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Direito de habitação.

Dilemas de acionabilidade. Concretização

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11/05/2006 às 00:00
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Referências

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NOTAS

01 Luís Roberto Barroso. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 317.

02"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Destaque não constante da redação original).

03 Cf. Mailson da Nóbrega. A Justiça e a revolução no crédito imobiliário. Folha de São Paulo. São Paulo, 13 jun. 1997.

04 Fustel de Coulanges. A Cidade Antiga. Trad. Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. São Paulo: Hemus, 1975, p. 52.

05 Henri Capitant. Vocabulario Juridico. Trad. Aquiles Horacio Guaglianone. Buenos Aires: Depalma, 1961.

06 Pietro Perlingieri. Perfis do Direito Civil. Trad. Maria Cristina De Cicco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 199.

07Idem, p. 199.

08 Fernando Abujamra Aith. O direito à moradia nos sistemas nacional e internacional de proteção dos direitos humanos. Disponível na Internet. . Acesso em 15/01/2001.

09 Fonte: Secretaria de Política Urbana do Governo Federal, SEPURB/FJP, 1996. Segundo Olívio Dutra, Ministro das Cidades (órgão que atualmente gerencia o setor habitacional nacional, por meio de uma Secretaria vinculada), há estimativas que, de 1995 a 2002, apenas 30% dos recursos investidos em habitação popular foram destinados à população de baixa renda. "Ignorar tal demanda tem um alto preço: de acordo com o Censo 2000, o Brasil chegou ao final do século 20 com 3.905 favelas disseminadas por todo o país. É um problema que vem se agravando ao longo dos anos, como o comprovam as estatísticas. As taxas de crescimento dos domicílios favelados superam em muito as taxas de crescimento domiciliar: entre 1991 e 2000, os domicílios favelados cresceram 4,18% ao ano, enquanto a taxa de crescimento domiciliar no mesmo período foi de 2,8% ao ano. Em 1950, das cidades brasileiras, apenas São Paulo e Rio de Janeiro tinham mais de 1 milhão de habitantes. Em quatro décadas, 13 cidades atingiram este patamar. Hoje, além das regiões metropolitanas de São Paulo, que abrange 39 municípios, e do Rio de Janeiro, que inclui 21 cidades, existem outras 10 grandes metrópoles. Juntas, elas abrigam 33,6% da população brasileira. Nestas regiões, devido à falta de moradias, os assentamentos periféricos têm aumentado consideravelmente a sua área de ocupação. Os números evidenciam a necessidade de revigoração do financiamento imobiliário, com a reestruturação institucional e legal do setor (...)". Olívio Dutra. Soluções para a habitação das famílias de baixa renda. Valor Econômico. São Paulo, 13 set. 2004.Dados complementares sobre a habitação social no Brasil podem ser obtidos em consulta ao site do Ministério das Relações Exteriores [Política Externa, Agenda, Desenvolvimento, Habitação]. Disponível em: . Estudo recente da Fundação João Pinheiro, contratada pelo Governo brasileiro, estimou o déficit habitacional do Brasil, em 1995, em 4 milhões de novas moradias urbanas e 1,6 milhão de novas moradias na área rural. Da necessidade de moradias urbanas, 55% referem-se a famílias com renda mensal de até dois salários mínimos, 29% a famílias com renda mensal de dois a cinco salários mínimos e 16% a famílias com renda superior a cinco salários mínimos. Na área rural, a concentração da necessidade de moradias na faixa de até dois salários mínimos cresce para 78%, enquanto na faixa de dois a cinco salários mínimos é de 16% e naquela acima de cinco salários mínimos é de apenas 6%.

Para uma análise mais atual e pungente, com dados das Relatorias Nacional e Especial da Organização das Nações Unidas (ONU), que confirmam descaso histórico com a precariedade da situação da moradia das populações de baixa renda no País, cf. Nelson Saule Júnior e Patrícia Cardoso. Direito à Moradia no Brasil - Violações, práticas positivas e recomendações ao governo brasileiro. São Paulo: Pólis, 2005.

10 Por seu turno, o art. 3º dispõe que são objetivos da República do Brasil, "a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo-se as desigualdades sociais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação".

11 Norberto Bobbio. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 49.

12 José Joaquim Gomes Canotilho. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. Coimbra: Coimbra, 1994, p. 113-121.

13Idem, ibidem, p. 115.

14Idem, ibidem, p. 364.

15 Cf. Gilmar Ferreira Mendes. Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, n. 10, janeiro, 2002. Disponível em: . Acesso em: 6 mar. 2005.

16 Ingo Wolfgang Sarlet. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

17 Ingo Wolfgang Sarlet. Os Direitos Sociais Fundamentais na Constituição de 1988. Instituto Brasiliense de Direito Público. Disponível em: . Acesso em: 13 jan. 2001.

18 Jorge Miranda. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1990, Tomo I, p. 218.

19 Marcelo Weick Pogliese. A Morte das normas constitucionais programáticas com eficácia limitada. Jus Navigandi. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=99>. Acesso em: 25 mai. 2005.

20 Luciano Mariz Maia. O cotidiano dos direitos humanos. João Pessoa: Universitária, 1999, p. 113.

21 O dispositivo alude ao direito a um "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". (Sem negrito na redação original).

22 José Carlos Vieira de Andrade. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998, p. 38-39.

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23 Recurso Extraordinário n.º 352.940-4 (São Paulo). Min. Relator: Carlos Velloso. Data do julgado: 24 abr. 2005. Ainda não houve publicação no Diário da Justiça da União. Eis o trecho fundamental do voto condutor: "tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000. Essa não recepção mais se acentua diante do fato de a EC 26, de 2000, ter estampado, expressamente, no art. 6º, C.F., o direito à moradia como direito fundamental de 2ª geração, direito social. Ora, o bem de família- Lei 8.009/90, art. 1º - encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituição". Cf., ainda, Eliane Maria Barreiros Aina. O fiador e o direito à moradia: direito fundamental à moradia frente à situação do fiador proprietário de bem de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

24 Regina Maria Macedo Nery Ferrari. Normas Constitucionais Programáticas: Normatividade, Operatividade e Efetividade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 239.

25 Marcelo Antonio Theodoro. Direitos Fundamentais e sua Concretização. Curitiba: Juruá, 2002, p. 120. Esclarece, ainda, o mesmo autor: "Aaferição desta disponibilidadeéfeita em função doorçamento. Justifica-seque a concessão de determinadas prestações, ou seja, a realização de determinados direitos, podeimplicara inviabilização da consecução de outros". Idem, p. 120.

26 Ricardo Lobo Torres. O Mínimo Existencial, os Direitos Sociais e a Reserva do Possível. In: Antônio José Avelãs Nunes; e Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (org.). Diálogos Constitucionais: Brasil-Portugal. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 447-471

27 Cf. Eduardo Appio. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005.

28 A doutrina aqui referida encontra-se em sua obra ´Aplicabilidade das Normas Constitucionais´, originalmente publicada em 1968. Há outra edição, substancialmente revista dessa obra: José Afonso Silva. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

29 De grande interesse para a pesquisa, mas insuscetível de uma análise mais circunstanciada, face às limitações naturais do estudo – em especial quanto à extensão –, é a questão da juridificação ou judicialização da política. O tema é extremamente instigante e perfila algumas nuances variáveis na doutrina , inclusive quanto à designação, mas todos aferrados ao mesmo objetivo central: a análise conjuntural da chamada "construção/expansão do poder do Judiciário". A obra referencial desse temário é C. Neal Tate; e Tobjörn Vallinder. The Global Expansion of Judicial Power. New York: University Press, 1995. Entre nós, destacam-se os trabalhos de Luiz Werneck Vianna; Maria Alice Rezende Carvalho; Manuel Palácios Cunha Melo; e Marcelo Baummam Burgos. A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999; e Marcus Faro de Castro. O Supremo Tribunal Federal e a Judicialização da Política. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, v. 12, no. 34, p. 147-156, jun. 1997.

30 Andreas J. Krell. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: Os (des) Caminhos de um Direito Constitucional "Comparado". Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 51.

31 Intervenção Federal 492/SP. Acórdão do Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes. Data do acórdão: 26/03/2003. Publicado no Diário da Justiça da União de 01/08/2003.

32 Ricardo Lobo Torres. O Mínimo Existencial, os Direitos Sociais e a Reserva do Possível. In: Antônio José Avelãs Nunes; e Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (org.). Diálogos Constitucionais: Brasil-Portugal. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 465.

33 Medida Cautelar em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45/DF. Rel. Min. Celso de Mello. Decisão de 29/04/2004. Informativo do STF nº 345/2004. Permite-se transcrever a ementa do julgado: Ementa: Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da "reserva do possível". Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do "mínimo existencial". Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração).

34 Cf. Lenio Luiz Streck. A concretização de direitos e a validade da tese da constituição dirigente em países de modernidade tardia. In: Antônio José Avelãs Nunes e Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (org.). Diálogos Constitucionais: Brasil-Portugal. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 301-37. Mais diretamente associado ao tema central dos presentes escritos v. Fernando Guilherme Bruno Filho. Eficácia das Normas Constitucionais de Direitos Fundamentais: o direito a habitação. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo, v.7, n. 26, p. 241-256, jan./mar. 1999; e Alessandra Gotti Bontempo. Direitos sociais: eficácia e acionabilidade à luz da Constituição de 1988. Curitiba: Juruá, 2005.

35 Ernest W. Böckenförde. Escritos sobre Derechos Fundamentales. Trad. Juan Luis Requejo Pagés e Ignacio Villaverde Menéndez. Baden-Baden: Nomos, 1993, p. 67-68.

36 Loreci Gottschalk Nolasco. Constitucionalismo e direitos sociais: um enfoque ao direito social de moradia. Brasília: Universidade de Brasília, 2002 [Dissertação de mestrado], p. 199.

37 Resolução do Banco Nacional de Habitação nº 10/1978.

38 Cf. Fábio Bittencourt Rosa. Justiça e Habitação. Folha de São Paulo, 12 jul. 1997.

39 Decreto Presidencial nº. 2.291, de 21 de novembro de 1986.

40 Cf. André Luiz Mendonça da Silva. Questões do Sistema Financeiro da Habitação. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2003; e Gilson Luiz Inácio. Direito Social à Moradia e a Efetividade do Processo. Curitiba: Juruá, 2002.

41 A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades é responsável pela formulação e proposição dos instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação. Busca desenvolver os trabalhos de concepção e estruturação da estratégia para equacionamento do déficit habitacional brasileiro. A questão habitacional articula-se com as políticas urbana, fundiária e de saneamento. O site da SNH é o seguinte: http://www.cidades.gov.br/index.php?option=content&task=section&id=16&menupid=213&menutp=habitacao.

42 A denúncia parte do próprio Ministro das Cidades: Olívio Dutra. Soluções para a habitação das famílias de baixa renda. Valor Econômico. São Paulo, 13 set. 2004."Com uma disponibilidade que, em 31 de dezembro do ano passado, totalizava R$ 542,8 milhões, o FDS permitiu a estruturação de um programa, o primeiro desde 1990, de financiamento à demanda habitacional organizada em cooperativas e associações, em condições inovadoras, como juro zero, correção anual das prestações pela TR, prazo de até 240 meses para pagamento, atendimento prioritário às famílias com renda de até três salários mínimos e adoção do mecanismo de aval, o que garante efetivo acesso ao crédito a uma faixa populacional até então marginalizada pelos mecanismos de financiamento imobiliário. O programa proporciona a cada família até R$ 10 mil (no caso de moradores em regiões metropolitanas, até o dobro desta quantia) para construção de novas habitações e conclusão ou reforma de moradias já existentes. Este ano, em sua primeira etapa, o Crédito Solidário deve beneficiar 41 mil famílias". Olívio Dutra. Soluções para a habitação das famílias de baixa renda. Valor Econômico. São Paulo, 13 set. 2004.

43 Olívio Dutra. Soluções para a habitação das famílias de baixa renda. Valor Econômico. São Paulo, 13 set. 2004.

44 Nelson Saule Junior. O direito à moradia como responsabilidade do Estado brasileiro. Cadernos de Pesquisa do CEBRAP – Centro Brasileiro de Análises e Planejamentos. São Paulo, n. 7, p. 65-80, mai. 1997, p. 70-71.

45 Celso Furtado. Em busca de novo modelo: reflexões sobre a crise contemporânea. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 17-19.

46 Cf. Jorge de Campos Valadares. Qualidade do espaço e habitação humana. Ciência & Saúde Coletiva. São Paulo, v. 5, n.1, p.83-98, 2000.

47 Licia Valladares. A gênese da favela carioca: a produção anterior às ciências sociais. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, v.15, no.44, p. 5-34, out. 2000.

48 Sobre esse último aspecto é importante registrar a vitalidade dos movimentos sociais na concretização dos direitos, em especial, a partir da atuação de núcleos de cidadania e extensão comunitária. Estabeleceremos como paradigmático o trabalho desenvolvido pelo Núcleo de Prática Jurídica e Escritório de Direitos Humanos e Cidadania, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (sob a coordenação dos professores José Geraldo da Sousa Junior e Alexandre Bernardino Costa), de facilitação às comunidades selecionadas, no caso concreto, a do Acampamento da Telebrasília e a de Ceilândia, o acesso a seus direitos, elegendo para atuação a defesa dos Direitos Humanos na busca da dignidade da pessoa humana, da materialização do direito à moradia como condição básica e núcleo essencial à afirmação dessa dignidade e a atuação nas áreas cível, penal e trabalhista decorrentes de demandas imediatas das carências constitutivas do que na proposta se denominou "pólos pró-cidadania". A partir do assessoramento comunitário do referido Núcleo, inúmeras famílias puderam ser atendidas para que fossem sanados os problemas relativos à ocupação do solo dos acampamentos abrangidos pela ação. Destaque-se que esse trabalho foi fundamental para o estabelecimento de uma identidade coletiva e a busca pela promoção não só do direito de morar, mas, também, da dignidade em se sentir morador daqueles cenários, na possibilidade de consecução de todos os valores mais francos à vida familiar e social. Cf. - Maria Elenir Nardi. O Acampamento da Telebrasília e a sua luta pelo direito de morar. In: Direito à memória e à moradia: realização de direitos humanos pelo protagonismo social da comunidade do acampamento da Telebrasília. Brasília: UnB, 1999, p. 21-55; e Nishlei Vieira de Mello. O direito de morar e o direito à memória: um olhar sobre o Acampamento da Telebrasília. In: Direito à memória e à moradia: realização de direitos humanos pelo protagonismo social da comunidade do acampamento da Telebrasília. Brasília: UnB, 1999, p. 77-91.

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Sobre o autor
Gustavo Rabay Guerra

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), doutor e pesquisador em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UNB), professor do Centro Universitário de Brasília (UNICEUB) e advogado em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, Gustavo Rabay. Direito de habitação.: Dilemas de acionabilidade. Concretização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1044, 11 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8344. Acesso em: 5 nov. 2024.

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