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Pedofilia: doença ou crime?

Um estudo acerca da (in)imputabilidade do pedófilo

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18/05/2020 às 21:56

Resumo:


  • A pedofilia é um transtorno psiquiátrico reconhecido pela psiquiatria e caracterizado por desejos sexuais intensos e recorrentes por crianças pré-púberes.

  • Embora a pedofilia seja uma patologia, ela não é tipificada como crime no ordenamento jurídico brasileiro; atos decorrentes da pedofilia, como abuso sexual, são enquadrados em outros tipos penais.

  • A imputabilidade do pedófilo é um tema controverso, já que a linha entre doença e crime é tênue e requer análise cuidadosa para determinar se o indivíduo possui capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. A (IN)IMPUTABILIDADE DO PEDÓFILO: DOENÇA OU CRIME?

No âmbito jurídico, um sujeito inimputável é aquele que não possui condições suficientes de entender o caráter ilícito do fato. Embora sejam isentos de pena, cumprirão medida de segurança em hospital de custódia mediante tratamento psiquiátrico. Nesse quesito, insere-se casos como menoridade penal, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior e patologias psíquicas, mediante elencado no artigo 26 do Código Penal:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Conforme preleciona Capez (2013, p. 307): “a imputabilidade, como elemento integrante da culpabilidade, funda-se na capacidade de entendimento do agente delituoso acerca da ilicitude do fato praticado, assim como de se autodeterminar com o aludido entendimento”. Logo, nota-se que a imputabilidade depende de um aspecto volitivo, pois consiste em uma faculdade de controlar a sua própria vontade, e um racional, já que requer uma capacidade de entendimento. Ou seja, se faltar algum desses elementos, o indivíduo será considerado imputável.

A priori, é preciso entender que somente a execução do ato relacionado à doença mental não é suficiente para enquadrar-se na inimputabilidade. Para isso, faz-se necessário um laudo psiquiátrico que comprove a anomalia mental e sua decorrente incapacidade de compreender o ato criminoso, conforme previsto no artigo 26 do direito penal:

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Ao contrário do que muitos entendem, a pedofilia consiste em uma parafilia, sendo reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma doença responsável por desenvolver desejos sexuais por menores pré-púberes. Como já foi exposto, não há uma previsão legal que criminalize a pedofilia uma vez que é a exteriorização da vontade de tal indivíduo que pode ser enquadrada em crimes como estupro de vulnerável, assédio sexual ou propagação de conteúdo pornográfico infantil. Nota-se, portanto, que nem todo pedófilo é um criminoso.

Insta considerar que, apesar do seu aspecto patológico, é questionável se o indivíduo em questão possui consciência do ato ilícito praticado. De um lado, há pessoas que afirmam a incapacidade do pedófilo, ao passo que do outro, a consideram ilusória. A este último grupo pertence o professor Guilherme Nucci que, em sua obra Crimes contra a dignidade sexual, ao referir-se à imputabilidade penal, afirma que se deve focar particularmente nas chamadas doenças da vontade e personalidade antissociais que não são consideradas mentais, uma vez que não afetam a capacidade de entendimento e vontade do agente e, por isso, não excluem a culpabilidade. Nesse sentido, apesar do aspecto patológico, o pedófilo deve responder pelos seus atos e sofrer o juízo punitivo, sem usufruir de benefícios.

Todavia, diante da sua incapacidade de oferecer tratamento adequado, fica claro que somente a punição carcerária não irá conferir nenhum resultado eficaz ao pedófilo. É fato que, para o Estado, a prisão será menos onerosa que um tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado. Assim, a nefasta consequência disso é que os pedófilos serão tratados como criminosos comuns e, posteriormente, serão devolvidos à sociedade na mesma condição de quando cometeu o ato ilícito, tendendo, portanto, a reincidi-lo.

Desse modo, caso haja dúvida quanto à capacidade de imputação jurídica de um indivíduo, far-se-á necessária bastante cautela ao analisar o caso concreto, uma vez que alguns pedófilos se aproveitam da sua condição para conseguir minimizar suas penas mediante os benefícios da imputabilidade. Diferenciar os limites entre o normal e o patológico não é uma tarefa fácil e, para isso, é mister um critério técnico bastante preciso para identificar se o pedófilo é um agente inimputável ou não. Entretanto, tal precisão ainda não foi alcançada pela psiquiatria moderna, restando apenas o tratamento clínico como medida mais segura e, gradativamente, eficaz.


7. CONCLUSÃO

Como foi visto, a pedofilia existiu desde os primórdios da sociedade e foi considerada como uma prática aceitável em diversas épocas e culturas. No entanto, com o passar dos séculos, compreendeu-se que tal prática seria prejudicial à criança, adquirindo assim uma nova roupagem reprovativa e condenatória. Nesse viés, ao contrário do que é erroneamente propagado, a pedofilia em si constitui-se uma patologia haja vista o seu aspecto específico, recorrente e excessivo.

Por outro lado, rememora-se que, na legislação brasileira, a pedofilia não é considerada um crime, uma vez que está presente no íntimo do sujeito. Porém, quando esse desejo é satisfeito por meio de um ato concreto que viola a liberdade sexual do menor, se constituirá um crime passível de sanção. Logo, a legislação não pune o pedófilo pelo que ele é, mas sim pelas suas atitudes.

Nesse sentido, bailando sob o tema chave dessa discussão, ficou evidente a dificuldade ao definir o pedófilo como um agente imputável, inimputável ou semi-imputável, haja vista a linha tênue entre o que é normal e patológico. Para isso, a Psiquiatria Forense auxilia o Direito Penal ao diagnosticar a capacidade mental dos agressores sexuais.

Todavia, apesar da existência ou não de culpabilidade, é fato que o encarceramento por si só não se constitui uma medida eficaz, uma vez que o pedófilo permanecerá na mesma condição patológica, tendendo a reincidir seus atos. Desse modo, nota-se que tal sujeito requer um tratamento clínico especial capaz de auxiliar no controle dos seus desejos sexuais socialmente inaceitáveis e, assim, lhe possibilitar a reinserção na sociedade.

Ademais, cabe realçar ainda que a limitação do presente artigo consiste em analisar apenas uma parcela do tema em questão. É evidente que o comportamento pedofílico gera consequências que vão além do próprio sujeito, perpassando a vítima e sua família bem como a família do pedófilo. No entanto, o fato de não serem abordadas não implica na sua irrelevância para a compreensão da pedofilia. Entender melhor o perfil pedofílico não só desmistifica alguns tabus como também possibilita uma visão mais clara acerca desse tema mundialmente vigente, a qual será crucial na busca por tratamentos cada vez mais eficazes.


REFERÊNCIAS

AGÊNCIA NOTISA DE JORNALISMO CIENTÍFICO. (2008, 25 de março). Pedofilia: monstro ou doente? Psique ciência e vida, 27, 33-39.

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-IV-TR. 4. ed. texto rev. Porto Alegre, RS: Artmed, 2002

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais: DSM-V. 5ª Ed, Porto Alegre RS, Artmed, 2014. Disponível em: https://aempreendedora.com.br/wp-content/uploads/2017/04/Manual-Diagn%C3%B3stico-e-Estat%C3%ADstico-de-Transtornos-Mentais-DSM-5.pdf. Acesso em: 25 mar. 2019.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências (ECA). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso em: 10 mar. de 2019.

_______. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988: atualizada até a Emenda 14 Constitucional n.º 57, de 18-12-2008. Diário Oficial da União, Brasília, 18 dez. 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao /Constitui%C3%A7ao. html. Acesso em: 10 mar. De 2019

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______.Código Penal. Lei n.º 2.848/40, de 07 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 10 mar. 2019

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral (artigos 1º a 120). vol 1. 17º ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CASOY, Ilana. Serial Killers: louco ou cruel? Rio de Janeiro. Ed. Darkside Books, 2014.

CESTARI, Carolina. Pedofilia: Uma reconstrução sócio histórica. Rev. A empreendedora, n. 2, Curitiba 2018. Disponível em: https://aempreendedora.com.br/pedofilia-uma-reconstrucao-socio-historica. Acesso em 25 de mar. de 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993.

PAIVA, Ana Paula. Brasil é o quarto no ranking da pedofilia, diz PF. Rev. Estadão. São Paulo 2008. Disponível em: //www.estadao.com.br/noticias/nacional,brasil-e-o-quarto-no-ranking-da-pedofilia-diz-pf,235791,0.htm. Acesso em: 19 mar. 2019

RODRIGUES, Willian Thiago de Souza. A pedofilia como tipo específico na legislação penal brasileira. 2008. [s. l.] Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5071. Acesso em 05 de mar. 2019.

ROUDINESCO, E. A parte obscura de nós mesmos: uma história dos perversos. Tradução André Telles; revisão técnica Marco Antônio Coutinho Jorge. – Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

SANDERSON, Cristiane. Abuso Sexual em Crianças: Fortalecendo Pais e Professores Para Proteger Crianças de Abusos Sexuais. São Paulo, M. Books do Brasil, 2005.

SERAFIM, Antonio. Perfil psicológico e comportamental de agressores sexuais de crianças. Rev. psiquiatr. clín. vol.36 no.3 São Paulo 2009. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-60832009000300004> Acesso em 15 de mar. de 2019.

SILVA, Camila Cortellete Pereira da; PINTO, Daniela Devico Martins. Pedofilia, quem a comete? Um estudo bibliográfico do perfil do agressor, 2011. Anais Eletrônico VIIIIII EPCC – UNICESUMAR – Centro Universitário Cesumar. Editora CESUMAR Maringá. Paraná, 2011. Disponível em: https://www.cesumar.br/prppge/pesquisa/epcc2013/oit_mostra/Camila_Cortellete_Pereira_da_Silva.pdf. Acesso em: 11 mar. 2019

WILLIAMS, Lúcia C. Albuquerque. Pedofilia: identificar e prevenir. São Paulo; Ed. Brasiliense, 2012.

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