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A "deificação" das parcerias público-privadas

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            Apesar de as PPPs serem um instrumento bastante antigo (por exemplo, o governo de Nova Iorque, através de lei, cedeu um lugar para que o Museu de História Natural pudesse expor suas coleções, sendo que isso foi feito através de uma PPP datada de 1869), essa forma de parceria ganhou um misto de publicidade e notoriedade, graças ao seu uso extensivo pelo Governo Tony Blair na Grã-Bretanha.

            Nesse sentido, é importante relembrar o contexto histórico em que Tony Blair assumiu o País, em 1997.

            Na verdade, o premier bretão formou o primeiro gabinete do Partido Trabalhista Inglês após 18 anos de domínio do Partido Conservador (1979 a 1990 - Margareth Thatcher e 1990 a 1997 - John Major).

            A política de reformas liberais e privatizações, levadas a cabo durante o governo do partido conservador, transformou a Grã-Bretanha no Estado mais dinâmico da Europa. Porém, essa política gerou efeitos colaterais, pois o País largou a figura fechada e assistencialista para assumir uma figura liberal e competitiva. Isso provocou, num primeiro momento, altas taxas de desemprego e fechamento de empresas específicas e segmentos da economia que já não eram mais competitivos.

            O mergulho nessa política, pelo período de quase vinte anos, fez com que a sociedade inglesa se exaurisse e buscasse no partido trabalhista uma alternativa que não provocasse tantas transformações.

            Porém, é preciso frisar que o êxito da política econômica liberal foi tamanho que a volta ao governo do partido trabalhista não implicou em mudança do que já havia sido feito pela Premier Margareth Thatcher. Ocorre que, para o partido trabalhista, a palavra privatização virou um tabu, e mesmo quando ela se fez absolutamente necessária, o partido trabalhista não pôde lançar mão desse instrumento por razões eminentemente políticas.

            Assim, as PPPs foram revigoradas pelo Premier Tony Blair para "privatizar sem privatizar".

            É inegável que as PPPs têm o seu papel, pois são destinadas a prover os investimentos privados em segmentos econômicos que não são particularmente atrativos à iniciativa privada, necessitando, pois, um incentivo público para que seja levado a efeito.

            Não obstante, o uso indiscriminado das PPPs é nocivo à sociedade, visto que o Estado passa a assumir parte dos riscos do investimento em setores que poderiam ser desenvolvidos única e exclusivamente com investimentos privados, criando assim, um subsídio público ao capital privado – o que é inaceitável no sistema capitalista liberal moderno.

            Essa situação é um exemplo clássico de como a política partidária interfere negativamente no desenvolvimento econômico. A "demonização" das privatizações e a conseqüente "deificação" das PPPs são nocivas à sociedade, visto que existem momentos e situações adequadas aos dois tipos de investimento.

            É impossível não traçar um paralelo entre o caso bretão e a realidade Brasileira.

            Após o intenso período de privatizações do governo FHC (algumas mais exitosas do que outras), o termo privatização também se tornou "demonizado" no Brasil e, a exemplo de Tony Blair, o Governo Lula também buscou abrigo nas PPPs, sem ousar reestatizar o que foi privatizado. A diferença entre o Brasil e a Grã-Bretanha, é que, apesar da manifesta vontade, a inoperância do Governo Lula não possibilitou a realização de nenhuma PPP até o momento.

            Infelizmente, restou-nos o pior dos mundos: a negativa influência da política na economia, a "demonização" das privatizações e a incapacidade de se realizar qualquer projeto via PPP.

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Sobre a autora
Fernanda Metne Fraga de Freitas

advogada especialista em Direito Tributário e Societário, gerente jurídico da C3 auditores e Consultores no Rio de Janeiro (RJ), pós-graduanda em Direito Corporativo - LL.M. pelo Ibmec/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Fernanda Metne Fraga. A "deificação" das parcerias público-privadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1023, 20 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8277. Acesso em: 1 mai. 2024.

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