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Asilo diplomático e refúgio por perseguição proteção ao cidadão estrangeiro

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10/07/2020 às 02:13

Resumo:


  • O direito de asilo é uma proteção concedida a indivíduos perseguidos em seu país de origem por razões políticas, religiosas ou raciais, e é considerado uma prerrogativa do Estado, não um direito individual.

  • O Brasil, seguindo princípios internacionais e sua própria Constituição, tem histórico de conceder asilo político, mas cada caso é analisado individualmente, levando em conta fatores diplomáticos e políticos.

  • O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) atua no Brasil em cooperação com o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), oferecendo proteção e buscando soluções para refugiados, que diferem dos asilados por serem pessoas que escaparam de conflitos armados ou perseguições e cruzaram fronteiras internacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Asilo diplomático; Refúgio, Proteção Humanitária, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Proteção e Concessão.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda as questões problemáticas, jurídicas e éticas a respeito dos direitos fundamentais do asilado. O direito ao asilo ou como para muitos é chamado de apenas asilo é uma conquista social, porque vidas são salvas de perseguições e até da própria morte quando um Estado resolve receber essa pessoa e conceder o asilo.

Concatenando uma nova visão sobre o direito de asilo, que embora tenha como principal finalidade a proteção da pessoa humana, o asilo é considerado um direito do Estado e não do indivíduo.

O Estado a nível de país e não o estado como unidade federativa, não é em hipótese alguma obrigado a conceder o asilo, entretanto ao fazer ele cumpre não só requisitos diplomáticos, mas sim cumpre sua função social, política e moral, embora o mesmo possa vir a sofrer represarias dependendo de quem ele for asilar em seu país.

É fundamental existir esse direito, essa garantia que existe para as pessoas, o asilo é aplicado desde o surgimento dos povos, a própria Bíblia registra várias passagens onde relata sobre asilo, o presente trabalha faz uma relação entre esse direito e sua concatenação com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.


1. ASILO POLÍTICO

1.1. O que é o asilo político

Asilo político no Brasil é uma prerrogativa do Presidente da República, ou seja, é opcional para ele conceder ou não, por outro lado verifica-se o direito de asilo político como uma base de proteção dos indivíduos estrangeiros que sofrem perseguições em seu território de nascimento, ou melhor na sua casa pátria.

O asilo político não é concedido para qualquer pessoa, e para qualquer tipo de crime, o asilado é recebido por um ESTADO estrangeiro quando prova que sofre perseguições sejam: políticas, convicções religiosas e raciais e que por defender tais ideais no seu país esteja em risco de vida ou de sua liberdade.

Pleitear asilo em outro ESTADO encontra-se resguardado e amparado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, quando eu seu Artigo 14. 1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

No Brasil a Constituição Federal de 1988 recepcionou esse direito ao asilo político, por sua vez a carta magna determina ainda que a concessão de asilo político é um dos princípios que regem as relações internacionais entre os diversos países e seguindo as normas do direito internacional.

Toda essa proteção jurídica tem o objetivo de assegurar ao indivíduo proteção e evitar a morte, prisão, cerceamento de um direito. No Brasil compete ao ESTADO o poder de decisão da concessão de asilo político ao indivíduo, sendo tal atribuição exclusiva do Poder Executivo.

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: x-concessão de asilo político, também conhecido como direito das gentes, o asilo político, é tão antigo quanto se tem notícias, a relatos de Espartanos asilados na corte persa, de reis da Espanha que concediam asilo a escravos que conseguissem fugir de outros domínios para os seus, no século XVIII.

Asilo político é uma instituição jurídica que visa à proteção a qualquer cidadão, estrangeiro, que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais.

Embora a figura jurídica tenha sido criada objetivando proteger o indivíduo, cabe ao Estado a titularidade concedente, ou seja, o poder da decisão da concessão do asilo político ao indivíduo é atribuição do Estado, por meio do seu Poder Executivo.

O direito ao asilo político vem sendo retirado gradativamente do cenário normativo dos Direito Humanos e transformado em questão de ordem pública e social, por países desenvolvidos.

O asilo político gera ao mesmo tempo que gera soberania aos ESTADOS, pode gerar também efeitos nas relações internacionais, pois é uma ferramenta utilizada pelo Presidente da República e o mesmo pode acabar utilizando por favorecimento ou jogo político como no caso do presidente deposto, Manuel Zelaya, dos boxeadores cubanos que abandonaram a delegação nos jogos Pan-Americanos, do Rio de Janeiro, e de Cesare Batistti, condenado por terrorismo pela justiça Italiana

1.2 Asilo uma ferramenta constitucional que pode ajudar ou atrapalhar.

As críticas feitas ao asilo político são grandes, pois com esta ferramenta constitucional o poder executivo pode atrapalhar ou ajudar a justiça e fazer ou não fazer justiça.

O Brasil deu asilo a um condenado por terrorismo; mas, entretanto, negou a dois jovens dissidentes de uma ditadura, dois casos que tiveram muita repercussão na comunidade internacional e que devem ser analisados pois muito interferem nos direitos humanos e nas relações internacionais.

O asilo territorial surgiu nos primórdios do nosso planeta. A Bíblia em seu capítulo 4, versículo 16, em Gênesis, já tratava da questão do asilo territorial ao falar que Caim ao matar Abel “retirou-se da presença do Senhor e habitou na terra de Node.

Como o direito de asilo é do Estado, a este é facultado o direito de concedê-lo ou não.

O asilo político é uma instituição jurídica que tem como escopo a proteção de qualquer cidadão perseguido por crimes políticos, convicções religiosas ou situações raciais. O direito de “buscar asilo” em outro Estado é garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Nas palavras do ilustre jurista José Francisco REZEK:

Asilo político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiros perseguidos alhures – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial – por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal”. (REZEK, 2002, p. 206-207)16.

O asilo político se desdobra em duas figuras distintas: o territorial e o diplomático. O asilo territorial nas palavras do Doutor Hildebrando Accioly é assim caracterizado

O asilo territorial, que não deve ser confundido com o diplomático, pode ser definido como a proteção dada por um Estado, em seu território, a uma pessoa cuja vida ou liberdade se acha ameaçada pelas autoridades de seu país por estar sendo acusada de haver violado a sua lei penal, ou, o que é mais freqüente, tê-lo deixado para se livrar de perseguição política. (ACCIOLY, 2000, p.345-346)17

Pode-se afirmar que o asilo político na sua forma perfeita e acabada é o asilo na modalidade territorial, isto é, aquele que é concedido ao cidadão que, por algum motivo, sendo perseguido por crime político, ou por motivos de convicções religiosas ou raciais, adentrou a fronteira de outro Estado.

Cumpre ressaltar que não são considerados como locais de asilo as sedes das organizações internacionais, bem como os consulados.

Contudo, tem-se observado discussão doutrinária, no sentido de que os consulados possam ser locais de asilo, pois as sedes diplomáticas, em sua maioria, localizam-se nas capitais dos Estados, e assim, não há como criminosos políticos que se encontram no interior, buscarem refúgio nestas, sendo tais indivíduos prejudicados, uma vez que os que se encontram na capital podem buscar a proteção do instituto, e os demais não.

Este é o posicionamento do Instituto de Direito Internacional no ano de 1950, e do primeiro Congresso HispanoLuso-Americano de Direito Internacional ocorrido no ano subsequente.

É fato notório que, no artigo 4º da Constituição Federal de 1988, há uma relação de princípios pela qual a República Federativa do Brasil reger-se-á, no que se refere às suas relações internacionais, dentre os quais está previsto o asilo político, in verbis:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - Independência nacional;

II - Prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-Intervenção;

V - Igualdade entre os Estados;

VI - Defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - Concessão de asilo político. ” (BRASIL, 1988)

Assim, o instituto do asilo político no Brasil se torna inquestionável. A legislação internacional, recepcionada pelo Brasil, garante o direito do estrangeiro de requerer asilo.

Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a concessão de asilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal de competência do Presidente da República”, validando-se a sua prática e indicando-se o seu foro decisório. Importante enfatizar que se trata especificamente do Brasil, pois nenhum Estado é obrigado a recepcionar ou aceitar o instituto do asilo.

Como por exemplo a Europa em sua totalidade não aplica o asilo diplomático, entretanto, nada impede que os países europeus exercitem esse direito.

1.3. Diferença entre asilo político e refúgio.

Num primeiro momento é essencial ressaltar que os dois institutos asilo político e refúgio não são aplicáveis a pessoas condenadas em casos que resultem de ato caracterizado, per se, como violação do direito penal comum. Ou seja, não é aplicado como um prêmio de liberdade para abrigar criminosos foragidos de seu país de origem, infelizmente embora tal definição acabe, na prática, sendo sujeita a ampla margem de interpretação.

Pois contundo, por questão de acordos bilatérias e até por diplomacia e harmonia entre os Estados Estrangeiros no que diz respeito ao âmbito da cooperação jurídica internacional, quando um indivíduo comete delitos comuns em um país e foge para outro, esse país que recebe esse cidadão utiliza o instituto da extradição afim que essa pessoa volte para seu país de origem sendo julgado, tendo sua pena imputada e cumprir a mesma.

O instituto do asilo político é algo muito maior, consiste no acolhimento, por um Estado, de um cidadão estrangeiro em virtude de perseguição praticada por seu próprio país ou por terceiro, por motivos políticos ou ideológicos. Asilo político é uma proteção internacional individual aplicada ao ser humano, a proteção a vida é primordial no asilo político.

O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Enquanto tramita um processo de refúgio, pedidos de expulsão ou extradição ficam em suspensos. O refúgio tem diretrizes globais definidas e possui regulação pelo organismo internacional ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

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No Brasil, a matéria é regulada pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que criou o Comitê Nacional para os Refugiados – Conare, e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951.

O Conare é o órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne segmentos da área governamental, da sociedade civil e das Nações Unidas. Cabe ao Conare analisar e deliberar sobre o pedido sobre o reconhecimento da condição de refugiado.

Todos os pedidos de refúgio contêm um processo no qual é analisado se o solicitante possui um fundado temor de perseguição por meio de uma entrevista pessoal com um oficial do governo brasileiro, responsável por determinar a sua condição de refugiado.

Essa análise envolve dois elementos: um subjetivo que são as declarações e alegações do solicitante; e um objetivo, no qual as alegações de perseguição do solicitante encontram respaldo nas informações do país de origem, fornecidas por agências internacionais e governamentais. O plenário do Conare delibera em reuniões mensais sobre os pedidos e dá decisão que pode sofrer recurso, decidido pelo ministro da Justiça.

Quanto aos pedidos de asilo, esses estão previstos na Constituição Federal, no artigo 4º, que coloca o asilo político como um dos pilares que rege as relações internacionais. Não existe uma lei específica para tratar os casos de asilo, que é avaliado diretamente pela Presidência da República.

No caso do asilo, as garantias são dadas apenas após a concessão. Antes disso, a pessoa que estiver em território nacional estará em situação de ilegalidade. .

O asilo pode ser de dois tipos: diplomático – quando o requerente está em país estrangeiro e pede asilo à embaixada brasileira - ou territorial – quando o requerente está em território nacional. Se concedido, o requerente estará ao abrigo do Estado brasileiro, com as garantias devidas

O conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica um capítulo ao tema. Inúmeras outras convenções ocorreram no continente sobre o asilo, tal como a Convenção sobre Asilo assinada na VI Conferência Pan-americana de Havana, em 1928, dentre outras. O asilo diplomático, assim, é instituto característico da América Latina.

1.4. Principais características entre asilo político e o refúgio.

Características do refúgio:

a) Instituto jurídico internacional de alcance universal;

b). Aplicado a casos em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado;

c). Fundamentado em motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opiniões políticas;

d) É suficiente o fundado temor de perseguição;

e) Em regra, a proteção se opera fora do país;

f) Existência de cláusulas de cessação, perda e exclusão (constantes da Convenção dos Refugiados);

g) Efeito declaratório;

h) Instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica;

i) Medida de caráter humanitário.

Características do asilo político:

a) Instituto jurídico regional (América Latina);

b) Normalmente, é empregado em casos de perseguição política individualizada;

c) Motivado pela perseguição por crimes políticos;

d) Necessidade de efetiva perseguição;

e) A proteção pode se dar no território do país estrangeiro (asilo territorial) ou na embaixada do país de destino (asilo diplomático);

f) Inexistência de cláusulas de cessação, perda ou exclusão;

g) Efeito constitutivo;

h). Constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional;

i) Medida de caráter político

1.5. Asilo diplomático.

Numa visão ampla, o “asilo diplomático” consiste no asilo outorgado, de forma temporária, por um Estado fora do seu território, em missões diplomáticas (legações), navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares.

Esse instituto garante uma forma temporária de proteção, prévia ao asilo territorial, já que se torna definitivo apenas com a entrada do estrangeiro no território do Estado que concedeu o benefício.

A aplicação corriqueira do asilo diplomático acontece quando um cidadão solicita asilo em uma Missão Diplomática do país para o qual pede proteção, ocasião em que o Embaixador (ou seu substituto legal) analisará, de acordo com o entendimento do Estado soberano que representa, a existência dos requisitos à concessão do asilo. Importante ressaltar que o asilo diplomático é pessoal e subjetivo ou seja, essa modalidade de proteção decorre de solicitação direta da pessoa interessada, não podendo ser oferecida ou prometida de antemão pelo Estado.

Muitos pensam, no entanto, que o instituto represente uma concessão do benefício do santuário a foragidos, nas dependências de missões diplomáticas. Entretanto a realidade é outra totalmente diferente, o asilo diplomático constitui uma forma relativamente precária de abrigo temporário. Os asilados são vedados de praticar atos contrários à tranquilidade pública e de intervir na política interna do Estado territorial. Ademais, deve-se ter em mente que o asilo diplomático poderá ser interrompido, caso o Governo, após analisar o caso, decida por não conceder asilo territorial à pessoa abrigada em sua representação diplomática. Ou seja, até sair o asilo definitivo o asilado diplomático pode ser expulso do Estado onde se encontra e voltar para seu Estado de nascimento.


2. O DIREITO DE ASILO

O direito de asilo cria uma prerrogativa para o indivíduo, perante o Estado em que busca asilar-se. Gera um dever para o Estado que é procurado como refúgio. Tal prerrogativa é tido como uma proteção a todo aquele que é perseguido de forma injusta ou arbitrária em seu país de origem.

Toda essa garantia é descrita nos seguintes termos, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo XIV. 1. - Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

Importante ressaltar que tal direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Pois se assim fosse haveria uma verdadeira guerra jurídica e instabilidade entre os ESTADOS.

Nenhum Estado civilizado pode negar asilo quando requerido com base em razões fundadas. E a própria fundamentação é relativa. Num Estado, que caia num regime ditatorial, é fundado que peça asilo todo aquele que, em princípio, possa ser vítima de perseguição.

Se o Estado, que se vê diante de um pedido de asilo, quiser prova da perseguição, em muitos casos exigir essa prova seria o mesmo que pedir o cadáver do perseguido.

O artigo refere-se a dois casos que excluem o direito de asilo:

1) perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum;

2) atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Não elide o direito de asilo:

a) a alegação falsa ou simulada de crime comum ou ato contrário aos princípios das Nações Unidas;

b) a alegação de crime comum, ou ato contrário aos objetivos das Nações Unidas, quando o Estado que persegue não oferece qualquer garantia de julgamento justo e público do acusado.

Nas duas situações referidas pelo artigo, é indispensável que a perseguição seja legitimamente motivada para impossibilitar o asilo. Assim é que, mesmo no caso de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, só a perseguição legítima obstáculo o direito de asilo.

2.1. Os credores de proteção: o apátrida, o refugiado, o que vive em terra estranha. A atenção da ONU para aqueles que são sujeitos e destinatários do asilo.

A situação dos apátridas e dos refugiados mereceu a atenção das Nações Unidas.

A "Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas" foi adotada em 28 de setembro de 1954, por uma Conferência de Plenipotenciários convocada pelo Conselho Econômico e Social da ONU. Entrou em vigor em 6 de junho de 1960.

Essa convenção definiu como "apátrida" toda pessoa que não seja considerada como nacional seu por qualquer Estado.

A "Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas" estabelece que as disposições da mesma convenção sejam aplicadas, no interior dos Estados, a todos os apátridas, sem distinção de raça, religião ou país de origem.

O estatuto pessoal de todo apátrida reger-se-á pela lei do país de domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de residência.

Assegura-se ao apátrida o acesso aos tribunais de Justiça, o direito a trabalho em condições não menos favoráveis que aos estrangeiros, o ingresso no ensino público fundamental e o direito a assistência e socorro públicos.

Em 30 de agosto de 1961, a Assembleia Geral da ONU, por recomendação da Conferência de Plenipotenciários, adotou uma "Convenção para reduzir os casos em que as pessoas ficam na condição de apátridas". Essa convenção entrou em vigor em 13 de dezembro de 1975.

Quanto aos refugiados, a ONU, em vista da gravidade do problema deles, nas mais diversas partes do mundo, criou um "Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados" (ACNUR), cujos Estatutos foram aprovados pela Assembleia Geral em 14 de dezembro de 1950. Esse Comissariado, uma agência que por si só justificaria a existência da ONU, tem como missão acolher e ajudar os refugiados, onde quer que se encontrem, sem distinção de qualquer espécie ou natureza. Mais de vinte milhões de seres humanos estão hoje sob o braço protetor do ACNUR.

Posteriormente, em 28 de julho de 1951, uma Conferência de Plenipotenciários que se reuniu em Genebra, por provocação da ONU, adotou a “Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados”. Essa convenção entrou em vigor em 22 de abril de 1954.

A convenção definiu como "refugiado" todo aquele ser humano que, perseguido por motivo de raça, religião, nacionalidade, opinião política, ou por pertencer a um determinado grupo social, busca proteção em outro país que não o seu.

Os refugiados são de todas as raças e religiões. Espalham-se pelo orbe terráqueo. Obrigados a fugir para salvar a vida ou preservar a liberdade, abandonam tudo – casa, família, pátria, referências existenciais – em busca de um futuro incerto em terra estranha. Em muitos casos, o refugiado não conhece o idioma, nem os costumes, do país de o abriga, o que aumenta seu sofrimento, sua angústia.

A situação dos refugiados é uma das maiores tragédias de nosso tempo.

Duas outras importantes posições tomou a Assembleia Geral da ONU, no sentido da proteção dos refugiados e asilados:

a) a "Declaração sobre o Asilo Territorial", adotada em 14 de dezembro de 1967;

b) a "Declaração dos direitos humanos dos indivíduos que não são nacionais do país em que vivem";

2.2. A ampliação do direito de asilo, na América Latina.

Os países da América Latina, inclusive o Brasil, deram significativa ampliação à prática do asilo, instituindo o asilo diplomático. Em decorrência disso, distinguiram-se os conceitos asilo e refúgio, asilado e refugiado.

O asilo diplomático consiste em abrigar o refugiado na embaixada do país que concede o asilo.

A propósito, escreveu Márcio Pereira Pinto Garcia:

O asilo, entendido como lugar em que pessoas perseguidas por motivos políticos encontram imunidade contra a prisão e recebem abrigo contra perigo iminente, é consagrado no direito internacional público. Uma variante latino-americana é o chamado asilo diplomático. Prelúdio do asilo territorial, o asilo concedido em missões diplomáticas é prático na América Latina.

2.3. O art. XIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição brasileira. A recepção do Estatuto dos Refugiados, pelo Brasil.

O art. 4° da Constituição de 1988 diz que a República Federativa do Brasil se rege nas suas relações internacionais por dez princípios. Ao relacionar esses princípios, dentre os quais figuram a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a defesa da paz, conclui o artigo estatuindo expressamente no seu último inciso:

X - Concessão de asilo político.

A concessão do asilo político não é, assim, um acidente, um pormenor no conjunto das estipulações do ordenamento jurídico brasileiro. O asilo político é princípio que fundamenta as relações internacionais do Brasil.

Não obstante essa regra constitucional, o Brasil tardou em criar mecanismos legais para a implementação do Estatuto do Refugiado, em nosso país. O Estatuto é de 1951, mas somente em 22 de julho de 1997, a Lei n. 9.474. cuidou de fornecer os instrumentos legais para que aquele documento tivesse vigência efetiva na ordem jurídica nacional.

Nossa Constituição deu plena guarida ao artigo XIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Não poderia adotar outro caminho. A Constituição, atendendo o clamor da sociedade e buscando honrar o sangue e o sacrifício dos que se opuseram à ditadura instaurada no país em 1964 e aprofundada em 1968, procurou fixar para o país rumos em direção à Justiça, à Solidariedade, ao Humanismo e à Paz.

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Sobre o autor
Giullian Claudino

Formado em Recursos Humanos pela Universidade Norte do Parana de Ensino Unopar 2008/2010 Formado em Direito pela Universidade de Cuiabá Unic Campus Tangará da Serra Faculdade Sociais aplicadas 2013/2018 Pós Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil para Unidom Universidade Bom Pedro II 2017/2018. Pós Graduação Ibra e Faculdade Ideal de Brasília em Direito Público : Constitucional, Administrativo e Tributário com 780 horas 2019/2020.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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