Manipulação de material genético e as suas consequências práticas e jurídicas

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19/06/2020 às 12:18
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4 PROBLEMAS 

4.1 Convicções religiosas 

Com tal intervenção humana, dilemas morais, éticos e religiosos, passaram a ser discutidos. Muitos condenam, como por exemplo, alguns religiosos que consideram como uma ação de brincar de Deus e contrária aos aspectos éticos que nos regem. 

Desde os primórdios, a criação de uma pessoa vem sendo tradicionalmente feita através da união de um homem e uma mulher, e ambos geram um filho. Isso tem sido assim desde quando começamos a ouvir e falar sobre o assunto e nunca tivemos relato de um processo diferente desse, do qual desconsidera-se qualquer intervenção Divina. E quando o homem julga e sente ser Deus, ele desestabiliza e prejudica a si próprio (VOGT, 2001). 

O Fundador do projeto Genome Evolution, o doutor Youseff Edwardo, afirma que não estaríamos criando vida, mas, apenas a melhorando. E como defensor da fé no Criador e Salvador, sou defensor da vida e de tudo que é feito para seu benefício (VOGT, 2001). 

O filósofo materialista francês SPONVILLE (1999), disse que a humanidade é recebida antes de ser criada ou criadora. Ela é natural antes de ser cultural. É-se homem por ser filho do homem. Ser filho de um homem e uma mulher faz do ser humano uma experiência única, irrepetível. Manipular isso seria acabar com essa singularidade. Estaríamos diante da nova era na Medicina, próximos, quem sabe, de descobrir o segredo da imortalidade. 

4.2 Dignidade 

Conforme o filósofo alemão KANT (2001), o homem é um fim em si mesmo e não um meio. Essa intervenção transformaria o homem em um meio, um produto. E a medida que fazemos isso retiramos dele toda sua dignidade. Ainda mais quando fazemos dele um meio doador de órgãos.  

Esta seria a razão para as ações tendenciosas do ser humano, já que o conceito ontológico e filosófico de ser do ser humano veio sendo desconstruído gradativamente através da fragilização das relações humanas no tempo, prejudicando assim, a transmissão de valores que realmente importam (PIETRO 2002). 

Com isso, a ideia de se criar uma nova biotipologia para a humanidade, dentro de um novo mundo racial, foi facilmente concebida como um dos principais tópicos dos movimentos revolucionários, destruindo assim o conceito ontológico de ser humano (PIETRO 2002). 

Diante deste panorama iminente e gravíssimo, necessário se faz frisar que não podemos confundir os meios aos quais toda essa proposta de ontologia foi sendo implantada, com os fins. Preceito este constitucionalmente tutelado, conforme dispositivo legal abaixo (CF/88 BRASIL, 2019): 

Art. 1º da CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

III - a dignidade da pessoa humana; 

4.3 Perfeccionismo 

Isso desvela a problemática da relação entre direito e ética, no sentido de que o direito poderia servir como um instrumento de contra eugenia, quando detectada essa vontade do ser humano de instrumentalizar a própria espécie, através de uma eugenia positiva, a fim de alterar a própria genética humana, na intenção de atingir a perfeição (ROCHA, 2019). 

Essa brusca mudança irreversível advém da proposta da criação de um novo biótipo humano em laboratório, sob o controle estrito e restrito de empresas multinacionais autorizadas pelo ordenamento normativo jurídico internacional, que foi sendo implantada pelos governos e autoridades locais e tudo isso em nome da declaração universal sobre o genoma humano e os direitos humanos adotada pela conferência geral da UNESCO na sua 29ª sessão (UNESCO, 2006). 

No mesmo sentido desse descaso coletivo, existe uma vasta literatura, iconografias e filmes posicionados inequivocamente frente à direção da construção de um novo tipo de ser humano, porém, limitados a tratar do assunto sob o selo de ficção, como se fosse teoria da conspiração, mesmo tendo ciência de que este processo já está em andamento. Portanto, é de se presumir a já existência de uma nova raça humanoide dentro do planeta. Pretensão essa que quase passou despercebida. (ROCHA, 2019). 

O que está em pauta é a criação de um novo tipo de ser humano que não é um ser humano, e sim um tipo humanoide criado em laboratório, bem como pelo pesar de que esse novo tipo de ser humano se tornará uma patente, modelo de uma multinacional. 

 Assim, estamos falando de uma humanidade robótica, construída sobre o DNA humano, que será um produto de laboratório, onde uma empresa internacional será dona desse produto perfeito, um robô, baseado no código genético humano (ROCHA, 2019). 

4.4 Ganância 

Por exemplo, imagine que alguém desejasse viver para sempre, através da clonagem de si próprio, de forma que quando viesse a morrer, direcionasse esse clone a dar continuidade no seu trabalho (NAMBA, 2009). 

Existem também outras teorias muito mais sombrias. Imagine a possiblidade de uma pessoa muito rica, ou com muito poder, clonar a si mesma. Essa pessoa poderia manter esse clone, uma cobaia, congelado, de forma a utilizá-lo simplesmente como uma fonte doadora de órgãos. Ou até mesmo, desenvolver super-homens, super-soldados ou pessoas super-intelectuais (NAMBA, 2009). 

Podemos facilmente deduzir também que a clonagem poderá ser alvo do mercado ilegal, clínicas clandestinas e de pessoas corruptas (NAMBA, 2009). 

Muitos poderiam perverter os interesses da comunidade científica almejando dinheiro para fins um tanto quanto macabros e sabemos que quando estamos à falar de ganância, ela não tem freios. 

Em outubro de 2019, foram encontradas 39 pessoas mortas em um caminhão frigorífico perto de Londres: eram cidadãos chineses, conforme as autoridades britânicas (PRESSE, 2019). 

A tragédia faz recordar um incidente parecido ocorrido em junho de 2000, quando 58 pessoas em situação irregular foram encontradas mortas, asfixiados, em um caminhão no porto de Dover (sul da Inglaterra), (PRESSE, 2019). 

Uma grande investigação feita pela força policial britânica está em andamento para determinar as circunstâncias que levaram a essas mortes. Portanto, resta evidente e presumível até onde o ser humano pode chegar para conseguir alcançar seus interesses próprios (PRESSE, 2019). 

Parece ficção ou um futuro distópico, mas, mesmo assim, sabemos muito bem do lado obscuro que a ganância por dinheiro aflora nas pessoas. Tendo em vista que as pesquisas científicas nem sempre são pautadas pela ética e moral, como já vivenciado historicamente. 

4.5 Corrupção 

Devemos ter muito cuidado, porque os riscos dessa intervenção humana são enormes, como por exemplo, nas mãos de quem esta técnica poderia cair, como já ocorrido na história. Imagine um novo e modernizado modelo Hitler surgindo? Pensem nos riscos que isso poderia trazer.  

A corrupção foi um fato que sempre existiu e sempre irá existir. Sabemos que existem pessoas ruins em todo lugar e em todo momento. Não surpreenderia se empresas clandestinas fossem abertas e utilizassem clones para o tráfico de órgãos. Ou, até mesmo, utilizassem esses clones como cobaias para experimentos científicos. Isso transformaria pessoas em verdadeiros ratos de laboratório.  

4.6 Imprevisibilidade 

Existem sérios riscos imprevisíveis de que esse processo eugênico venha a comprometer algo muito importante na natureza, a variabilidade genética. Bem como, também a possibilidade de surgirem implicações biológicas irreversíveis que a manipulação genética poderia acarretar. 

Em tese, tem poder tanto para criar, quanto para destruir. À título de exemplo, seria, caso a edição genética resultasse uma criança saudável, mas por outro lado, poderia resultar uma criança cheia de anomalias, lesões, tumores e inclusive com envelhecimento precoce (PEREIRA, 2015). 

Um exemplo verídico seria a própria ovelha Dolly, que acabou sofrendo um processo de envelhecimento precoce e morrendo poucos anos depois da sua clonagem  (PEREIRA, 2015). 

Por isso, os pesquisadores ainda têm um longo caminho a percorrer, diante dessa imprevisibilidade que devem buscar contorná-la. 

4.7 Dilema jurídico 

Esta revolução dos genes implica em verdadeiros impasses para o Direito, colocando em pauta discussões acerca de relações de trabalho, previdenciárias, sociais, contratuais; documentos de identificação de pessoas naturais; exercício de direitos personalíssimos, autorais, sucessórios, do consumidor; responsabilidade civil e penal; transferências de técnologia genética; reprodução assistida post mortem; relações interpessoais entre os indivíduos desse novo tipo de sociedade; direito dos animais (extração de órgãos), dentre outras hipóteses (DINIZ, 2017). 

4.8 Omissão jurídica  

Consoante dizeres de VOGT (2001), tudo o que o homem pode fazer, ele o fará; mesmo que a custo de muitas vidas e arrependimento tardio, como foi o caso para os autores da bomba atômica. Existem documentos internacionais que proíbem intervenções genéticas em seres humanos, como a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos da UNESCO de 1997; a Constituição Europeia de 2004; e a Declaração das Nações Unidas, porém, até o presente ano, não existe norma ou lei nacional, regulamentando o processo de clonagem em seres humanos, deixando inércia, com essa lacuna, a brecha perfeita para o surgimento da exploração ilegal por laboratórios clandestinos poe exemplo (UNESCO, 2006). 

Pois, conforme Eduardo Oliveira leite (1997) prediz em seu livro Bioética ao Biodireito: o homem não pode viver sem regras, pois o vazio jurídico torna tudo possível. Resta evidente a necessidade de reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação específica. (HIRONAKA, 2003). 

Apesar das proibições normativas internacionais, em 2008 aconteceu um experimento na Califórnia, da qual o pesquisador conseguiu levar células humanas clonadas até a fase de blastocisto, que somente fora interrompida pela destruição proposital através de um processo natural do próprio experimento, com certa validade. (HIRONAKA, 2003). 

A lei de brasileira de biossegurança nº 11.105/2005 proíbe essa prática, interpretando-a como crime, apenando a violação com o cerceamento de liberdade de 2 a 5 anos nos incisos do artigo 6º, nos seguintes termos (LEI Nº 11.105/2005): 

Art. 6º. Fica proibido: 

III- engenharia genética em célula germinal, zigoto e embrião humanos; 

IV- clonagem humana 

Sendo igual estipulação reafirmada pelo art. 4º da Lei nº 13.123/2015 (Lei do Patrimônio genético), que veda utilização de técnicas congêneres. De qualquer forma, não temos muita escolha. Se o homem colocar em sua cabeça que a clonagem é um feito que deverá ser alcançado, ele certamente o fará.  

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4.9 Dilema ético e moral 

Este iminente cenário, em tese, poderia acarretar implicações na saúde do sujeito geneticamente modificado, em vista da imprevisibilidade que essa técnica pode vir a trazer futuramente. Por outro lado, os sucessos da utilização dessas técnicas poderiam trazer grande melhoramento e muitos benefícios no patrimônio genético humano.  

Podendo, inclusive, afastar o acometimento de graves doenças iminentes, presentes em nosso código genético, trazendo melhorias no genótipo como, físico, aparência, inteligência e até mesmo na memória. A edição do código genético pode ser solução para ultrapassarmos muitas barreiras, limites e desafios no futuro. 

Não cabe ao Estado editar regras segundo as quais todos os homens de ciência deveriam se conformar. Mas também não cabe aos pesquisadores decidirem sozinhos, assim como a sociedade não pode se desobrigar de uma responsabilidade que é de todos (SAUWEN, 2008). 

O direito, frente a uma perspectiva contra ou pró eugênica, caracteriza a importante discussão que o tema traz, que é a proibição das eugenias, surgindo daí também, a problemática do controle de uma ciência sobre a outra (SUBTIL, 2016). 

Diante dessa proibição, tanto da eugenia positiva quanto da negativa, o direito muito contribuiria numa análise preliminar e introdutória à manutenção das relações igualitárias entre indivíduos que são conscientes da sua autoria genética (SUBTIL, 2016). 

Assim, teoricamente, a clonagem seria uma boa ação de acordo com a linha de raciocínio consequencialista e utilitarista do filósofo e economista britânico John Stuart Mill, autor do livro On Liberty, de 1869, de que uma boa ação seria aquela que trouxesse boas consequências, ou seja, que melhor contribuísse para o bem-estar e felicidade da maioria (SUBTIL,2016). 

Para Mill uma ação deve ser avaliada por suas consequências, e não pelos seus motivos ou intenções uma vez que estes não se referem a ação em si, mas, unicamente ao caráter de seu agente. Também não podemos nos esquecer, que o agente nem sempre trará boas consequências; “Hitler”. 

As práticas biomédicas, tornadas mais audaciosas, graças a um desenvolvimento tecnológico inusitado, envolvem, a partir de agora, a vida humana de forma integral, apreendendo-a, dominando-a e corrigindo-a, de acordo com os interesses em questão, isto é, procurando melhorar sua qualidade e fazendo suas fronteiras recuarem, como se fôssemos aprendizes de Deus (VOGT, 2001). 

Assim, põe-se em pauta questões éticas, médicas, científicas e problemas morais de se manipular ou melhorar geneticamente seres humanos ou manter-se em oposição a isso. 

4.9.1 Pretexto lógico: Silogismo aristotélico prático da manipulação de material genético 
4.9.1.1 Argumentos a favor da melhoria genética:  

1) O ARGUMENTO DA INCAPACIDADE 

  • Premissa 1Existem certas condições fisiológicas comuns à nossa espécie que podem gerar alguma desvantagem com relação à essas alternativas relevantes; 

  • Premissa 2Tais desvantagens se convertem em danos para os indivíduos (haverá dano quando o bem-estar individual for consideravelmente afetado); 

  • Premissa 3: Se certas condições causam danos, há razões morais e jurídicas legítimas para as impedir ou reduzir os efeitos negativos (SAÚDE, 2012); 

  • Conclusão: Logo, a melhoria genética deve ser moralmente e juridicamente permissível. 

2) O ARGUMENTO DO CONTINUUM DANO-BENEFÍCIO 

  • Premissa 1Se a incapacidade é uma desvantagem, a melhoria é uma vantagem; 

  • Premissa 2Se temos razões para reduzir as desvantagens, por extensão, temos razões para promover as vantagens; 

  • Conclusão: Logo, melhorar ou aumentar as vantagens não é errado. 

4.9.1.2 Argumentos contra a melhoria genética: 

1) O ARGUMENTO DA SEGURANÇA 

  • Premissa 1Dado que nunca realizamos muitas manipulações genéticas, não possuímos um conhecimento completo acerca das suas implicações (PEREIRA, 2015); 

  • Premissa 2As melhorias genéticas podem vir com efeitos colaterais (PEREIRA, 2015); 

  • Premissa 3: Não temos razões para acreditar que a vida das pessoas tornar-se-iam mais vantajosas utilizando a manipulação genética; 

  • Conclusão: Logo, não devemos permitir a manipulação genética. 

2) ARGUMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INJUSTA 

  • Premissa 1A manipulação genética pode ser muito cara e consequentemente apenas algumas pessoas poderão pagar por ela; 

  • Premissa 2Uma nova categoria de desigualdade seria estabelecida, uma vez que as estratégias de manipulação genética seriam injustamente distribuídas (IBGE, 2019); 

  • Premissa 3: Até o presente momento, a desigualdade que já existe na sociedade não foi corrigida (IBGE, 2019); 

  • Conclusão: Logo, não devemos permitir a melhoria genética. 

3) O ARGUMENTO DA CRIANÇA FEITA DE MERCADORIA 

  • Premissa 1Algumas pessoas consideram algumas características pessoais sinônimo de status social e poderiam utilizar a melhoria genética para ostentar algum tipo de status (NAMBA, 2009); 

  • Premissa 2: A criança modificada geneticamente não teria um valor intrínseco (um valor nela mesma). (PIETRO 2002); 

  • Conclusão: Logo, não devemos incentivar a melhoria genética na busca do bebê perfeito. 

Segundo o filósofo francês SARTRE (2014), todo homem é condenado a ser livre. Condenado, porque não criou a si mesmo e livre, pois uma vez lançado no mundo pode fazer aquilo que deseja, sendo responsável pelos seus atos. Seguindo essa linha de raciocínio, se todo clone é um ser humano, logo, todo clone estará condenado a liberdade. 

Falar isso significa dizer que são indivíduos cópias apenas físicas de alguém. Porém, são pessoas com vontade própria, interesses, experiências, emoções e características específicas. Pessoas destinadas à vida, da forma como desejarem viver. 

4.10 Desigualdade 

Em tese, racionalmente podemos facilmente prever que tal privilégio genético fomentará a desigualdade social e econômica, por se tratar de técnicas avançadas, o custo certamente será elevado. Colocando em vantagem pessoas economicamente favorecidas para acessar a edição dos genes (IBGE, 2019). 

O que acabaria causando uma espécie de assimetria racial, social e de gênero entre as pessoas que não tem nenhuma intervenção de terceiros em seus códigos genéticos, e nem possibilidades financeiras para isso e, aquelas pessoas que justamente sofreram essa hetero determinação, irreversível de quem serão a partir de uma terceira pessoa, pois não seria mais possível modificar a própria identidade da pessoa com os seus próprios gostos (IBGE, 2019). 

Por conseguinte, distanciando culturalmente as pessoas melhoradas das comuns que não puderem passar por esse mesmo procedimento. Acarretando, assim, o surgimento de grupos cada vez mais elitizados em detrimento de pessoas carentes de recursos e meios para o acesso (IBGE, 2019). 

Com isso, em nossa sociedade onde, por exemplo, a igualdade é um princípio constituinte das relações, resta incerto como é que isso afetaria as pessoas que não se consideram como autoras da própria vida. Bem como, como se daria a regulação dessa relação entre pessoas tão assimétricas entre si.  

Como o direito lidará com pessoas que se sentem diferentes e ao mesmo tempo geneticamente diferenciadas em nossa sociedade extremamente competitiva? Poderiam elas conviver de forma igual e justa com pessoas comuns? Sabemos que a desigualdade é um dos principais fatores de discriminação. Seriam somente as pessoas geneticamente modificadas as vítimas disso? Por certo haverá práticas de bulling por ambas partes. 

O problema é que, até agora, fazer isso ainda era muito caro e demorado. Mas isso mudará muito rapidamente, graças à descoberta revolucionária dos cientistas da técnica chamada Krispr/cas 9. Conforme inteligência do dispositivo constitucional constata-se violação de direito fundamental para tal hipótese (CF/88 BRASIL, 2019): 

Art. 5º da CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança (...) 

4.11 Liberdade 

Veja bem, se um indivíduo tem uma hetero determinação externa, irreversível, através de uma alteração genética não escolhida por ele e, sim, escolhida, por exemplo, por seus pais. Como esse indivíduo se sentiria em uma sociedade onde outros indivíduos não tem essa hetero determinação externa? Isso violaria sua própria identidade natural. 

Como se dará a auto compreensão da natureza e qual será o papel do direito diante deste panorama iminente e gravíssimo? Imprescindível que não se confundam os meios os quais toda essa proposta de ontologia vem sendo implantada, com os fins (PIETRO 2002). 

Como as pessoas que não desejavam ter determinadas suas características físicas ou genéticas se relacionarão com as outras, de características naturais e sem nenhuma determinação externa? Poderia ser usada tais ou outras técnicas para outras diversas doenças genéticas, congênitas que a humanidade carrega? Mas, qual o limite disso? São esses dilemas que enfrentará o legislador e operadores do direito. 

E é justamente nesse momento que se dará a interseção entre o direito, a genética e a biologia, fazendo com que essa discussão interdisciplinar se torne tão importante para aqueles que estudam o direito e demais matérias atinentes, bem como, também, para as pessoas em geral no seu dia a dia prático (NAMBA, 2009). 

Por isso, esse debate configurado como extremamente complexo, atual e iminente, que não é para o futuro e, sim, deve ser realizado a partir de agora.  

Concluindo, nos deparamos ainda com a ideia trazida pela máxima utilizada por Thomas Hobbes de que, o homem é o lobo do próprio homem (CHAUÍ, 2015). E assim, nos vemos diante das contradições à objetivos fundamentais preconizados em nossa Carta Magna (CF/88 BRASIL, 2019): 

Art. 3º da CF Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 

II - garantir o desenvolvimento nacional; 

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

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