Notas
[1] Art. 5, inc. II e art. 13, inc. II, do CPP; art. 129, da CF/88.
[2] Art. 5, inc. II e art. 13, inc. I e II, do CPP.
[3] Art. 2°, §6°, Lei 12.830/13.
[4] STF, HC 115.015, min. rel. Teori Zavascki, j. 27/08/2013.
[5] CUNHA, Rogério Sanches. STF: Indiciamento é ato privativo do delegado de polícia. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/05/04/stf-indiciamento-e-ato-privativo-delegado-de-policia/. Acessado em 28/04/2020.
[6] Art. 10, §2°, CPP.
[7] MACHADO, Leonardo Marcondes. Sobre requisições e requerimentos no inquérito policial: uma revisão necessária. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-nov-13/academia-policia-requisicoes-requerimentos-inquerito-revisao-necessaria. Acessado em 04/05/2020.
[8] GARCEZ, William; JÚNIOR, Joaquim Leitão. A problemática da requisição judicial no âmbito de medidas cautelares penais para oitivas de testemunhas/informantes e até mesmo interrogatórios: ausência de lastro legal. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/16/problematica-da-requisicao-judicial-no-ambito-de-medidas-cautelares-penais-para-oitivas-de-testemunhasinformantes-e-ate-mesmo-interrogatorios-ausencia-de-lastro-legal/. Acessado em 28/04/2020.
[9] Art. 129, VIII, CF: São funções institucionais do Ministério Público: requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
[10] MAZZOLA, Marcelo. A dicotomia entre "fundamento legal" e "fundamento jurídico" na visão do STJ. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-set-12/marcelo-mazzola-fundamento-legal-fundamento-juridico-stj. Acessado em 28/04/2020.
[11] ANSELMO, Márcio Adriano. A presidência do inquérito policial e a requisição de diligências. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-set-15/academia-policia-presidencia-inquerito-policial-requisicao-diligencias. Acessado em 20/04/2020.
[12] Neste capítulo, em que analisaremos o momento de formalização da requisição ministerial, deixamos consignado, a ilegitimidade e impertinência de requisições cujo conteúdo pretenda a conversão de um procedimento investigatório criminal (PIC) em inquérito policial (IP), de modo a transferir à polícia judiciária a condução dos trabalhos iniciados no Ministério Público. Tal prática se verifica nos casos em que determinado “setor de investigação” do órgão ministerial conduz uma investigação e acaba não logrando êxito no apuratório, concluindo o procedimento sem elucidação da autoria ou obtenção da materialidade delitiva, remetendo, então, à Delegacia de Polícia para dar continuidade às investigações. Esse assunto será, por nós, melhor explorado futuramente, em estudo dirigido especificamente a esta finalidade.
[13] Art. 2°, §1°, Lei 12.830/13.
[14] ANSELMO, Márcio Adriano. Loc. cit.
[15] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Missão da Polícia Judiciária é buscar a verdade e garantir direitos fundamentais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jul-14/academia-policia-missao-policia-judiciaria-buscar-verdade-garantir-direitos-fundamentais. Acessado em 28/04/2020.
[16] STF, Tribunal Pleno, RE 593.727, min. rel. Cezar Peluso, j. 14/5/2015.
[17] Art. 2°, §1°, Lei 12.830/13.
[18] Art. 6°, CPP.
[19] Certamente, aqui, nos referimos à hipótese em que o departamento de pericias não pertence à polícia judiciária, sendo instituição independente, pois, nesses casos, o delegado de polícia não é superior hierárquico do perito, i.e., não responde pelas atividades daquele profissional, que pertence a outra instituição oficial, desvinculada da polícia judiciária, como é o caso do Rio Grande do Sul, por exemplo.
[20] ANSELMO, Márcio Adriano. Loc. cit.
[21] GOMES, Luiz Flávio e SCLIAR, Fábio. Investigação preliminar, polícia judiciária e autonomia. Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/147325/investigacao-preliminar-policia-judiciaria-e-autonomia-luiz-flavio-gomes-e-fabio-scliar. Acessado em 22 de abril de 2020.