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Dispensa de habite-se. Necessidade de atuação do município

29/06/2020 às 17:00

Resumo:


  • A construção de moradias no Brasil enfrenta burocracia, altos custos e falta de padronização, resultando em dificuldades para obter o habite-se, documento necessário para a ocupação legal das habitações.

  • A Lei nº 13.865/2019 dispensou a exigência do habite-se para construções residenciais urbanas unifamiliares de um pavimento com mais de cinco anos, mas é considerada subjetiva e não detalha procedimentos alternativos.

  • Os municípios precisam se organizar para implementar a nova legislação, emitindo certidões que atestem as condições de dispensa do habite-se, o que demandará esforço e tempo devido à necessidade de vistorias in loco.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os municípios devem se organizar para enquadrarem-se ao dispositivo que alterou a Lei de Registros Públicos, permitindo a dispensa de habite-se em caso específico de residência unifamiliar.

No Brasil, a atividade de construir para habitação é desnecessariamente burocrática, cara e sem padronização.

Desta forma, as construções e reformas habitacionais acabam ficando sem o documento hábil para receber moradia habitacional, chamado de habite-se.

Habite-se é o documento expedido pela prefeitura que autoriza o início da utilização efetiva da construção acabada para fins de moradia. Este documento comprova que a construção seguiu o projeto e as normas para construir definidas na legislação municipal.

Para fins de financiamento habitacional, as instituições financeiras fazem a exigência deste documento.

Há dois tipos de situações que implicam na falta de habite-se nas moradias brasileiras. A primeira é a pessoa que necessita de moradia urgente e, na boa fé, constrói ou reforma sem projeto e, depois, por óbvio, não consegue retirar o habite-se. A segunda é a total inércia dos municípios em investir em fiscalização, sem contratação de pessoal adequado e sem investir em georreferenciamento para evitar construções irregulares.

A Lei nº 13.865/2019 acresceu um novo artigo na Lei nº 6.015/73, chamada de Lei dos Registros Públicos. O novo dispositivo legal dispensa o habite-se expedido por todas as prefeituras do Brasil para averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento construído há mais de cinco anos da promulgação da Lei nº 13.865/2019 em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

Acontece que este dispositivo legal é totalmente subjetivo: não menciona qual documento será expedido no lugar do habite-se, não define os procedimentos cartorários para registro ou averbação para fins de escritura pública e esquece a realidade dos grandes centros urbanos do país, pois, nas grandes cidades, é muito comum construções com dois pavimentos.

Desta forma, mais uma vez caberá aos municípios regulamentar a legislação federal.

Os municípios devem se organizar para atender o dispositivo que alterou a Lei de Registros Públicos. Entendo que as prefeituras devem expedir uma certidão municipal de atendimento ao dispositivo do art. 247-A da Lei de Registros Públicos.

Tal situação é necessária, pois compete aos municípios dizer se a edificação é unifamiliar, de um só pavimento e que a edificação se localiza em área permitida pela legislação local e em área de população de baixa renda.

Portanto, esse trabalho será árduo e demorado, pois entendo não ser possível autodeclaração do munícipe afirmando que o imóvel atende à situação de dispensa de habite-se, haja vista tratar-se de situação que necessita de vistoria in loco para garantia da segurança coletiva.

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Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, com ampla experiência em Direito Administrativo e Constitucional, possui formação acadêmica sólida: bacharelado em Direito pela Universidade São Francisco, especialização em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito, MBA em Finanças Públicas e Desenvolvimento Econômico pela PUC Minas (em andamento) e mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru - SP (em andamento). Profissionalmente, ocupa o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos em Valinhos, acumulando a Secretaria de Licitações. Atuou como Secretário de Administração em Louveira, Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI (Vinhedo), Chefe do Setor de Contratos e Convênios de Várzea Paulista, Assessor Executivo em Santo Antônio de Posse, Assessor Jurídico da Secretária de Administração de Vinhedo e Presidente da Comissão de Licitação - Vinhedo e Diretor de Licitações e Contratos na Prefeitura de Cajamar. Sua experiência abrange o assessoramento jurídico de agentes políticos e a gestão pública em múltiplos níveis. Como articulista do Jornal de Jundiaí, escreve sobre temas que integram o direito e o desenvolvimento econômico municipal. Também colabora com revistas especializadas em Direito Público e é autor do livro Gestão Pública e Direito Municipal em Debate. Dentre suas habilidades, destaca-se a competência para assessoramento jurídico em licitações e contratos administrativos, abrangendo desde a análise de editais até o acompanhamento da execução contratual. Possui experiência na estruturação de políticas públicas, com observância aos aspectos jurídicos, e na prestação de consultoria legislativa para parlamentares e partidos políticos. Além disso, oferece consultoria em Direito Administrativo para empresas privadas, entidades e entes públicos. ____________________________________________________ https://clubedeautores.com.br/livro/gestao-publica-e-direito-municipal-em-debate

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcelo Silva. Dispensa de habite-se. Necessidade de atuação do município. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6207, 29 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82734. Acesso em: 23 dez. 2024.

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