Ilmos(as) Senhores(as) Juristas,
Um assunto de grande relevância e que gera muita dúvida e curiosidade, principalmente no atual cenário jurídico/político pelo qual o país está passando, diz respeito ao modo pelo qual será conduzida a persecução penal quando o acusado é o Presidente da República.
Em um Estado democrático, todas as pessoas são responsáveis pelos seus atos, inclusive o Presidente do Poder Executivo. A CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) trata da responsabilidade do Presidente em dois artigos (art. 86 e art. 87) e caba por fazer uma certa blindagem ao Chefe do Executivo.
Por força do art. 86, § 4º, da CRFB/88, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de sua função, caracterizando o que é comumente chamado de imunidade presidencial. Desse modo, o Presidente não pode ser penalmente processado nem por ato delituoso anterior ao mandato, nem por ato delituoso que, embora tenha sido praticado no exercício do mandato, não guarda relação com este. Devendo, também, as ações penais anteriores ao exercício do mandato, serem suspensas.
Na hipótese de existir suposto ato delituoso praticado pelo Presidente, sendo considerado crime de responsabilidade, é permitido que qualquer cidadão apresente denúncia em face do Chefe do Executivo perante a Câmara dos Deputados (art. 14, da Lei n° 1.079/50).
Praticado suposto ato delituoso, que guarde relação com a função e que seja considerado crime comum, ele deve ser investigado por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal e que, após a conclusão, é remitido ao PGR (Procurador Geral da República), devendo este decidir pela denúncia do Presidente ou arquivamento do inquérito.
A CRFB/88, em seu art. 102, define ainda uma prerrogativa especial de foro em razão da função. Em decorrência disso, a ação penal em face do Presidente deve ser processada perante o STF (Supremo Tribunal Federal).
Recebida a ação penal desfavorável ao Presidente, o STF a remete à Câmara do Deputados que decidirá se admite ou não a acusação oposta ao Chefe do Executivo, o quórum para aceitação é de 2/3.
Aceita a acusação contra o Presidente da República, pela Câmara dos Deputado, aquele é suspenso de suas atividades por 180 dias (art. 86, §§ 1° e 2°, da CRFB/88), de modo que, a imputação de crime de responsabilidade é julgada pelo Senado Federal e a de crime comum é julgado pelo STF (art. 86, §1°, I e II, da CRFB/88).
Para finalizar, cabe esclarecer que não é possível a utilização de nenhuma hipótese de prisão cautelar em face do Presidente da República, isso porque, ele apenas pode ser preso após sentença condenatória (art. 86, § 3°, da CRFB/88).