Artigo Destaque dos editores

Teoria diferenciada de Schmidhäuser e o sistema penal brasileiro

04/05/2006 às 00:00
Leia nesta página:

            O sentido que um setor da moderna doutrina dos países centrais (por exemplo, a teoria diferenciadora de Schmidhäuser) empresta à pena (no Estado constitucional e democrático de Direito) em quase nada se coaduna com nossa realidade.

            Schmidhäuser confere um particular sentido à pena, segundo as pessoas ou instituições que nela intervêm: o legislador, os órgãos encarregados da persecução do delito, o juiz penal, os funcionários que têm a função de executá-la, o próprio apenado e a sociedade. [01]

            Ao legislador lhe preocuparia a "justiça" da pena, mas, mais ainda que a idéia ou valor "justiça", lhe preocuparia o "bem" da sociedade, e procuraria protegê-la, mediante a pena.

            Para os órgãos encarregados da perseguição do delito, a pena tem outro sentido: o de esclarecer os fatos e colocar seus autores à disposição dos tribunais, guiados pelo princípio de "igualdade", sem prejuízo de contribuir à manutenção da "paz jurídica".

            Para o juiz penal, trata-se de "fazer justiça" por meio de uma correta "valoração" dos fatos, jogando um papel importante as exigências da prevenção "especial", e não (só) as de prevenção "geral".

            Os funcionários encarregados da execução, por seu turno, vêem na pena hoje o modo de conduzir o apenado pelo caminho mais adequado afim de que possa lhe ser proveitosa sua presença na prisão assim como facilitar sua posterior incorporação à sociedade como membro útil.

            Para o próprio apenado a pena deve ter, também, algum sentido: se ele a aceita voluntariamente e a assume, pode se livrar da sua culpa e reconciliar-se com a sociedade ofendida pelo seu delito.

            Por último, para a sociedade a pena tem um outro sentido: o de reconciliar-se com o apenado, admitindo-o novamente em seu meio uma vez cumprido o castigo.

            A exposição sobre o sentido da pena feita por Schmidhäuser é um ótimo exemplo, talvez, de como as coisas deveriam ser (em qualquer país civilizado, ou melhor, em todos os países democráticos de Direito). Em países periféricos como o nosso, onde os índices de criminalidade são exageradamente altos, (absurda e lamentavelmente) dão para a pena (todas as pessoas nela envolvidas) outros sentidos completamente diversos (Direito penal simbólico, penas desproporcionais, total e absoluta falta de oferta de condições para a ressocialização etc.).

            Nosso legislador, em geral, não faz uso da pena (de Direito penal) para fazer justiça, visando ao bem da sociedade. Legisla muitas vezes simbolicamente, comina penas desproporcionadas e ainda acredita, apesar das advertências de Beccaria de 1764, que a cominação abstrata da pena (e sua severidade) são suficientes para controlar o delito.

            Os órgãos da persecução penal atuam, consciente ou inconscientemente, de modo seletivo e discriminatório. O princípio da igualdade definitivamente não é observado. A pena é imposta segundo essa seletividade e isso não contribui (ou contribui muito pouco) para a tão almejada paz jurídica. A pena de prisão, por exemplo, na realidade prática prisional, tem como pressuposto a pobreza, a falta de escolaridade etc.. Os poucos (pouquíssimos) presos que fogem dessa regra geral constitem exceção (e só confirmam a regra). O delito é ubiqüo (todas as classes sociais delinqüem). Mas só vão para a cadeia (como regra geral) os desfavorecidos.

            O juiz, por meio da pena, deveria procurar o justo, o equilibrado etc. Entretanto, com tanta demanda de punição (da sociedade, dos meios de comunicação etc.), ele acaba (muitas vezes) sujeitando-se a tais reclamos e perde por completo o sentido da correspondência (que deve existir) entre a culpabilidade e a pena. Sua acentuada ideologia repressiva vem impedindo, por exemplo, a aplicação (mais expressiva) das penas alternativas.

            Os funcionários dos presídios de modo algum (ou muito raramente) vêem na pena (de prisão) uma oportunidade para a ressocialização do condenado. Sua visão, em geral, é retributiva. Muitos, por conseguinte, (de modo totalmente equivocado) chegam a entender que o preso ali está não para cumprir um castigo, senão para ser diuturnamente castigado, maltratado, humilhado etc. Justamente por isso é que nossas prisões não são centros de ressocialização, senão centros de formação de criminosos atrozes. Aliás, todas as vezes que queremos aumentar o nível de violência e de criminalidade, basta encher as cadeias e proporcionar ao criminoso tudo o que ele precisa para se aprimorar em sua "carreira".

            Nem o apenado nem a coletividade, por último, vêem a pena como reconciliação. Mesmo estando ele dentro do presídio, a comunidade vê o condenado como perturbador do meio social. Logo, não se abandona a visão retributiva, nem sequer quando o preso torna-se um egresso. Aliás, o contrário, normalmente ele não é aceito e volta a delinqüir seja porque é rejeitado, seja porque conquistou dentro do presídio técnicas de aprimoramento no crime (sem contar o incremento do seu ódio contra a sociedade, sua baixa autoestima, seu sentimento de rejeição − pela família, pela sociedade etc. −).


Nota

            01

Cf. Strafrecht, A., T., 2. ed., p. 52 e ss.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Teoria diferenciada de Schmidhäuser e o sistema penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1037, 4 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8335. Acesso em: 12 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos