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Algumas observações sobre o "redirecionamento" na ação de execução fiscal

19/04/2006 às 00:00
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I – "REDIRECIONAMENTO. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS."

O que é o "redirecionamento" em ação de execução fiscal ?

Trata-se de pedido e efetivação de citação e penhora de bens de sócios – gerentes e administradores (1) – em ação de execução fiscal proposta inicialmente apenas contra a pessoa jurídica, e instruída com Certidão de Dívida Ativa que contém somente o nome e os dados dessa pessoa jurídica. Dissolvida irregularmente a empresa, ou praticado ato abusivo, com infração ao mandato, à lei ou contrário aos estatutos sociais, parte-se da premissa de que aqueles sócios são responsáveis solidária (CTN, art. 124, II) e pessoalmente (CTN, art. 135), para então proceder-se à citação e à penhora de seus bens. Distingue-se, assim, das hipóteses de responsabilidade solidária elencadas no art. 134 do CTN, que pressupõem a simples insuficiência patrimonial do sujeito passivo originário – o contribuinte -, como condição para a atribuição de responsabilidade solidária, por substituição, a terceiros, independentemente da prática de ato ilícito por parte destes. (2)

Para bem compreender as conseqüências do redirecionamento, é preciso situá-lo historicamente, lembrando que só foi criado e admitido por interpretação judicial voltada à proteção dos interesses da Fazenda Pública, a partir do advento do Código de Processo Civil de 1973. Isto aconteceu porque, ao tempo em que vigentes o Código de Processo Civil de 1939 e o Decreto – lei no. 960/38, o devedor depositava o crédito que lhe era exigido, em âmbito administrativo ou nos próprios autos da ação executiva fiscal, estabelecendo-se a seguir o contraditório, envolvendo toda a matéria de defesa, e tanto a pessoa jurídica como os sócios eram co-legitimados passivos originários, o que tornava desnecessária alguma figura como a do redirecionamento.

No campo processual civil, o argumento básico a fundamentar o "redirecionamento" parte da norma contida no art. 568, V do CPC/73 e na aparente "intenção de prudência ou de cautela em favor do Fisco nas execuções que possam ser promovidas para cobrança da "dívida ativa da Fazenda Pública", revogado que fora o Decreto-lei no. 960/38 (3), assim como, e de acordo com jurisprudência perfilhada pelo Eg. STF desde o início da vigência do CPC de 1973, o mesmo art. 568, V "não distingue entre devedor solidário (hipótese do art. 134 do CTN) e responsável por substituição (espécie a que alude o art. 135 do mesmo CTN)", isso como forma de "abarcar quaisquer responsáveis tributários que não "o devedor reconhecido como tal no título executivo", "em face de dificuldades teóricas, no particular, decorrentes do novo sistema de execução introduzido pelo Código de Processo vigente", e tendo-se em vista, ainda, que, "em ambos os casos, para a fixação da responsabilidade, há a necessidade da aferição de circunstâncias de fato". (4)


II – O "REDIRECIONAMENTO" E A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS GERENTES E ADMINISTRADORES SOB AS ÓTICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL

Mas as hipóteses de responsabilidade previstas nos arts. 134 e 135 do CTN são ontologicamente distintas, e não equiparáveis, constituindo-se em elemento diferenciador o – temporal.

Sob a ótica processual, enquanto que nas hipóteses do art. 134 do CTN a legitimação é "ordinária" e "primária" ou "secundária", nas do art. 135 do CTN é "extraordinária". (5)

No plano do direito material, enquanto que, no art. 134 do CTN – que versa sobre hipóteses de responsabilidade por transferência – essa responsabilidade surge após a ocorrência do fato gerador, na responsabilidade por substituição, o momento em que surge se dá concomitantemente com a ocorrência do fato gerador. (6)

Ainda, nas situações do art. 134 do CTN, devedor e responsável, automaticamente, e desde que presentes a constatação de "impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte" e a "participação do terceiro" "os atos tributados ou nas omissões verificadas", podem responder juntos na ação de execução fiscal; ao revés, nos casos do art. 135 do CTN, as "pessoas arroladas no art. 134" "passam a ser plenamente os responsáveis pelos créditos tributários – e não apenas solidárias estritamente em caso de impossibilidade de cumprimento por parte do contribuinte". (7)

No art. 134 do CTN o elemento subjetivo, regra geral, é irrelevante para definir a responsabilidade do terceiro, nos casos do art. 135 do CTN ele é fundamental, por envolver a prática de ato ilícito. (8)

Ora, não são apenas os atos praticados pela Administração Pública que gozam da presunção de legalidade; também os atos praticados pelos particulares, enquanto não forem argüidos de ilícitos, são tidos por legais, válidos e eficazes, aptos a produzirem todos os efeitos que lhes são próprios segundo o ordenamento jurídico.

Estabelecer, por equiparação, presunção juris tantum de ilicitude – quando não, fraude – aberra dos princípios de liberdade mais caros ao Estado Democrático de Direito, notadamente, ao princípio da presunção da inocência. (9)

E que é de estabelecer-se presunção de fraude, o mais das vezes, não há como se negar. (10)


III – O ACERTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS GERENTES E ADMINISTRADORES NA SISTEMÁTICA DA LEI no. 6.830/80.

Como lembrado por HUMBERTO THEDORO JÚNIOR:

"Sendo a execução fiscal regulada pela Lei no. 6.830 puro procedimento executivo, continua, a meu ver, inadmissível, em feito da espécie, pretender a Fazenda o acertamento de responsabilidades de terceiros ou coobrigados que não figuraram no processo administrativo e contra quem não se formou o título executivo, que é a Certidão de Dívida Ativa." (11)

Enquanto que, como visto, ao tempo em que vigia o Decreto – lei no. 960/38 o acertamento poderia se fazer nos próprios da ação executiva fiscal, o Código de Processo Civil de 1973 buscou, dentre outras modificações sistemáticas, desvincular o processo de execução de qualquer contaminação com o processo de conhecimento, diferindo para a oportunidade dos Embargos propostos pelo devedor o contraditório.

Mas então, sem que o responsável por substituição – o sócio gerente ou administrador, na dicção do at. 135, III do CTN - tenha participado de processo judicial ou administrativo prévios, no qual pudesse ter restado determinada a prática de ato de infração à lei, ao contrato ou aos estatutos sociais, ou abusivo do mandato, como pode ser admissível impor àquele terceiro, sem ofensa ao princípio do devido processo legal, em seu significado material, primeiro sofrer a constrição em seus bens e o prejuízo em seu nome, para depois poder provar sua inocência – sua não responsabilidade – na oportunidade dos Embargos ?

Deve aqui ser destacado que não se pode confundir as pessoas do contribuinte e do responsável tributário, assim como não se pode confundir as figuras da responsabilidade por dívida própria e da responsabilidade por dívida alheia.

Inexiste, em favor da Fazenda Pública, discrição no sentido de escolher perseguir o patrimônio do terceiro, responsável tributário, sem que haja qualquer óbice de maior relevo em fazê-lo quanto ao contribuinte, a pessoa jurídica devedora. (12)

Nem o argumento topográfico, de localização das pessoas do devedor (art. 4º., I) e do responsável tributário (art. 4º., V e § 3º.) em locais diferentes na Lei no. 6.830/80, pode servir de sustentáculo para a defesa da existência de qualquer discricionariedade, material ou processual, no sentido da atuação judicial da Fazenda Pública.

Isto porque, a uma, a atividade administrativo – tributária, na dicção do art. 3º. do CTN, é "plenamente vinculada", só havendo liberdade de escolha onde e quando a lei expressamente assim dispuser.

A duas, porque o próprio art. 4º., V da Lei no. 6.830/80 condiciona a que a execução judicial se faça contra o responsável tributário "nos termos da lei".

A não ser que fosse possível entender que a Lei no. 6.830/80 teria permitido à Fazenda Pública proceder de outro modo em relação aos demais legitimados passivos elencados nos outros incisos do mesmo artigo – o que seria absurdo -, e a não ser que fosse possível admitir que a locução "nos termos da lei" nada mais representaria, na melhor das hipóteses, além do que uma simples ênfase na necessidade da atuação da Fazenda Pública seguir os cânones legais, há que concluir-se que deve existir um sentido lógico para que aquela locução encontre razão de ser.

E o sentido é o de que, destinando-se a execução judicial do crédito tributário, voltada contra o responsável tributário, a obter do patrimônio deste o adimplemento de dívida alheia, e ainda mais, justificando-se essa intromissão na esfera jurídica do terceiro por força de ato ilícito por ele praticado, a imputação de ilicitude deverá se fazer "nos termos da lei", ou seja, previamente à promoção e à efetivação da constrição patrimonial do terceiro, na forma expressamente estabelecida em lei. (13)

Ora, o único instrumento onde o acertamento sobre a existência da responsabilidade do terceiro, sobre sua qualidade de terceiro, e sobre o ato ilícito por ele praticado pode ser realizado, em âmbito administrativo, é o processo administrativo fiscal para esta finalidade instaurado, no qual o terceiro, regularmente notificado, poderá exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Deve aqui ser lembrado que o Decreto no. 70.235/72, que regulamentou o Processo Administrativo Fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal, baixado com lastro na autorização contida no art.2º. do Decreto – lei no. 822/69, tem força de lei e foi recebido pela Constituição Federal de 1988 com esse grau hierárquico normativo (14); portanto, como dito, nada impede que se empreste ao art. 4º., V e § 3º. da Lei no. 6.830/80 o significado de que o responsável tributário somente poderá ter contra si proposta a execução fiscal, ou tê-la "redirecionada", se lhe houver sido assegurada a participação devida no prévio processo administrativo fiscal, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

É verdade que a jurisprudência admite a presunção da existência da ilicitude praticada pelo terceiro, não somente quando de sua demonstração prévia no âmbito do processo administrativo fiscal, mas também na própria ação de execução fiscal, e.g., quando descoberto que a pessoa jurídica não mais se encontra no local de sua sede, e sem que qualquer registro neste sentido tenha sido averbado na respectiva Junta Comercial. (15)

Mas a demonstração da existência de indícios que evidenciem ter a pessoa jurídica, e/ou seus sócios, agido com má – fé, desaparecendo e desaparecendo com seus bens, irregularmente, há que ser "cabal". (16)

E aqui está a se dar uma situação de ilicitude que, a meu ver, é quando menos incentivada, se não diretamente provocada pela forma de atuação da própria Administração Fiscal.

Refiro-me à negativa de baixa da pessoa jurídica do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, se estiver ela inadimplente com o pagamento de suas obrigações fiscais. (17)

Ora, assim como não é possível à Administração Pública impedir o funcionamento de uma empresa por estar ela a dever ao Fisco, também não me parece possível vedar ela o encerramento de suas atividades, quando notadamente deficitárias, enquanto não proceder ao pagamento do respectivo débito.

Deve ser notado que o simples inadimplemento de suas obrigações fiscais pelo sujeito passivo não é, só por si, indicio de má – fé, a ensejar sua responsabilização solidária e pessoal. (18)

A negativa de baixa da inscrição da empresa na Secretaria da Receita Federal por motivo de encontrar-se ela em débito para com a Fazenda Pública acaba impondo ao contribuinte uma situação de marginalização que ele pode jamais ter desejado, com sérias conseqüências e repercussões das mais diversas (19), constituindo-se, pois, em exemplo para lá de concreto e cotidiano de atuação do Estado dotada de elevado grau de violência simbólica contra o sujeito passivo tributário. (20)


III – OUTRAS OBSERVAÇÕES

III. 1 – Sobre uma tentativa de harmonização da ação de execução fiscal ao sistema do Código de Processo Civil

Uma tentativa de harmonizar a ação de execução fiscal ao sistema do Código de Processo Civil é a de limitar o controle judicial sobre a regularidade da execução ao atendimento dos pressupostos formais do título executivo: assim, se o nome do responsável tributário houver sido lançado na Certidão de Dívida Ativa, apenas em oportunidade de Embargos é que poderá o terceiro impugnar sua qualidade de responsável, considerando-s as normas de direito material. (21)

Sem dúvida, a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial e goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez; a rigor, e a menos que produzida prova em contrário na sede própria – a dos Embargos – seria possível ao terceiro responsável, assim imputado, defender-se, inclusive para negar a existência de qualquer responsabilidade sua.

Todavia, o Eg. STJ tem admitido a exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal (22), inclusive, para resolver alegação de prescrição (23), o que, a princípio, foge ao sistema, já que a exceção de pré-executividade pressupõe juízo exercido sobre cognição para lá de sumária, na qual não haja necessidade de realizar-se dilação probatória. (24)

E em reforço a essa contradição, ao mesmo tempo em que admite o controle judicial sobre os pressupostos processuais e as condições da ação de execução fiscal, restringe esse controle às questões suscitadas pela parte (25), desconsiderando-se, portanto, a norma contida o art. 267, § 3º. do CPC.

Assim, a tentativa de harmonização mencionada perde muito de sua força argumentativa, já que o próprio STJ vem alargando as hipóteses de admissibilidade da exceção de pré-executividade, chegando ao ponto de discutir-se questões de mérito – como a prescrição – que são próprias dos Embargos, com evidente prejuízo deste.

E se assim é, não há motivo lógico que possa fundamentar uma discriminação entre terceiros responsáveis que tenham, ou não, seu nome inscrito na Certidão de Dívida Ativa, como pressuposto de admissibilidade da exceção de pré-executividade.

III.2 – Sobre a harmonização da contagem do lapso prescricional em favor do terceiro responsável tributário, igualando-a à do devedor

Tem sido admitido, no âmbito da jurisprudëncia do STJ, a contagem do lapso temporal prescricional em medidas idênticas para o devedor e para o terceiro responsável tributário.

Assim, se para o devedor o prazo prescricional é de cinco anos a partir do despacho que ordenar a citação, na forma do art. 174, I do CTN, com a redação dada pela LC no. 118/2005, igual prazo deverá ser reconhecido ao terceiro. (26)

Com a devida vênia, creio que este não é o melhor posicionamento.

Isto porque a responsabilidade pessoal pressupõe, como visto, a prática de ato ilícito, violador da lei, do mandato, dos estatutos ou do contrato social.

É perfeitamente natural imaginar que alguma das hipóteses previstas no art. 149 do CTN – e.g., a fraude – tenha se constituído na causa da atribuição da responsabilidade ao terceiro.

Ora, em tais hipóteses, a Administração Tributária pode rever o lançamento, de ofício, a qualquer tempo, salvo quando se houver extinto o próprio direito da Fazenda Pública, na dicção do parágrafo único daquele mesmo artigo.

Mas o fato é que, aplicando-se o prazo de cinco anos, pode-se, ao final das contas, estar a favorecer o fraudador da Fazenda Pública, reduzindo um prazo prescricional que, em relação a ele, e segundo a doutrina, não teria seus limites inicial e final predeterminados no art. 149 do CTN. (27)


NOTAS DE REFERÊNCIA

(1)RE no. 99959-MG, STF, 1ª. Turma, Rel. Min. Soares Munoz, dec. un. pub. DJU 20.5.1983, p. 7061: "EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. A CITAÇÃO DE SÓCIO, COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 592, II E 568, V DO CPC, COMBINADOS COM O ART. 135, I E III DO CTN, PRESSUPÕE QUE ELE TENHA EXERCIDO CARGO DE GERENTE OU DE DIRETOR DE SOCIEDADE DE QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E QUE SEJA RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA OU PELA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A CONDIÇÃO DE SÓCIO, DESACOMPANHADA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DE SUA CITAÇÃO PEDIDA PELO FISCO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO."; AGRAGA no. 506449-SP, STJ, 2ª. Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, dec. um. pub. DJU 12.4.2004, p. 193: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 135, III DO CTN. SÓCIO QUOTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social o estatutos. Os sócios que não participam da gestão da empresa, o caso dos autos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não podem ter a execução fiscal redirecionada contra si. Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial."

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(2) RESP no. 142345-SP, STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, dec.um. pub. DJU 25.03.2002, p. 183: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Execução Fiscal Citação, penhora e leilão dos bens da sociedade. Cessadas as atividades da sociedade. Citação dos sócios para o pagamento da dívida remanescente. Responsabilidade, substituição e solidariedade tributária. Prescrição. Interrupção. CTN, artigos 125, III, 134, I a VII, e 135, III e 174. CPC, art. 219, § 2º. 1. Em regra, o sujeito passivo da obrigação tributária principal é o contribuinte, no caso de impossibilidade, podendo responder solidariamente outros responsáveis. Pessoas expressamente designados por lei podem ser qualificadas como substitutas tributárias (ou substitutiva), afastando a responsabilidade solidária ou supletiva (arts. 134 e 135, CTN). 2. A interrupção da prescrição contra o contribuinte opera também contra o responsável subsidiário ou por substituição. 3. No caso, porém, assinaladas as hipóteses do dies a quo, exalta-se a ocorrência da prescricional (art. 174, CTN). 4. Recurso provido." Confundindo as figuras da responsabilidade solidária e do redirecionamento fundado na responsabilidade pessoal decorrente de ato ilícito, AG no. 2003.02.010012962-RJ, TRF-2ª. Região, 2ª. Turma, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, dec. un. pub. DJU 20.10.2004, p. 168: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA. CONTRATO SOCIAL. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO, NO CASO. DÉBITOS REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL. ART.13 DA LEI no. 8.620/93 c/c ART. 124, II DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. A possibilidade de o Espólio ser chamado a responder por conta dos tributos devidos pelo de cujus encontra amparo no art. 131, III do CTN. Assim sendo, uma vez caracterizada a responsabilidade solidária do ex-sócio, em tese, mostra-se possível o redirecionamento do executivo fiscal em face do espólio, sem que se faça necessária a análise do contrato social. A matéria argüida, em última análise, reside na própria legitimidade do agravante para figurar no pólo passivo do executivo fiscal. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, passível, por conseguinte, de ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade. Tratando-se de débitos relativos à Seguridade Social, incide o disposto no art. 124, II do CTN c/c art. 13 da Lei no. 8.620/93, que permite o redirecionamento do executivo fiscal para os sócios, independentemente da comprovação, a cargo do exeqüente, da prática de atos com fraude à lei ou ao contrato social. Precedentes do STJ citados. Agravo de instrumento desprovido."

(3) ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, v. VI, Tomo I, 3ª. ed., no. 326, p. 171/172: "O dispositivo não aparecia no Anteprojeto de 1964 e nem no Projeto no. 810, de 1972. Originou-se de emenda no Congresso Nacional. Parece que houve a intenção de prudência ou de cautela em favor do Fisco nas execuções que possam ser promovidas para cobrança de "dívida ativa da Fazenda Pública", nos termos do art. 585, VI. Como o antigo "executivo fiscal" foi suprimido, junto com a "ação executiva" do revogado art. 298, como "categorias autônomas" na linguagem da "Exposição de Motivos" (no. 109), passando a ser mera execução baseada num dos títulos "extrajudiciais" (art. 585), o legislador entendeu de ressaltar a legitimação passiva do "responsável tributário". Realmente, no fundo, é um "devedor", que se enquadraria no inciso I, ou, então, se houve assunção de dívida, um "novo devedor", conforme o inciso III, ambos do próprio art. 568. Dificilmente, pode ocorrer hipótese fora destes dois casos já previstos, para qualquer outra dívida, menos a fiscal ou tributária".

(4) Assim, no voto proferido pelo Rel. Min. Moreira Alves quando do julgamento do RE no. 93.491-MG, STF, 2ª. Turma,, DJU 03.04.1981: "A meu ver, a inclusão do artigo 568, V no atual Código de Processo Civil – que não distingue entre devedor solidário (hipótese do artigo 134 do CTN) e responsável por substituição (espécie a que alude o artigo 135 do mesmo CTN) – se deu justamente para abarcar quaisquer responsáveis tributários que não "o devedor reconhecido como tal no título executivo" (art. 568, I do CPC), e isso em face das dificuldades teóricas, no particular, decorrentes do novo sistema de execução introduzido pelo Código de Processo vigente. Aliás – e ao contrário do que pretende o acórdão recorrido – em ambos os casos, para a fixação da responsabilidade, há a necessidade da aferição de circunstâncias de fato, pois se é certo que, pelo artigo 135 do CTN, as pessoas ali referidas só são responsáveis pelos "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", não é menos que, à vista do artigo 134 do CTN, a solidariedade ali referida, como preleciona ALIOMAR BALEEIRO (Direito Tributário Brasileiro, 8ª. ed., p. 446), "se estabelece só nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte, se tais pessoas responsabilizadas intervierem nos atos tributados ou cometeram omissões de deveres que lhes incumbiam, segundo a lei fiscal", o que implica dizer que não basta, como entendeu o acórdão recorrido, que, nesse caso, seja suficiente a prova, por exemplo, da filiação, para que o pai seja responsável pelo débito fiscal (...)". Já sob a vigência da CF/88, no STJ, veja-se, e.g., RESP no. 19388-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, dec. un. pub. DJU 06.12.1993, p. 26655: "EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 133. LEI NO. 6.830, DE 22.09.80, ART. 4º., VI. CPC, ART. 568, V. I – A execução fiscal pode ser movida contra o devedor ou o responsável tributário, não sendo necessário que o nome deste conste da certidão de dívida ativa. Precedentes. II – Recurso especial conhecido e provido."

(5) ARAKEN DE ASSIS, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002, 2ª. ed., v. VI, p. 65: "Existindo solidariedade (p. ex., a dos pais, ex vi do art. 134, I), a legitimação se revela, à primeira vista, ordinária e primária; na sucessão, avulta caso clássico de legitimação ordinária e primária; na sucessão, avulta caso clássico de legitimação ordinária, porém superveniente, a exemplo daquela conferida a espólio, massa e sucessores (art. 4º., III, IV e VI da Lei no. 6.830/80). A legitimidade extraordinária se caracteriza, na verdade, na responsabilidade por substituição (art. 135 do CTN). (...)".

(6) ALIOMAR BALEEIRO, Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1981, 10ª. ed., p. 490, comentando o art. 134 do CTN: "Essa solidariedade se estabelece só nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte, se tais pessoas responsabilizadas intervieram nos atos tributados ou cometeram omissões de deveres que lhes incumbiam, segundo a lei fiscal"; logo a seguir, à p. 491, comentando o art. 135: "Nesses casos, além das categorias de pessoas arroladas no art. 134, que passam a ser plenamente os responsáveis pelos créditos tributários – e não apenas solidárias estritamente em caso de impossibilidade de cumprimento por parte do contribuinte - ...".

(7) FÁBIO LEOPOLDO DE OLIVEIRA, op.cit., p. 202: "Trata-se (refere-se ao art. 135 do CTN) de responsabilidade de caráter pessoal do terceiro que representa o contribuinte. A responsabilidade, no caso, não é solidária. O terceiro responde pessoalmente pelo crédito tributário. (...)".

(8) Como dito pelo Ministro Firmino Paz, em seu voto vencido, quando do julgamento do RE no. 93.028-1-SP, STF, 2ª. Turma, Rel. Min. Décio Miranda, DJU 07.5.1982, a respeito da responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III do CTN: "Essa responsabilidade, diz-se na lei, às claras, há de resultar de actos, factos jurídicos, nela previstos. Noutros termos, há de resultar de acto jurídico ilícito. Visto o problema, sob o ângulo do ônus da prova, tem-se que esse ônus pertence, a meu ver, à autoridade fiscal, não ao presentante ou representante da pessoa jurídica. O ônus da prova do ilícito, absoluto ou relativo, cabe a quem o impute a outrem. Assim, os princípios." (destaques no original)

(9) Como dito pelo Ministro Cordeiro Guerra, quando do julgamento do RE no. 85.764-RJ, STF, 2ª. Turma, Rel. Min. Moreira Alves, dec. un. pub. DJU 17.10.1977: "A minha tendência sempre foi para responsabilizar os sócios, mesmo de sociedades limitadas na forma do art. 134, VII, e 135 do CTN, sobretudo porque conheci uma fraude, comum no Rio de Janeiro, que era a de se organizarem sociedades limitadas para incorporações imobiliárias. Realizada a incorporação e apurados os lucros, não se pagavam impostos de qualquer natureza, e se constituía um mandatário para dar escritura definitiva aos promitentes compradores. Desaparecia a sociedade limitada. Então, para atender a essa situação notória, o CTN estabeleceu o princípio de responsabilizar os sócios pelas dívidas da sociedade. Mas os acórdãos apontados seguiram o entendimento do Ministro ALIOMAR BALEEIRO, de que as sociedades de pessoas, do art. 134 do CTN, são as que não se enquadram na categoria das sociedades anônimas ou por cotas de responsabilidade limitada. Lembro que, em vários casos, negou-se aqui, a responsabilidade dos sócios cotistas pelas dívidas da sociedade. O Ministro MOREIRA ALVES, Relator, observa que, neste caso, exatamente o sócio que está sendo responsabilizado pela dívida fiscal era aquele com a responsabilidade da gerência; em outros termos, o próprio fraudador. Creio que o voto do eminente Relator atende bem ao espírito do CTN, responsabilizando o representante da sociedade pela dívida desta, mas na qualidade de responsável pela fraude."

(10) FÁBIO LEOPOLDO DE OLIVEIRA, Responsabilidade Tributária, in Curso de Direito Tributário, Ives Gandra da Silva Martins (coord.), São Paulo: Ed. Saraiva, 7ª. ed., 2000, p. 199: "A transferência ocorre quando a obrigação é gerada contra determinada pessoa e, posteriormente, em conseqüência de um novo fato, é transferida para um terceiro vinculado, com o fato gerador ou, eventualmente, com o contribuinte (sujeito passivo indireto). (...) A substituição ocorre quando, por expressa disposição legal, a obrigação se concretiza, desde logo, contra pessoa diversa do contribuinte, mas vinculada com o fato gerador da obrigação (...). Do exposto, pode-se inferir que a distinção entre transferência e a substituição se estabelece por meio do fator temporal. Na sujeição passiva por transferência, a responsabilidade do terceiro surge após a ocorrência do fato gerador e, portanto, depois de identificado o sujeito passivo direto (contribuinte) e da atribuição da responsabilidade a este. Na sujeição passiva por substituição, essa transferência ocorre concomitantemente com a ocorrência do fato gerador. A lei coloca, desde logo, como sujeito passivo uma pessoa diversa do contribuinte. O terceiro, neste caso, veste as roupagens do contribuinte."

(11) HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Lei de Execução Fiscal, São Paulo: Ed. Saraiva, 1993, 3ª. ed., p. 24.

(12) Assim, na AMS no. 91.02.00185-3/RJ, TRF-2ª. Região, 2ª. Turma, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira, dec. un. pub. DJU 15.10.1992: "TRIBUTÁRIO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO – GERENTE. ART. 135, III DO CTN. INVOCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SOCIEDADE EM PLENO FUNCIONAMENTO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA EMPRESA. EXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO FISCAL EM 02.5.84. ÉPOCA EM QUE O IMPETRANTE ERA O PRINCIPAL COTISTA DA EMPRESA E REPRESENTANTE LEGAL. POSIÇÃO QUE NÃO TRANSFORMA "RESPONSÁVEL" EM "CONTRIBUINTE". CTN, ART. 121, II. OBRIGAÇÃO POR DÍVIDA PRÓPRIA E OBRIGAÇÃO POR DÍVIDA ALHEIA. DISTINÇÃO. FISCO QUE CONFUNDIU CONTRIBUINTE COM RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. NA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELA PESSOA JURÍDICA E DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO – GERENTE, A EXIGÊNCIA PODERIA SER FEITA AO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DILIGÊNCIA DE COBRANÇA DE DÉBITO À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. DESCAMINHO. PROCEDIMENTO DIVERSO. MANIFESTA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 5º., INCISO LIV DA CF/88. INOBSERVÂNCIA. EXIGÊNCIA QUE SE FAZ POR EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. ANULABILIDADE. FISCO QUE DEVERÁ UTILIZAR PROCEDIMENTO ADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME."

(13) idem. Destaco do voto do Relator: "Para se excluir a responsabilidade do contribuinte e exigir do responsável o crédito tributário é indispensável previsão legal (CTN, art. 127). A invocação do art. 135, III do Código Tributário Nacional, não basta."

(14) AMS no. 106747-DF, TFR, 4ª. Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 09.4.1987, p. 122: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO FISCAL. RECURSO ESPECIAL PARA A CAMARA

SUPERIOR DE RECURSOS. TRATA-SE DE MEDIDA INSTITUIDA PELO DECRETO NR. 70235, DE 06.03.72, EXPEDIDO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NO

EXERCICIO DA FUNÇÃO DELEGADA NO ART. 2 DO DECRETO-LEI NR. 822, DE 05.09.69. O DECRETO NR. 83304, DE 28 DE MARÇO DE 1979, SUBSTITUIU O

DESTINATARIO, QUE ERA O MINISTRO DA FAZENDA, PELA CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS, PROVIDENCIA QUE NÃO TEM NATUREZA PROCESSUAL, DIZENDO

RESPEITO MAIS PRECISAMENTE A ESTRUTURAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA (CF, ART. 81, V). APELAÇÃO

DESPROVIDA."

(15) Assim, e.g., AGRESP no. 536531-RS, STJ, 2ª. Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, dec. un. pub. DJU 25.4.2005, p. 281: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DA SOCIEDADE. ART. 135, III DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 STJ. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Não demonstrada a dissolução irregular da sociedade, a prova em desfavor do sócio passa a ser do exeqüente (inúmeros precedentes). É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. A comprovação da responsabilidade do sócio é imprescindível para que a execução fiscal seja redirecionada, mediante citação do mesmo. Agravo regimental improvido."

(16) AGA no. 591352-RS STJ, 2ª. Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, dec. un. pub. DJU 21.3.2005, p. 325: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO – GERENTE. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAA. A dissolução irregular da sociedade deve ser cabalmente demonstrada, a fim de viabilizar a responsabilização dos sócios – gerentes. Agravo regimental improvido."

(17) Veja-se IN SRF no. 568, de 08.9.2005, art. 28, § 3º., I e IV: "Art. 28. A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos de extinção: I – encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência; (...) § 3º. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade para a qual constarem as seguintes situações: I – débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa; (...)". Faz sentido, desta forma, a decisão proferida quando do julgamento dos EDAG no. 2004.02.010010120-RJ, TRF-2ª. Região, 3ª. Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Heine, dec. un. pub. DJU 30.3.2005, p. 175: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. (...) II – Não há comprovação nos autos de que a sociedade tenha sido dissolvida irregularmente. III – Mesmo havendo a dissolução irregular da sociedade, somente os sócios gerentes respondem pelo crédito (interpretação dos artigos 134, VII e 135, III do CTN). IV – Embargos de declaração parcialmente providos para eliminar o item I da ementa de fls. 72."

(18) RESP no. 652858-PR, STJ, 2ª. Turma, Rel. Min. Castro Meira, dec. um. pub. DJU 16.11.2004, p. 258: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. FALÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. 1. Esta Corte fixou o entendimento (de) que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III do Código Tributário Nacional. Ficou positivado ainda que os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade. A quebra da sociedade de quotas de responsabilidade limitada não importa em responsabilização automática dos sócios. Em tal situação, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos. Recurso especial improvido."

(19) AG no. 30607-RJ, TRF-2ª. Região, 3ª. Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Alcides Martins Ribeiro Filho, dec. um. pub. DJU 30.11.2004, p. 112: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO – GERENTE CITADO. FALECIMENTO. PENHORA. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. 1. Tendo sido extinta a empresa executada sem a devida quitação de seus débitos fiscais, ocorreu, a priori, infração à lei e, como as pessoas referidas no artigo 135, III do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, por substituição, podem ser incluídos no pólo passivo da execução, ainda que seus nomes não constem do título executivo judicial. Quanto à penhora dos bens do espólio, não merece prosperar o agravo. Enquanto o espólio do sócio – gerente extinta não for incluído no pólo passivo da execução fiscal e citado em nome próprio na qualidade de co-responsável pela dívida em cobrança, nos termos do inciso III do art. 131 do CTN, não se justifica a penhora no rosto dos autos do inventário sem o redirecionamento formal da execução fiscal, por meio de regular citação do espólio, na pessoa de seu inventariante. Não tendo sido aberto o inventário, cabível o redirecionamento da execução aos seus herdeiros. Alegação do agravado de que o único bem existente é um bem de família, é certo que, com regular citação, abrir-se-á, para ele, a via dos embargos à execução, meio pelo qual poderá alegar toda matéria de defesa. Agravo parcialmente procedente."

(20) ALBERTO NOGUEIRA, A Reconstrução dos Direitos Humanos da Tributação, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1997, p. 119: "Sob o título de "A Ideologia e suas vicissitudes no marxismo ocidental", TERRY EAGLETON nos traz interessante aporte de feição sociológica: "Bourdieu chama de "violência simbólica". Uma vez que a violência simbólica é legítima, ela costuma passar despercebida como violência. É, no dize de Bourdieu no Esboço de uma Teoria Prática (...) "(...) No campo da educação, por exemplo, a violência simbólica opera menos pela fala "ideológica" do professor com os alunos do que por ser o professor percebido como possuidor de um "capital cultural" que o estudante precisa adquirir. O sistema educacional contribui, desse modo, para reproduzir a ordem social dominante, não tanto pelos pontos de vista que fomenta, mas por essa distribuição regulada do capital cultural. (...) A "violência simbólica" é, pois, a maneira de Bourdieu repensar e elaborar o conceito gramsciano de hegemonia, e sua obra como um todo representa uma contribuição original para o que se poderia denominar de "microestruturas" da ideologia, complementando as noções mais gerais da tradição marxista com exposições empiricamente detalhadas da ideologia como "vida cotidiana""; o mesmo autor, "A Execução Fiscal e as Estratégias Defensivas Acatadas pelo Judiciário", in Viagem ao Direito do Terceiro Milênio – Justiça, Globalização, Direitos Humanos e Tributação, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2001, p. 587: "Em razão disso, mergulhamos em uma verdadeira tormenta de um lado e de outro. O Fisco engendrando mecanismos cada vez mais duros, mais impiedosos, mais assustadores, ingressando no espaço, no direito repressivo, utilizando a lei penal pra forçar o contribuinte a cumprir uma obrigação tributária. Por ser tributária, é ela não – criminal, a não ser que se entenda que a tributação possa ser considerada uma espécie de sina ou de pena e, portanto, a ser cumprida dentro da penitenciária ou fora das grades. (...) A regra, hoje, é de usar a lei penal para exigir obrigações da cidadania, como são as tributárias, uma indiscutível perversão, um paradoxo econômico e social que leva ao estado de necessidade, à legítima defesa, à rebelião civil. (...)"; logo a seguir, à p. 591: "Será que não se percebe que estamos diante de duas guerras ao mesmo tempo: a guerra da bala perdida e a guerra do tributo perdido ? Qualquer um pode ser atingido pela chamada "bala perdida" ou pelo que também se pode chamar agora de "tributo perdido" a esmo, que pode atingir a qualquer um, questão de sorte ou de azar. Todos estão sob mira. É o terror fiscal."

(21) AGRESP no. 643918-PR, STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. Teori Albi Zavascki, dec. Un. Pub. DJU 16.5.2005, p. 248: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO – GERENTE. ART. 135, III DO CTN. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei especial, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para a configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. A indicação, na Certidão da Dívida Ativa, do nome do responsável ou co-responsável (Lei no. 6.830/80, art. 2º., § 5º., I; CTN, art. 202, I) confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. É diferente a situação quanto o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária. Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio. Agravo regimental a que se nega provimento."

(22) RESP no. 388000-RS, STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. José Delgado, dec. Un. Pub. DJU 18.03.2002, p. 192: "TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. SÓCIO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 8º., § 2º. DA LEI no. 6.830/80. ART. 219, § 4º. DO CPC. ARTS. 125, III e 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUAS INTERPRETAÇÕES. PRECEDENTES. 1. A doutrina e a jurisprudência aceitam que "os embargos de devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação", incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (RESP no. 325893-SP). 2. A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal. 3. No caso em exame, a invocação da prescrição é matéria que pode ser examinada em exceção de pré-executividade, visto que a mesma é causa extintiva do direito do exeqüente. 4. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei no. 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar.5. O art. 40 da Lei no. 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. 6. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. 7. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º., § 2º. da Lei no. 6.830/80 em combinação com o art. 219, § 4º. do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 8. De acordo com o art. 125, III do CTN, em combinação com o art. 8º., § 2º. da Lei no. 6.830/80, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal. 9. Fenômeno integrativo de responsabilidade tributária que não pode deixar de ser reconhecido pelo instituto da prescrição, sob pena de se considerar não prescrito o débito para a pessoa jurídica e prescrito para o sócio responsável. Ilogicidade não homenageada pela ciência jurídica. 10. In casu, porém, verifica-se que entre as datas de citação da pessoa jurídica (agosto/1976) e de citação das sucessoras do sócio (junho/1999), fluiu o prazo qüinqüenal (art. 174 CTN), totalizando, simplesmente, 23 anos. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida, a qual se reconhece. 11. Precedentes desta Corte de Justiça e do Colendo STF. 12. Recurso especial provido."

(23) RESP no. 573467-SC, STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. Luiz Fux, dec. Un. Pub. DJU 08.11.2004, p. 171: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (LEI no. 6.830/80, ART. 16, § 3º.). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. A esfera da abrangência da exceção tem sido alargada pelo entendimento jurisprudencial, cujo entendimento mais recente admite a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória, ou seja, o juiz admite a exceção "secundum eventus probationis". 3. A questão da ilegitimidade passiva, cuja natureza é de ordem pública, revela-se como condição da ação que, quando inexistente, leva à nulidade do processo. 4. Por ser causa extintiva do direito exeqüente, é possível sua veiculação em exceção de pré-executividade. Precedentes (...). 5. Recurso especial desprovido."

(24) RESP no. 445415-RS, STJ, 2ª. Turma, Rel. Min. Castro Meira, dec. un. pub. DJU 02.8.2004, p. 341: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) 2. Não é possível se discutir a ilegitimidade passiva das partes por meio de exceção de pré-executividade em execução fiscal, uma vez que demandaria ampla cognição do material probatório. 3. Recurso especial provido."; RESP no. 602.509-RS, STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. José Delgado, dec. un. pub. DJU 14.6.2004, p. 178: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA PELA EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º., PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6830/80. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Não é possível, em sede de ação executiva fiscal, a incidental de exibição de documentos. O processo executivo fiscal foi concebido como instrumento compacto, rápido, seguro e eficaz, para realização da dívida ativa pública. Transformar, contudo, esta possibilidade em defesa plena, com produção de provas, seria fazer "tábula rasa" do preceito contido no art. 16 da LEF. Equivaleria a transformar a execução fiscal em remansoso procedimento ordinário. Para impugnar a decisão que inadmitiu o redirecionamento da execução fiscal, possui a parte o meio processual adequado, qual seja, o agravo de instrumento. Recurso especial desprovido."

(25) RESP no. 541007-RS, STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. Teori Albi Zavascki, dec. un. pub. DJU 23.8.2004, p. 126: "TRIBUTARIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Ao juiz cabe julgar o recurso nos limites da irresignação trazida pelo recorrente, sendo vedado o conhecimento de questões não suscitadas pela parte. 2. Recurso especial a que se dá provimento."

(26) RESP no. 261627-SP, STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. José Delgado, dec. Un. Pub. DJU 23.10.2000, p. 122: "TRIBUTARIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. SÓCIO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 125, III E 174 DO CTN. ART. 8º., § 2º. DA LEI 6830/80. 1. De acordo com o art. 125 III do CTN, em combinação com o art. 8º., § 2º. da Lei no. 6830, de 1980, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal. 2. Fenômeno integrativo de responsabilidade tributária que não pode deixar de ser reconhecido pelo instituto da prescrição, sob pena de se considerar não prescrito o débito para a pessoa jurídica e prescrito para o sócio responsável. Ilogicidade não homenageada pela ciência jurídica. (...)".

(27) JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, Lançamento Tributário, São Paulo: Malheiros Editores, 1999, 2ª. ed., p. 361/362: "Uma solução proposta pela doutrina para a interpretação desse dispositivo (refere-se ao art. 149, parágrafo único do CTN) consiste em sustentar que, se o prazo de decadência do lançamento originário é de cinco anos, também de cinco anos será o prazo do procedimento revisional, contado da data em que o contribuinte for notificado de qualquer medida preparatória indispensável à revisão, isto é, contado da data em que o sujeito passivo tiver ciência do início da revisão do lançamento. Tem-se, entretanto, como assentado, à luz das antecedentes considerações, que, mesmo admitindo-se a diversidade conceitual entre o ato de lançamento e o ato de sua revisão e, ainda, que a constituição do crédito tributário tanto possa decorrer do lançamento quanto de sua revisão, o art. 173 do CTN regula hipóteses diversas da prevista no parágrafo único do art. 149. Com efeito, se é certo que na sistemática do Código Tributário Nacional o lançamento constitui o crédito tributário, não o será, contudo, e como visto, sustentar que o crédito tributário somente se constitui pelo lançamento. Admitida a revisibilidade de objeto entre o procedimento de lançamento e o procedimento de sua revisão, e, pois, a diversidade conceitual entre os respectivos atos conclusivos, o crédito tributário tanto pode resultar de lançamento quanto do procedimento de sua revisão. Uma conseqüência da maior repercussão teórica decorrente desse discrime é a de que não há, ao contrário do que pretende, ingenuamente, a doutrina, como aplicar-se termo final de decadência do lançamento ao procedimento de sua revisão, realidades essecialmente distintas. E não haverá à falta de previsão expressa no Código Tributário Nacional quer do termo inicial, quer do termo final do prazo para a revisão. (...)".

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Sobre o autor
Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), autor dos livros: "Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justiça Cautelar" (LTr, São Paulo, 1998), "Cidadania e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos" (Renovar, Rio de Janeiro, 2003) e "Segurança - Nacional, Pública e Nuclear - e o direito à informação" (UniverCidade/Citibooks, 2006); "Tutelas de Urgência em Matéria Tributária" (Forum/2011, em coautoria); "Dignidade da Pessoa Humana e Processo" (Biblioteca 24horas, 2014); "Comentários à Lei da Segurança Jurídica e Eficiência" (Lumen Juris, 2019).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Algumas observações sobre o "redirecionamento" na ação de execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1022, 19 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8270. Acesso em: 26 abr. 2024.

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