1. Considerações iniciais
O princípio da verdade real, ainda que comumente referido e até "conhecido" pelos aplicadores do direito na seara administrativa disciplinar, é pouco aplicado na sua totalidade e essência. Diferentemente do que ocorre no campo penal, em que as figuras do acusador e do julgador são distintas, no processo sancionador elas se confundem na própria Administração. O chamado "procedimento de ofício" [01], mesmo não podendo ser considerado inconstitucional na atual sistemática jurídica disciplinar, mostra-se relativamente inconveniente na medida em que possibilita aos administradores mais desavisados ou mal intencionados, comodidade suficiente para burlar direitos e garantias individuais. Por mais que se argumente acerca da possibilidade de recurso ao judiciário pela inexistência da coisa julgada administrativa, inegável que fatos como a parcialidade do julgador/acusador, o temor reverencial do acusado em resistir à punição e mesmo a impossibilidade financeira na constituição de um advogado dificultam ou impossibilitam a consecução da justiça no caso concreto.
Nestes termos, imprescindível a plena impessoalidade da Administração Pública, que deve fazer atuar, apenas e tão somente, o interesse público primário [02] e nunca um falso interesse público. Por sua vez, incontestável que no Estado Democrático de Direito, o interesse público vem consubstanciado pelas leis, editadas pelos representantes do povo no poder legislativo e que expressam, em última instância, a soberania popular.
Assim, dizer que o processo administrativo disciplinar fundamenta-se na busca da verdade real deve significar, sem eufemismos, que a Administração "não se contente com a verdade formal, aprofundando-se na pesquisa do ocorrido". [03]
Ex positis, importa-nos localizar o princípio da verdade real no regime jurídico disciplinar e definir o seu exato conteúdo, delimitando com clareza o seu alcance.
2. Direito Administrativo Disciplinar, Direito Penal e Princípios Constitucionais
O Direito Administrativo Disciplinar não se confunde com o Direito Penal. Ainda que o jus puniendi estatal aparente ser único, sugerindo que sanções disciplinares e pena criminal só se diferenciem no seu grau de reprimenda, não se deve conceber a adoção de regime jurídico idêntico. A rigor, origem comum e garantias constitucionais são parâmetros que delimitam abordagens jurídicas semelhantes em alguns pontos, o que não significa igualdade substancial entre ilícito administrativo e penal.
Nestes termos é que se concebe, no processo administrativo disciplinar, a tipicidade mitigada das transgressões, a prescindibilidade da defesa técnica, a inexistência da coisa julgada administrativa, o formalismo moderado etc., diferentemente do que ocorre na seara processual penal. Destarte, os objetivos do direito administrativo disciplinar "estão intimamente vinculados à busca de interesses gerais e públicos, o que impede uma contaminação penalista ‘inspirada exclusivamente por la obsesión de las garantias individuales". [04]
Alguns princípios constitucionais, porém, vinculam a atuação administrativa sancionadora e, desta feita, impõem ao rito processual disciplinar características semelhantes ao que ocorre no campo penal: observância da legalidade, da moralidade, impessoalidade, do contraditório, da ampla defesa, da culpabilidade do agente, do devido processo legal, do non bis in idem, da segurança jurídica etc.
Ainda que a verdade real não seja princípio constitucional explícito para o processo administrativo, não há que se discutir sua inevitável adoção, mormente no campo disciplinar, como natural decorrência de preceitos de estatura constitucional – moralidade, dignidade da pessoa humana, impessoalidade, segurança jurídica etc. Nestes termos, a verdade real ou material decorre de formulação doutrinária, jurisprudencial e legal, adotada em larga medida no regime disciplinar pátrio.
Em suma, há que se concluir que o fato do princípio da verdade real ser adotado igualmente no processo administrativo disciplinar e no processo penal, não significa que devamos seguir, em regra e por similaridade substancial, os preceitos da norma adjetiva criminal. Porém, fundado na observância dos princípios constitucionais, a adoção da verdade real no processo sancionador é medida de justiça, voltada á segurança jurídica e à preservação da dignidade da pessoa humana.
3. Verdade Real no processo administrativo disciplinar militar
Na lição de Odete Medauar (2000, p. 204), a verdade real "... exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos".
Diferentemente do processo civil, em que as pretensões pairam, em regra, sobre direitos disponíveis, na seara administrativa, assim como na penal, não se descura da indisponibilidade dos direitos envolvidos, fato que aproxima suas abordagens jurídicas. Mormente no campo disciplinar militar, em que a própria liberdade do administrado está em jogo, não se deve conceber que o acusado possa, por quaisquer razões, ser punido sem que a Administração se convença da verdade real que permeia os fatos.
Nestes termos, verifiquemos o alcance prático deste princípio:
- termo acusatório é a peça inicial de qualquer feito administrativo disciplinar, e deve conter, à semelhança da denúncia penal e ainda que a respectiva norma regulamentar não explicite tal exigência, as testemunhas que a Administração pretende ouvir. Verifica-se, in casu, que não se trata de testemunhas de acusação, apenas, lembrando que a Administração, no processo administrativo disciplinar engloba no seu interior, as funções de acusação e julgamento. Não é o escopo da Administração, desta forma, a punição do agente a qualquer custo; busca-se, diferentemente, a descoberta da verdade real para, só então, com imparcialidade e justiça, impor a sanção adequada. Não fosse assim, estaríamos (como infelizmente ocorre em alguns casos) burlando o devido processo legal e o próprio interesse público materializado nos estatutos disciplinares;
- a defesa prévia, manifestação dispensável pela defesa mas que obrigatoriamente deve ser facultada pela Administração, mostra-se fundamental para que o acusado aponte as provas testemunhais, periciais ou eventuais diligências que gostaria de ver produzidas. Caso o acusado, simplesmente, não apresente defesa prévia, não deve a Administração conformar-se passivamente; impõe-se que, de ofício, busque todos os meios de prova que a levem à descoberta efetiva dos fatos. Para tanto, basear-se-ia amiúde nos próprios elementos de convicção que motivaram a acusação; porém, em atitude mais coerente, pode o encarregado do feito nomear, nestes casos e ab ovo, defensor dativo ao acusado, a fim de que seja analisada a conveniência de apontar as provas julgadas pertinentes pela ótica defensiva. Estar-se-ia, desta feita, outorgando conteúdo pleno aos ditames da ampla defesa, do contraditório e da verdade real;
- surgindo, no decorrer da instrução, novas provas consideradas relevantes para a descoberta da verdade real, deve o encarregado do feito produzi-las, carreando-as aos autos. Isto porque, "enquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrente de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela"; [05]
- em algumas situações os estatutos disciplinares autorizam a Administração a passar da defesa prévia para o julgamento; em regra, isso ocorre diante da ausência de requerimentos da defesa ou da confissão do acusado. Não olvidemos, porém, que este permissivo normativo, caso mal interpretado ou aplicado, pode levar a sérias injustiças. Administradores vis ou incompetentes podem, despudoradamente, valer-se da ingenuidade do acusado, de sua submissão ou temor reverencial para impingir-lhe, de pronto, uma pena infundada. Lembrando que a defesa técnica é prescindível no Processo Disciplinar e que os recursos administrativos ou judiciais não são a regra, o cumprimento injusto de uma sanção restritiva de liberdade dificilmente será reparado integralmente. Reiteremos que tal faculdade processual não afasta o encarregado administrativo do feito de observar e perseguir, in totum, o imperativo da busca da verdade real.
4. Conclusão
Entendido e aplicado adequadamente o princípio da verdade real na seara disciplinar militar, ter-se-á plena legitimidade democrática nas eventuais sanções impostas ao administrado. Fora disso, lembrando o gravame de restringir a liberdade do militar em decorrência destas sanções, só restará o arbítrio.
Notas
01
MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. Ed. Saraiva, São Paulo, 1997, p. 82 e 106.02
Renato Alessi, doutrinador italiano, distinguiu a existência de dois interesses públicos: os chamados interesse público primário e o interesse público secundário. Tem-se como interesse público primário os interesses reais do Estado, expressos juridicamente através das leis. Entende-se como interesse público secundário aquele que se distancia das finalidades públicas concretas; ocorre quando o agente estatal, travestido de guardião do bem comum, passa a agir buscando um interesse particular seu, que não mais se confunde com o interesse público.03
LAZZARINI, A. Do procedimento administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 212: 71-87, abr./jun. 1998.04
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. Ed. RT, São Paulo, 2000, p. 119.05
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª ed. Ed. Malheiros, São Paulo, 1994.