tal ponto e dentro desse breve espectro fático é que damos início aos nossos breves e despretensiosos comentários acerca do "requerimento administrativo" e seu respectivo prazo.


DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32

            Dispõe o supracitado art. 6º do Decreto apontado que:

            "Art. 6º. O direito a reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar."

            Certo é que o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, regula a chamada "prescrição qüinqüenal", aplicando-se "a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza" (art. 1º).

            Como referenciado, decreta o art. 6º que para que o servidor público possa interpor reclamação administrativa, deve fazê-lo no prazo prescricional de 1 (um) ano.

            Se o fizer, suspensa está a prescrição judicial, até a efetiva publicação da decisão administrativa.

            Não o fazendo o servidor no prazo assinalado, conseqüentemente não ocorreria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional judicial de 5 (cinco) anos, apontado no art. 1º do Decreto Federal ora em análise.

            No entanto, temos que a aplicação do art. 6º do Decreto nº 20.910/32 não pode se dar em todos os casos, de forma genérica, até porque o seu próprio texto ressalva "...que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulado...".

            Desta forma, temos que a norma discutida somente pode ser aplicada em não havendo disposição legal em contrário, que referencia prazo diverso para que o servidor público possa efetuar sua reclamação e/ou pedido administrativo.


DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90.

            Por sua vez, dispõe a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, em seu Capítulo VIII, "Do Direito de Petição", mais especificamente no art. 110, inciso I:

            "Art. 110. O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; (...)"

            Destarte, através de interpretação bastante simples e dado o caráter sistêmico que possui o ordenamento jurídico brasileiro, temos que, quanto aos pedidos que tenham como objeto "atos de demissão", "de cassação de aposentadoria ou disponibilidade" ou que atinjam "interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho", estes podem ser interpostos administrativamente no prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

            De outro turno, é a letra do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto Federal nº 20.910/32, ipsis litteris:

            "Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

            Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."

            Sabendo-se que as Leis postas no ordenamento jurídico brasileiro devem ser interpretadas, sempre e sempre, de uma forma conjunta, sistematizada e justa, conforme já nos ensinou o Ministro Sálvio de Figueiredo [01], temos que o servidor público, seja federal, estadual ou municipal, em havendo ferimento de seu direito, sendo referente aos casos previstos no inciso I do art. 110 da Lei 8.112/90, tem o prazo de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo administrativamente, suspendendo-se a prescrição judicial, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32.

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            Sem dúvidas, absolutamente nenhum esforço se faz para chegar a tal conclusão, que é dotada de pura sistematicidade, ante a combinação dos referidos dispositivos legais (Art. 110, I, da Lei 8.112/90 c/c art. 4º, caput e parágrafo único, e art. 6º do Decreto 20.910/32).

            Portanto, temos que, se verificado o ordenamento como um todo, constante de diversas e esparsas leis, todas elas devem ser interpretadas conjuntamente, aplicando-se umas em cruzamento com outras.


CONCLUSÃO

            Enfim, ante os breves comentários acima expostos, concluímos que os Tribunais Pátrios devem sempre decidir de forma a observar as leis de forma conjugada, conjunta, interligada, para que sempre decidam com justiça, que é o bem maior da ciência jurídica.

            No caso especificado, o art. 6º do Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 não pode ser aplicado genericamente em todos os casos de "reclamação administrativa", uma vez que seu próprio texto é expresso no sentido de que, em havendo lei dispondo diferentemente, aplica-se prazo diverso.

            Assim, em conformidade com o art. 110, I, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos casos de "atos de demissão", "de cassação de aposentadoria ou disponibilidade" ou que atinjam "interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho", o prazo prescricional para que o servidor pleiteie seu direito administrativamente é de 5 (cinco) anos, ocorrendo, com a interposição do pedido, a suspensão do prazo prescricional judicial (art. 4º do Decreto 20.910/32).


NOTA

            01

A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, e não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando "contra legem", pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum. (TSTJ 26/384).
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Sobre o autor
Danilo Galvão Martiniano Lins Filho

bacharelando em Direito em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINS FILHO, Danilo Galvão Martiniano. Prescrição administrativa.: Da inaplicabilidade do art. 6º do Decreto nº 20.910/32 nos casos especificados no art. 110, I, da Lei nº 8.112/90. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1006, 3 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8196. Acesso em: 22 nov. 2024.

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