Artigo Destaque dos editores

A defesa processual

Leia nesta página:

O direito de ação sugere o direito de defesa. Trata-se do princípio da ação e reação, uma não pode existir sem a outra. Melhor explicando: Ao se intentar uma ação aguarda-se uma contrapartida da outra parte interessada, ou seja, o réu. Portanto, não ocorrendo a participação do outro pólo da relação processual, esta não pode prosperar. Por exemplo, a não citação do réu causa nulidade no Processo pois não se formou a tripolarização da relação jurídica: autor-juiz-réu assim ocorre também se houve má indicação do sujeito oposto, ou mesmo a caracterização da ilegitimidade ad causam deste sujeito.

A ação e a defesa são direitos da mesma natureza. Nascem juntos. Quando se permite a ação, automaticamente autoriza-se a defesa. É o que se observa no art. 5º; , LV, da Constituição Federal, quando se assegura a ampla defesa e o contraditório a qualquer um que esteja sob acusação. A defesa é a garantia ao exercício do direito de resposta e do princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Código de Processo Civil traz o direito de defesa em sua forma mais abrangente, não significando a contestação propriamente dita, mas uma permissão ao réu de manifestar-se, de responder ao chamado do processo. Trata-se de toda “forma de alegação do réu em processo de qualquer natureza: ações, exceções, recursos, incidentes processuais, embargos (...) Mas geralmente defesa é a alegação da pessoa que foi citada para vir a juízo se defender, a pessoa contra quem se propôs um ação”, disse Leib Soibelman. Então, o réu utiliza um dos três tipos de defesa ou todos eles, quando possível, ou seja, a contestação, a reconvenção e a exceção, ou ainda realizar nomeação à autoria (art. 64, do CPC), denunciação da lide (art. 71), chamamento ao processo (art. 78), ou impugnação do valor da causa (art. 261).

O direito de reação, de defesa é um direito SUBJETIVO, cujo exercício é facultado. Entretanto, entendem alguns doutrinadores, que o direito de defesa não é um direito facultado, ou seja, disponível. Ocorre que a defesa vem acompanhada de uma sanção — a presunção de veracidade dos fatos narrados na ação inicial. Assim, como há uma sanção a quem não se defende, pressupõe-se que a defesa seja obrigatória. O Desembargador Raimundo Baptista, afirma que ”é um erro não se defender em processo judicial por mais acobertado de razões que se esteja; a defesa é uma obrigação, a lei admite a presunção da veracidade dos fato apresentados pelo autor, se o réu não os negar“. E continua: ”à pretensão do autor consubstanciada na petição inicial, deverá o réu, opor-se, apresentando os argumentos que tiver em sua própria defesa, assim como o direito que poderá ser oponível ao pretendido pelo autor. verdade que o réu poderá não comparecer a juízo, porém, isto implicará em ser considerado revel, com todas as conseqüências de tal condição”.

A defesa tendo a mesma natureza da ação e do processo será, então, pública. Faz valer aqui um princípio geral do processo - a publicidade dos atos processuais, que tem como objetivo de possibilitar ao público o exame dos autos do processo garantindo o exercício livre da jurisdição.

A autonomia é outra característica da defesa, pois independente de direito material para ser oferecida. “O réu não aspira a um direito, mas tão-somente excluir o alheio” —Couture.

E é, por fim, abstrata, por que não exige um contra-direito a ser oferecido, para que se tenha o direito ao exercício da defesa. A autonomia e a abstração se correlacionam.

A defesa, em síntese, é a oportunidade do réu de participar do processo, defendendo-se. A defesa se apresenta sempre com um dever daquele que é chamado a juízo, não é apenas um direito do indivíduo. Trata-se de uma obrigações, subordinada a uma sanção — a revelia e a presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo autor.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz

advogado em Teresina (PI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Eduardo Albuquerque Rodrigues. A defesa processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 1, n. 2, 1 dez. 1996. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/821. Acesso em: 7 nov. 2024.

Mais informações

Texto publicado no jornal O Dia, de Teresina (PI)

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos