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Dispensa de habite-se. Necessidade de atuação do município

29/06/2020 às 17:00

Resumo:


  • A construção de moradias no Brasil enfrenta burocracia, altos custos e falta de padronização, resultando em dificuldades para obter o habite-se, documento necessário para a ocupação legal das habitações.

  • A Lei nº 13.865/2019 dispensou a exigência do habite-se para construções residenciais urbanas unifamiliares de um pavimento com mais de cinco anos, mas é considerada subjetiva e não detalha procedimentos alternativos.

  • Os municípios precisam se organizar para implementar a nova legislação, emitindo certidões que atestem as condições de dispensa do habite-se, o que demandará esforço e tempo devido à necessidade de vistorias in loco.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os municípios devem se organizar para enquadrarem-se ao dispositivo que alterou a Lei de Registros Públicos, permitindo a dispensa de habite-se em caso específico de residência unifamiliar.

No Brasil, a atividade de construir para habitação é desnecessariamente burocrática, cara e sem padronização.

Desta forma, as construções e reformas habitacionais acabam ficando sem o documento hábil para receber moradia habitacional, chamado de habite-se.

Habite-se é o documento expedido pela prefeitura que autoriza o início da utilização efetiva da construção acabada para fins de moradia. Este documento comprova que a construção seguiu o projeto e as normas para construir definidas na legislação municipal.

Para fins de financiamento habitacional, as instituições financeiras fazem a exigência deste documento.

Há dois tipos de situações que implicam na falta de habite-se nas moradias brasileiras. A primeira é a pessoa que necessita de moradia urgente e, na boa fé, constrói ou reforma sem projeto e, depois, por óbvio, não consegue retirar o habite-se. A segunda é a total inércia dos municípios em investir em fiscalização, sem contratação de pessoal adequado e sem investir em georreferenciamento para evitar construções irregulares.

A Lei nº 13.865/2019 acresceu um novo artigo na Lei nº 6.015/73, chamada de Lei dos Registros Públicos. O novo dispositivo legal dispensa o habite-se expedido por todas as prefeituras do Brasil para averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento construído há mais de cinco anos da promulgação da Lei nº 13.865/2019 em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

Acontece que este dispositivo legal é totalmente subjetivo: não menciona qual documento será expedido no lugar do habite-se, não define os procedimentos cartorários para registro ou averbação para fins de escritura pública e esquece a realidade dos grandes centros urbanos do país, pois, nas grandes cidades, é muito comum construções com dois pavimentos.

Desta forma, mais uma vez caberá aos municípios regulamentar a legislação federal.

Os municípios devem se organizar para atender o dispositivo que alterou a Lei de Registros Públicos. Entendo que as prefeituras devem expedir uma certidão municipal de atendimento ao dispositivo do art. 247-A da Lei de Registros Públicos.

Tal situação é necessária, pois compete aos municípios dizer se a edificação é unifamiliar, de um só pavimento e que a edificação se localiza em área permitida pela legislação local e em área de população de baixa renda.

Portanto, esse trabalho será árduo e demorado, pois entendo não ser possível autodeclaração do munícipe afirmando que o imóvel atende à situação de dispensa de habite-se, haja vista tratar-se de situação que necessita de vistoria in loco para garantia da segurança coletiva.

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Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado, professor, consultor jurídico e gestor público, com atuação especializada em Direito Administrativo, Direito Constitucional, licitações e contratos, finanças públicas e desenvolvimento econômico municipal. Atualmente é Secretário Municipal de Fazenda de Jales/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru, especialista em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito e bacharel em Direito pela Universidade São Francisco. Atua em assessoria jurídica estratégica para empresas, entidades, agentes públicos e instituições que se relacionam com a Administração Pública, especialmente na estruturação de negócios e projetos perante o Poder Público, licitações e contratos administrativos, execução e equilíbrio contratual, políticas públicas, desenvolvimento econômico e consultoria legislativa. Possui ampla experiência na gestão pública municipal. Foi Secretário de Assuntos Jurídicos e Secretário de Licitações de Valinhos, Secretário de Administração de Louveira, Diretor-Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI e Diretor de Licitações e Contratos de Cajamar, além de ter exercido funções de direção e assessoramento jurídico em outros municípios paulistas. Professor e mentor em Direito Administrativo e Gestão Pública, é entusiasta do municipalismo moderno, com atuação voltada ao fortalecimento da autonomia dos municípios, à profissionalização da Administração Pública e à utilização do Direito como instrumento de desenvolvimento econômico e de viabilização de projetos. É articulista do Jornal de Jundiaí e autor dos livros “Gestão Pública e Direito Municipal em Debate” e “Transição Administrativa da Gestão Municipal no Brasil: No Sistema Constitucional de Garantias”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcelo Silva. Dispensa de habite-se. Necessidade de atuação do município. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6207, 29 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82734. Acesso em: 21 set. 2026.

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