A ADPF nº 347: o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro em tempos de pandemia (covid-19)

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CONCLUSÃO

Diante de toda a narrativa, o que se tem vislumbrado neste caso de Pandemia pelo COVID-19, percebe-se a necessidade da aplicação de tais institutos normativos, diante do caso explicitados no texto, para que o agente que no âmbito da sua voluntariedade age com dolo; percebe-se a possibilidade da tentativa durante os atos executórios, quando estes não contribuem para a consumação delitiva, nas lições do iter criminis.

Percebe-se, também, que sendo particular ou funcionário público, o agente responderá pelo evento criminoso e, noutro giro, o mais se deve salientar em questão é que o crime cometido concorrerá para a proliferação do COVID-19, superlotação de leitos hospitalares e, também, para a ocorrência de inúmeros óbitos.

Destarte, tais crimes vêm demonstrando que acabam por auxiliar que os índices de contaminação e óbitos só tem aumentado, haja vista que há o grau de contaminação de detentos no sistema prisional brasileiro, em especial, por continuar desrespeitando o ser humano em sua dignidade, os mandamentos Constitucionais e as previsões na Lei de Execução Penal.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 14/06/2020

BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7.2.2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm Acesso em: 14/06/2020.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm . Acesso em 14/06/2020.

CPI Sistema Carcerário. – Brasilia: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2009, p. 618. Apud. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. Salvador: Juspodivm, 2016. p, 268

https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2020/03/62Recomenda%C3%A7%C3%A3º.pdf. Acesso em 14/06/2020

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. Salvador: Juspodivm, 2016.

Consulta Processual ao Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3896480&tipoApp= RTF. Acesso em 14 de junho de 2019.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 6ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Pudivm, 2013.

HERNANDEZ, Clara Inés Vargas. La Garantiaa de La dimensión objetiva de los derechos fudamentales y labor del juez constitucional colombiano em sede de acción de tutela: El llamado: “estado de cosas inconstitucional”. Revista del Centro de Estudios Constitucionales. Ano 1, Nº1, Universidad de Talca, Chile, 2003, p. 206. Apud. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. Salvador: Juspodivm, 2016. p, 96.

STRECK, Lenio Luiz. O Estado de Coisas Inconstitucional é uma forma de ativismo. In: Conjur – Consultor Jurídico. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisasinconstitucional-forma-ativismo >. Acesso em 14 de junho de 2020

https://ufrj.br/noticia/2020/04/01/o-sistema-prisional-brasileiro-no-contexto-da-pandemia-de-covid-19. Acesso em 14/06/2020


Notas

1 Professor no Centro Universitário Doctum (UniDoctum), graduado em Ciências Sociais pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD, graduado em Direito pelas Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni – DOCTUM, especialista em História do Brasil - Faculdades Simonsen, especialista em Elaboração e Gestão e Gestão de Projetos Internacionais com Ênfase no Terceiro Setor - PUC MG, especialista em Ciências Penais e Segurança Pública - Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni - Rede DOCTUM de Ensino. Membro do Núcleo Docente Estruturante do curso de Direito do Centro Universitário DOCTUM de Teófilo Otoni. Contato pelo e-mail: [email protected]

2 Professor no Centro Universitário Doctum (UniDoctum), especialista em Direito Tributário pela Uniderp – Anhanguera, mestrando do Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com ênfase em análise do discurso. Contato pelo email: [email protected]

3 HERNANDEZ, Clara Inés Vargas. La Garantiaa de La dimensión objetiva de los derechos fudamentales y labor del juez constitucional colombiano em sede de acción de tutela: El llamado: “estado de cosas inconstitucional”. Revista del Centro de Estudios Constitucionales. Ano 1, Nº1, Universidad

4 Em relatório final apresentado à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados sobre a situação dos presídios no Brasil, realizado em 2009, concluiu-se que “a superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, morte, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vazo sanitário”.

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5 CPI Sistema Carcerário. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2009, p. 618. Apud. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. Salvador: Juspodivm, 2016. p, 268.

6 Consulta Processual ao Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3896480&tipoApp=RTF. Acesso em 14 de junho de 2020.

7 STRECK, Lenio Luiz. O Estado de Coisas Inconstitucional é uma forma de ativismo. In: Conjur – Consultor Jurídico. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorioconstitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo >. Acesso em 14 de junho de 2020

https://ufrj.br/noticia/2020/04/01/o-sistema-prisional-brasileiro-no-contexto-da-pandemia-de-covid-19

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735. Acesso em 14/06/2020

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Sobre os autores
Roberto Metzker Colares Pacheco

Professor no Centro Universitário Doctum (UniDoctum). Graduado em Ciências Sociais pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro – Fenord (1998). Graduado em Direito pelas Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni – Doctum (2011). Ex-Coordenador Acadêmico nas Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni. Ex-Membro do Conselho Superior Acadêmico e do Núcleo Docente Estruturante (NDE), das Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni. Membro do Núcleo Docente Estruturante do curso de Direito do Centro Universitário Doctum de Teófilo Otoni. Especialista em História do Brasil - Faculdades Simonsen. Especialista em Elaboração e Gestão e Gestão de Projetos Internacionais com Ênfase no Terceiro Setor - PUC MG. Especialista em Ciências Penais e Segurança Pública - Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni - Rede Doctum de Ensino. Especialização em Ciências Forenses: Medicina Legal e Perícia Criminal - Faculdade Supremo. Especialização em Criminologia - Faveni. Especialização em Direito Constitucional - Faveni. Capacitação em Direitos Humanos e Segurança Pública.

Rodrigo Barbosa Luz

Advogado, Professor no Centro Universitário Doctum (UniDoctum), especialista em Direito Tributário pela Uniderp – Anhanguera, mestrando do Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com ênfase em análise do discurso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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