1. Do conceito
1.1 – Poder Familiar
Ab initio, cumpre esclarecer que o poder familiar é originado do denominado pátrio poder, que advém do Código Civil de 1916, assim como do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal termo era referente ao poder do pai perante os filhos e a família, demonstrando uma hierarquia da figura masculina em detrimento da mulher.
Já no código civil de 2002, surgiu o poder familiar trazendo a ideia de que este poder deve ser exercido por ambos os pais, ou seja, tanto o pai quanto a mãe têm direitos e deveres no tocante aos filhos menores.
Nesse liame, tem-se que os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar, com direitos e deveres recíprocos, composto de um rol taxativo, nos termos do artigo 1630 do Código Civil 2002:
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
1.2 – Direitos e deveres de quem detém o poder familiar
A despeito disso, o artigo 1634 do mesmo Codex, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.058, de 2014, traz, no que consiste o poder familiar dos pais, o seguinte:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584 ;
Neste caso, as modalidades de guarda podem ser requeridas, por consenso, pelos pais ou decretada pelo juiz, sendo que na guarda unilateral, um dos pais possui a guarda de fato e outra a companhia, enquanto na guarda compartilhada, ambos os pais possuem a guarda do filho.
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
A partir dos 16 (dezesseis) anos de idade – até a maioridade – o adolescente pode se casar, desde que haja consentimento dos pais. Na hipótese de não haver este consentimento, há a ação de suprimento de autorização para casamento, na qual o juiz, caso entenda, pode suprimir a vontade dos pais.
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
Neste caso, assim como nos dois acima, também é necessário o consentimento dos pais. Todavia, o juiz pode suprir a vontade de um dos pais, caso haja motivação. Por exemplo, os pais da criança são divorciados e a guarda está com a genitora, que passou em um concurso em outra cidade e deve se mudar para o local a fim de exercer a profissão, comprovando, inclusive, que tem as condições necessárias para continuar criando o filho. Ocorre que o genitor não aceita a mudança, porém, o juiz pode suprir essa vontade, vez que há real motivação para tal mudança da genitora com o filho.
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Em tal caso, os pais representam o filho até os 16 (dezesseis) anos e assistem-no a partir desta idade até os 18 (dezoito) anos de idade. Vejamos na prática: o menor com 16 (dezesseis) anos pretende vender uma fazenda, sendo representado pelos pais, os quais irão assinar pelo filho. Por outro lado, o filho maior de 16 e menor de 18, que pretender vender uma fazenda, será apenas assistido pelos genitores, ou seja, o menor e os pais assinarão o contrato.
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
Vamos elucidar através de um exemplo: o genitor detém a guarda unilateral do filho. No entanto, a genitora toma conhecimento de que o pai da criança está, na verdade, morando sozinho, enquanto o filho reside com os avós em outra residência. Neste caso, ela pode propor uma ação de modificação de guarda, cabendo ao juiz analisar a motivação e determinar se haverá a mudança da guarda.
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
2. Das causas de suspensão, perda e extinção do poder familiar
2.1 - O Código Civil de 2002 traz, ainda, as hipóteses de suspensão, perda e extinção deste poder familiar. Vejamos:
2.2 – Das causas de suspensão do poder familiar
Nestas hipóteses de suspensão, o poder é apenas suspenso, ou seja, não é definitivo, mas sim, uma “pausa” no poder familiar, sendo que o filho sempre voltará para os pais.
Só suspenderá o poder familiar dos pais em relação àquele filho que sofreu alguma das causas de suspensão, sendo que o Ministério Público, ou qualquer outra pessoa interessada, pode mover a ação.
O artigo 1637 do Código Civil traz as causas em que devem ser adotadas as medidas para a segurança do menor, inclusive suspendendo o poder familiar, se necessário. Vejamos quais causas são essas:
· Quando o pai abusar de seu poder;
· Quando o pai faltar com seus deveres;
· Quando o pai arruinar os bens do filho;
O parágrafo único do artigo susomencionado traz, também, a hipótese de quando houver condenação por sentença penal transitada em julgado com pena superior a dois anos. Ressalte-se, nesta hipótese, que a pena da suspensão será de dois anos (mesmo tempo da condenação).
2.3 – Das causas de perda do poder familiar
Esta é considerada a mais grave situação de afastamento do poder familiar determinada por decisão judicial.
Para comprovar isso, basta observamos o artigo 1638 do Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Destaque-se que, no caso do inciso IV, onde está a expressão "reiteradamente", não se sabe precisar quantas vezes configuraria tal frequência, vez que não há unanimidade na jurisprudência sobre essa questão. Ressalte-se, também, que detentor do poder familiar que agrida um filho, perderá o poder familiar de todos os outros.
Perderá o poder familiar, ainda, quem praticar, contra outrem ou contra o próprio filho ou descendente, “[...] homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; [...] estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.”
2.4 – Das causas de extinção do poder familiar
A extinção do poder familiar é uma interrupção definitiva deste poder, que pode ser causada por fatos imputáveis, ou não, aos pais, assim como preceitua o artigo 1635 do Código Civil. Vejamos:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 - o qual trata das causas de perda do poder familiar.
Frise-se que o fato de o genitor ou a genitora contrairem novas núpcias não é razão para a perda do poder familiar, sendo que o pai ou a mãe continuará exercendo esse poder sobre o filho, sem a interferência do novo cônjuge.
3 – Conclusão
O presente artigo tem o fito de trazer, de forma cristalina e objetiva, o conceito de poder familiar no âmbito do Direito Civil – mais especificadamente no Direito de Família – bem como apresentar as suas causas de suspensão, perda e extinção.
Impende ressaltar, ainda, que este artigo trouxe de forma geral o assunto exposto. No entanto, o tema é de extrema relevância e requer um estudo mais aprofundado para seu entendimento.
4 – Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm