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Da possibilidade de acumulação de cargo público de professor universitário, em regime de dedicação exclusiva, com cargo de magistrado federal

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24/04/2006 às 00:00
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CONCLUSÕES

            O funcionalismo público federal encontra as normas e princípios fundamentais de seus regimes jurídicos na própria Constituição Federal;

            Assim, todos os regimes de trabalho dos servidores públicos federais, já que criados por leis, estarão inevitavelmente vinculados àquelas normas e princípios constitucionais;

            Logo, tudo o que disser respeito à definição das espécies de regimes de trabalho dos servidores públicos federais, quanto às hipóteses de vedação e de permissão de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, terá que obedecer as normas e os princípios constitucionalmente fixados;

            Inexiste, a respeito, discricionariedade legislativa ou administrativa;

            O regime de dedicação exclusiva nada mais é do que um regime de trabalho, não um outro cargo específico;

            Em sentido estrito, o que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o servidor só poder exercer uma função ou um cargo público, sendo –lhe vedado realizar qualquer outra atividade profissional, particular ou pública;

            Também em sentido estrito, no regime de dedicação plena o servidor poder ter mais de um emprego, ou de um empregador, desde que diversos da função pública a que se dedica precipuamente;

            Não obstante, ao longo do tempo, a legislação administrativa freqüentemente confundiu ambos os regimes;

            O regime de "tempo integral e dedicação exclusiva", quando em vigor o art. 10, parágrafo único do Decreto no. 57.744, de 03.02.1996, não foi óbice à acumulação de cargos;

            O regime de dedicação exclusiva dos professores de instituições federais de ensino superior não impede a acumulação dos respectivos cargos com outro de magistrado;

            Neste sentido, decidiu o Pleno do Eg. STF quando do julgamento da ADI no. 3126, Rel. Min. Gilmar Mendes, por maioria, acórdão publicado no DJU de 06.5.2005, que "o exercício de mais de uma função no magistério não importa em lesão ao bem privilegiado pela CF – o exercício da magistratura", e que "a questão é a compatibilização de horários, que se resolve caso a caso";

            Ao tempo em que vigentes os arts. 96, I e 185 da CF/46 e 26, § 2o. e 39 da Lei no. 4.881-A, de 06.12.1965, a legislação era explícita no sentido de exigir as compatibilidades de matérias e de horários somente aos professores, excluídos os juízes;

            Os arts. 18 da Lei no. 5.539/68; 39 da Lei no. 4.881-A/65; 11 da Lei no. 4.345/64; e 7o. da Lei no. 4.863/65 estabeleceram proibição de outra atividade profissional, quando de regime de dedicação exclusiva, apenas aos professores, e não aos juízes;

            O art. 1o., § 2o. do Decreto no. 97.595, de 29.3.1989 tratou, precisamente, da regulamentação da acumulação de cargo de professor de instituição federal de ensino superior, em regime de dedicação exclusiva, com cargo de magistrado;

            O art. 2o., parágrafo único do Decreto no. 67.349, de 06.10.1970, que regulamentou o "Programa de Implantação Progressiva do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva" para as atividades de pesquisa no âmbito da Administração Pública Federal, deixou claro que o regime de dedicação exclusiva com compromisso de o servidor não exercer outro cargo, função ou atividade remunerada, em órgão público ou privado, tinha por destinatários somente os professores, e não os juízes que também fossem professores;

            A jornada de 40 (quarenta) horas semanais não é, por si só, inerente ao regime de tempo integral, nem ao regime de dedicação exclusiva;

            O art. 2o., inciso I do Decreto no. 3.932, de 19.9.2001, instituiu nova fórmula de compatibilização das cargas horárias de trabalho, equiparando ao "regime de trabalho de quarenta horas" o "regime de dedicação exclusiva", desde que contando o professor, "no mínimo", "com oito horas semanais de aula"; essa sistemática também foi observada pelo art. 4o., I do Decreto no. 4.432, de 18.10.2002;

            Havendo a possibilidade constitucional de acumulação de cargos de professor e de juiz, haverá também direito subjetivo à aceitação dessa acumulação pela Administração Pública, desde que compatíveis os horários acumulados; para a verificação dessa compatibilidade, a Administração Pública estará obrigada a verificar todas as possibilidades de cumprimento da respectiva carga horária de trabalho a ser acumulada, inexistindo discricionariedade a respeito, o que leva à aplicação dos arts. 2o., inciso I do Decreto no. 3.932/2001 e 4o., I do Decreto no. 4.432/2002;

            Os arts. 67, V da Lei no. 9.394, de 20.12.1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e 9o. do Decreto no. 3.860, de 09.7.2001, permitiram o cômputo de vinte horas semanais de trabalho, quando o professor estiver a dedicar-se a "estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação";

            Estes mesmos dispositivos legal e regulamentar não mais previram a exclusividade do exercício de cargo de professor de instituição federal de ensino superior, seja na esfera pública, seja em âmbito privado;

            A reserva do tempo de vinte horas para aquelas atividades de ensino, programas e projetos de interesse da instituição de ensino é um patamar mínimo, como se depreende da natureza das atividades elencadas no Decreto no. 4.432, de 18.10.2002;

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            A partir do advento do art. 2o. do Decreto no. 97.595, de 29.3.1989, e do Decreto no. 4.432, de 18.10.2002, o cálculo da compatibilidade das cargas horárias de trabalho acumuladas pelo professor deverá ser feito objetivamente, não sendo bastante o mero somatório abstrato daquelas jornadas de trabalho;

            O Parecer GQ-145 da Advocacia da União – anterior à Emenda Constitucional no. 19/98 -, que considerou inacumuláveis cargos com somatório de jornadas de trabalho superior a 80 (oitenta) horas semanais, para além das considerações contrárias anteriormente feitas pela Consultoria Geral da República, incidiu em vícios de competência e de hermenêutica, usurpando as atribuições do Ministro de Estado e dos dirigentes máximos das instituições federais de ensino superior, fixadas pelo art. 5o. do Decreto no. 1.590, de 10.8.1995;

            O Parecer, ainda, contrariou frontal e diretamente a norma contida no art. 67, V da Lei no. 9.394-96, sendo, pois, ilegal;

            O referido Parecer é, ainda, contraditório, já que o próprio regime de dedicação exclusiva permite exigir do servidor público federal, "além do limite estabelecido ou fora do expediente normal do órgão", que permaneça "exclusiva e permanentemente dedicado às atividades em razão das quais está submetido àquele regime", consoante os arts. 7o., "caput" do Decreto no. 54.061/64 e 6o., "caput" do Decreto no. 57.744, de 03.02.1966;

            O referido Parecer, outrossim, desconheceu que, por força do art. 4o. do Decreto no. 1.867, de 17.4.1996, os professores das instituições federais de ensino superior encontravam-se – e encontram-se – dispensados de controle de freqüência, logo, exigir somente dos juízes, que também sejam professores, a comprovação da compatibilidade dos horários dos cargos acumulados importa em ofensa manifesta ao princípio da isonomia;

            Finalmente, em caso de dúvida acerca da compatibilidade, ou não, dos horários acumulados, sendo a acumulação constitucionalmente permitida, há que admitir-se a cumulação, transferindo-se o ônus da prova em contrário à Administração Pública, consoante a jurisprudência da 3a. Seção do Eg. STJ.


BIBLIOGRAFIA

            DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. 1 v.

            FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.

            FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Comentários à Reforma Administrativa Federal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1983.

            GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

            MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei no. 8.112/90: Interpretada e Comentada. 2 ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.

            MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

            PONDÉ, Lafayette. Estudos de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

            SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

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Sobre o autor
Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), autor dos livros: "Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justiça Cautelar" (LTr, São Paulo, 1998), "Cidadania e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos" (Renovar, Rio de Janeiro, 2003) e "Segurança - Nacional, Pública e Nuclear - e o direito à informação" (UniverCidade/Citibooks, 2006); "Tutelas de Urgência em Matéria Tributária" (Forum/2011, em coautoria); "Dignidade da Pessoa Humana e Processo" (Biblioteca 24horas, 2014); "Comentários à Lei da Segurança Jurídica e Eficiência" (Lumen Juris, 2019).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Da possibilidade de acumulação de cargo público de professor universitário, em regime de dedicação exclusiva, com cargo de magistrado federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1027, 24 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8261. Acesso em: 5 nov. 2024.

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Título original: "Da possibilidade de acumulação de cargo de professor universitário de instituição de ensino superior pública, em regime de dedicação exclusiva, com cargo de magistrado federal".

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