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Dispensa de habite-se. Necessidade de atuação do município

29/06/2020 às 17:00
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Os municípios devem se organizar para enquadrarem-se ao dispositivo que alterou a Lei de Registros Públicos, permitindo a dispensa de habite-se em caso específico de residência unifamiliar.

No Brasil, a atividade de construir para habitação é desnecessariamente burocrática, cara e sem padronização.

Desta forma, as construções e reformas habitacionais acabam ficando sem o documento hábil para receber moradia habitacional, chamado de habite-se.

Habite-se é o documento expedido pela prefeitura que autoriza o início da utilização efetiva da construção acabada para fins de moradia. Este documento comprova que a construção seguiu o projeto e as normas para construir definidas na legislação municipal.

Para fins de financiamento habitacional, as instituições financeiras fazem a exigência deste documento.

Há dois tipos de situações que implicam na falta de habite-se nas moradias brasileiras. A primeira é a pessoa que necessita de moradia urgente e, na boa fé, constrói ou reforma sem projeto e, depois, por óbvio, não consegue retirar o habite-se. A segunda é a total inércia dos municípios em investir em fiscalização, sem contratação de pessoal adequado e sem investir em georreferenciamento para evitar construções irregulares.

A Lei nº 13.865/2019 acresceu um novo artigo na Lei nº 6.015/73, chamada de Lei dos Registros Públicos. O novo dispositivo legal dispensa o habite-se expedido por todas as prefeituras do Brasil para averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento construído há mais de cinco anos da promulgação da Lei nº 13.865/2019 em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

Acontece que este dispositivo legal é totalmente subjetivo: não menciona qual documento será expedido no lugar do habite-se, não define os procedimentos cartorários para registro ou averbação para fins de escritura pública e esquece a realidade dos grandes centros urbanos do país, pois, nas grandes cidades, é muito comum construções com dois pavimentos.

Desta forma, mais uma vez caberá aos municípios regulamentar a legislação federal.

Os municípios devem se organizar para atender o dispositivo que alterou a Lei de Registros Públicos. Entendo que as prefeituras devem expedir uma certidão municipal de atendimento ao dispositivo do art. 247-A da Lei de Registros Públicos.

Tal situação é necessária, pois compete aos municípios dizer se a edificação é unifamiliar, de um só pavimento e que a edificação se localiza em área permitida pela legislação local e em área de população de baixa renda.

Portanto, esse trabalho será árduo e demorado, pois entendo não ser possível autodeclaração do munícipe afirmando que o imóvel atende à situação de dispensa de habite-se, haja vista tratar-se de situação que necessita de vistoria in loco para garantia da segurança coletiva.

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Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, especialista em Direito Administrativo, especialista em Direito Constitucional, especialista em Gestão Pública. Exerceu o cargo de Secretário de Administração de Louveira. Atuou como Professor de Direito Administrativo na Fundação Santo André - SP. Exerceu o cargo de Chefe do Setor de Contrato e Convênio da Prefeitura de Várzea Paulista. Atuou como Assessor Jurídico da Prefeitura de Vinhedo. Foi Presidente da Comissão Municipal de Licitações da Prefeitura de Vinhedo. Exerceu o cargo de Assessor Executivo de gabinete da Prefeitura de Santo Antônio de Posse. Atuou como Diretor Jurídico da Autarquia de água e esgoto de Vinhedo – SANEBAVI. Atuou como Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira. Exerceu, ainda, o cargo de Diretor de Licitações, Contratos e Suprimentos da Prefeitura de Cajamar. Ministra palestra sobre Assessoria Parlamentar, Licitações e Contratos e outros temas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcelo Silva. Dispensa de habite-se. Necessidade de atuação do município. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6207, 29 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82734. Acesso em: 24 abr. 2024.

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