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A lei do agro e o patrimônio de afetação

19/05/2020 às 20:10
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Os títulos de crédito terão como garantia um patrimônio rural especifico que deverá ser registrado em cartório por solicitação do proprietário e, com isso, resguardar o credor no caso de inadimplemento.

A Lei nº 13.986, mais conhecida como Lei do Agro, sancionada em 7 de abril de 2020, traz diversas questões a serem observadas. Diz-se, inclusive, que pode se voltar contra o produtor rural, principalmente aquele que faz alienação de seu patrimônio na contratação de crédito.

O proprietário do imóvel rural, sendo ele pessoa física ou Jurídica, tem a opção de submeter o seu imóvel rural ou uma parte dele ao regime de afetação. Tais imóveis constituirão patrimônio rural em afetação destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produtor Rural (CPR) ou em operações financeiras contratas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).

As cédulas de produto rural representam aquele documento que vincula um patrimônio à produção, ao pagamento de uma dívida. Se a dívida for vencida, inclusive sem se importar com casos de força maior, como frustração de safra e outras situações, esse patrimônio que foi garantido pode ser transferido para o credor.

A cédula imobiliária rural (CIR), prevista no Capítulo III, art. 17, da Lei do Agro, tem por característica um título de crédito “nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade” e “ obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste, vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação até a data do vencimento.”

Por sua vez, a cédula de produtor rural (CPR) tem previsão no art. 1º, da Lei n. 8.929/94, na qual dispõe ser “representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. ”

Simplificando – os títulos de crédito terão como garantia um patrimônio rural especifico que deverá ser registrado em cartório por solicitação do proprietário e, com isso, resguardar o credor no caso de inadimplemento. Registra-se que nenhuma garantia real, exceto por emissão de CIR ou de CPR, poderá ser constituída sobre o patrimônio rural em afetação.

Além disso, desde que o patrimônio rural em afetação esteja vinculado a CIR ou a CPR; e, na medida das garantias expressas na CIR ou na CPR a ele vinculadas, os bens e os direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos. (art. 10, da Lei 13.986/2020).

Diz-se ainda que, mesmo de modo parcial, aquele imóvel rural, enquanto estiver no regime de afetação, não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário, conforme dispõe o § 2º, art. 10, da Lei do Agro.

O parágrafo 3º, art. 10, da lei do Agro, dispõe que “o patrimônio rural em afetação, ou parte dele, na medida da garantia vinculada a CIR ou a CPR, não poderá ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha àquela a qual esteja vinculado; é impenhorável e não poderá ser objeto de constrição judicial”; no entanto, tais procedimentos não se aplicam às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.

Outro ponto importante a ser destacado é que o patrimônio rural em afetação ou a fração destes vinculados a CIR ou a CPR, não são atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural e não integram a massa concursal. Ou seja, mesmo se você pedir a recuperação judicial, aquele bem dado em garantia (por meio de CPR ou CIR) continua podendo ser executado pelos credores.

Por fim, o cancelamento da afetação do imóvel rural, ou de sua fração, concretiza-se mediante sua averbação no cartório de registro de imóveis, no qual será instruído com requerimento do proprietário, que deverá comprovar a não existência de CIR e de CPR sobre o patrimônio a ser desafetado. No caso de CIR, a comprovação será realizada por meio de certidão emitida por entidade autorizada pelo Banco Central; já no caso de CPR, será por meio de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13986.htm

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Sobre a autora
Ramirhis Laura Xavier Alves

Advogada - OAB/MT. Atuante na seara do Direito Tributário e Direito Empresarial com foco em Reestruturação Empresarial, Recuperação judicial e Falência e Recuperação de ativos. Possui Curso de Capacitação em Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD e Curso de Mediação na Recuperação Empresarial - IBAJUD. Atuou como assessora e, posteriormente, coordenadora administrativa na Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande - MT, totalizando 4 (quatro) anos de serviço público. No campo social, foi Conselheira Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS (2019 a 2020). Foi Membro da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (2020-2021). Participou como examinadora de bancas de monografias da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC de Minas Gerais. Atualmente, é advogada, atuando de forma estratégica em casos de média a alta complexidade envolvendo Recuperação Judicial, unidades produtivas isoladas - UPI, fusão e incorporação de empresas, venda de ativos, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros. É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências; comissão de Direito Tributário; comissão de Direito Empresarial e comissão de Direito do Agronegócio da OAB-MT. Membro do grupo de pesquisa em Direito e Literatura da USP - Ribeirão Preto. Possui artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas e periódicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Ramirhis Laura Xavier. A lei do agro e o patrimônio de afetação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6166, 19 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82294. Acesso em: 26 abr. 2024.

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