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Autonomia constitucional dos entes federativos e a lógica da competência tributária

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Resumo:


  • A competência tributária é indelegável e intransferível entre os entes federativos, garantindo a autonomia e harmonia na federação.

  • A competência tributária é inalterável pelo legislador ordinário, não podendo ser ampliada, mas podendo ser restringida, para evitar a subversão do texto constitucional.

  • A competência tributária é irrenunciável, não podendo o ente estatal renunciar ou perder essa competência constitucional tributária, sendo imprescritível.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Os maiores países do mundo. Wagner de Cerqueira e Francisco. Mundo Educação. Disponível em: <https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/os-maiores-paises-mundo.htm>. Acesso em: 31 ago. 2018.

[2] CUNHA JUNIOR, Dirley. Curso de Direito Administrativo, 2011. p. 25-26.

[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2016.  p 498-499.

[4] ATALIBA, Geraldo. República e constituição, 1985. p. 10.

[5] MORAES, Alexandre de.  Direito Constitucional, 2017. p. 294.

[6] O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. (MS 24.667 AgR e MS 32.033)

[7] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado, 2017. p 35.

[8] No sistema presidencialista de governo, o chefe do Poder Executivo condensa as funções de chefe de Estado e chefe de Governo, ao contrário do sistema parlamentarista de Governo, segundo o qual a chefia de Estado reside na figura do Presidente ou Monarca e a chefia de Governo é exercida pelo Primeiro-Ministro.

[9] OLIVEIRA. Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 2017. p. 71.

[10] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 2015. p. 977.

[11] CASSONE, Vittorio. Direito Tributário, 2017. p. 4.

[12] SABBAG, Eduardo. op. cit., 2015. p. 298.

[13] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 2001. p. 296.

[14] Conforme destaca em texto publicado Edison Miguel da Silva Jr., “no Estado Democrático de Direito brasileiro, não existe nenhum direito absoluto.” Disponível em: https://www.conjur.com.br/2007-mar-27/estado_democratico_nao_existe_nenhum_direito_absoluto. Acesso em: 12 de maio de 2020.

[15] MALUF, Sahid. op. cit., 2017. p. 202.

[16] MORAES, Guilherme Pena de. Curso de Direito Constitucional, 2017. p. 422.

[17] O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. (IF 1.917 AgR e IF 4.640 AgR)

[18] Ensina o professor Pedro Lenza que “no federalismo brasileiro é reconhecida a existência de três ordens: União (ordem central), Estados (ordens regionais) e Municípios (ordens locais), razão pela qual é classificado como federalismo de 2º grau. ( Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 469 - 472.)

[19] VASCONCELOS, Clever. Curso de Direito Constitucional, 2017. p. 438.

[20] HORTA, Raul Machado. op. cit., 1964. p. 27.

[21] Id.

[22] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, 2007, p. 725.

[23] MORAES, Alexandre de. op. cit., 2017. p. 313.

[24] CUNHA JUNIOR, Dirley da. op. cit., 2011. p. 152.

[25]  Conforme pontua Renata Espíndola Virgílio, citando Eugenio Raúl Zaffaroni, “a afirmação da origem não democrática da magistratura é incontestável, se com isso quer-se dizer que os juízes não procedem de eleição popular. Porém, ‘uma instituição é democrática quando seja funcional para o sistema democrático, quer dizer, quando seja necessária para sua continuidade, como ocorre com o judiciário’. Em outras palavras, legitimidade democrática decorre, muitas vezes de forma fundamental, da função exercida por um órgão e não somente pela sua origem. O Judiciário, portanto, tem sua legitimidade conferida pela sua útil função de conferir estabilidade e continuidade à democracia.”

[26]  Parte da doutrina entende que o art. 15, inc. III, do Código Tributário Nacional encontra-se revogado.

[27] CASSONE, Vittorio. op. cit., 2017. p. 71.

[28] STF – AI-AgR: 167777 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/03/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 09-05-1997 . Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/742751/agregno-agravo-de-instrumento-ai-agr-167777-sp>. Acesso em: 30 set. 18.

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[29] HARADA, Kiyoshi. op. cit., 2001. p. 281.

[30] CARNEIRO, Claudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro, 2012. p. 378.

[31] Conforme decidiu o STF no ARE 743.480, “não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias.” Ou seja, parlamentares também detém legitimidade para apresentar projetos de lei sobre o tema.

[32] CASSONE, Vittorio. op. cit., 2017. p. 71.

[33] CARNEIRO, Claudio. op. cit., 2012. p. 378.

[34] SABBAG, Eduardo. op. cit., 2015. p. 415-416.

[35] Conforme anotou Carina Estephany Ferreira, comentando a natureza jurídica da OAB, “tratá-la como entidade ímpar, não equivalente às demais entidades fiscalizadoras de profissões regulamentadas, constitui flagrante discriminação às estas últimas, haja vista que o objetivo de todas elas é o mesmo, qual seja, a fiscalização e a regulamentação do exercício de profissões. Ademais, se a OAB presta uma espécie de serviço público indelegável, por meio do exercício do poder de polícia, não há razão para não integrá-la à administração indireta. Seguindo o raciocínio, as contribuições pagas pelos inscritos possuem natureza compulsória, caracterizando-se como dinheiro público, sendo indispensável o controle pelo Tribunal de Contas.”

[36] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo, 2013. p. 56.

[37] PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: Teoria Geral, Contribuições em Espécie, 2013, p. 48.

[38] Receita Federal. Carta Tributária no Brasil 2016: Análise por Tributo e Bases de Incidência. Ministério da Fazendo. Dezembro de 2017. p. 1. Disponível em: <<http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/estudos-e-tributarios-e-aduaneiros/estudos-e-estatisticas/carga-tributaria-no-brasil/carga-tributaria-2016.pdf>>. Acesso em 30 set. 18.

[39] CARVALHO, Nathalie de Paula. O Sistema Constitucional Tributário de Repartição de Competências. p. 5. Disponível em: <http://www.uni7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic2/vi_encontro/Artigo_Federalismo_fiscal_Natal.pdf>. Aceso em: 30 set. 18.

[40] SABBAG, Eduardo. op. cit., 2015. pgs. 1094 e 1096.

[41] PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 2011. p. 309.

[42] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado: súmula nº 424 - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-lei. 406/68 e à Lei Complementar 56/87.

[43] HARADA, Kiyoshi. op. cit., 2001. p. 338.

[44] Referido conflito deu origem, por exemplo, à Súmula Vinculante nº 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis ou às Súmulas 163 e 274 do STJ: “o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação” e “o ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.”

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Sobre os autores
Celso Bruno Abdalla Tormena

Criminólogo e Mestrando em Direito. Procurador Municipal.

Thiago Alessandro Tormena

Especialista em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORMENA, Celso Bruno Abdalla ; TORMENA, Thiago Alessandro. Autonomia constitucional dos entes federativos e a lógica da competência tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6970, 1 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82100. Acesso em: 18 dez. 2024.

Mais informações

O texto foi elaborado tendo em vista as complexas implicações que a forma de Estado adotada, no caso a Federal, traz para a divisão das competências tributárias, além de estabelecer algumas observações acerca de situações que são consideradas peculiares sob o ponto de vista doutrinário.

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