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Asilo diplomático e refúgio por perseguição proteção ao cidadão estrangeiro

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10/07/2020 às 02:13

Resumo:


  • O direito de asilo é uma proteção concedida a indivíduos perseguidos em seu país de origem por razões políticas, religiosas ou raciais, e é considerado uma prerrogativa do Estado, não um direito individual.

  • O Brasil, seguindo princípios internacionais e sua própria Constituição, tem histórico de conceder asilo político, mas cada caso é analisado individualmente, levando em conta fatores diplomáticos e políticos.

  • O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) atua no Brasil em cooperação com o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), oferecendo proteção e buscando soluções para refugiados, que diferem dos asilados por serem pessoas que escaparam de conflitos armados ou perseguições e cruzaram fronteiras internacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3.VISÃO DO ASILO POLÍTICO DAS RELIGIÕES E O DIREITO DE ASILO.

O asilo não é uma questão apenas jurídica. É uma questão ética também. Por este motivo, as grandes religiões praticadas no mundo sustentam, explícita ou implicitamente, a “ideia de asilo”.

Essa afirmação verifica dentro dos textos das mais distintas religiões Cristianismo, do Judaísmo, do Islamismo, do Budismo, do Taoísmo, do Confucionismo.

Em todas as religiões o asilo é aceito, pois as religiões num contexto geral pregam e inspira igualdade, dignidade, fraternidade entre as pessoas, e valorizam o ser humano.

3.1. Requisitos para concessão de asilo no Brasil.

Não há exatamente requisitos para a concessão de asilo. O asilo é ato político, bastando que o interessado em o obter demonstre que sofre perseguição de natureza política em seu país.

No Brasil, as normas sobre entrada e permanência no território nacional de asilados, que são estrangeiros, se regem pelo denominado “Estatuto dos Estrangeiros” (Lei no 6.815 de 19/08/1980, com as alterações da Lei no 6.964 de 09/12/81 e um sem número de outros atos normativos como o Regulamento expedido pelo Decreto no 86.715 de 10/12/1981 e outras normas da legislação complementar ou correlata).

Nela somente se preveem os casos de entrada de estrangeiros, de sua permanência, e sua deportação, expulsão e a extradição de estrangeiros.

Os artigos 28 e 29 do Estatuto dos Estrangeiros regulam a condição do asilado, que a Lei denomina “asilado político” e que a doutrina e práticas nacionais têm considerado como referente tanto ao estrangeiro beneficiado pelo:

Asilo Territorial sendo entrada pelas fronteiras terrestres ou marítimas, sem quaisquer documentos autorizatórios do Governo brasileiro (já está no território, porém de maneira ilegal), com a expectativa de beneficiar-se da proteção das normas internacionais e conseguir a condição de asilado, a ser definida, quando a pessoa já se encontra no território nacional);

Quanto pelo Asilo Diplomático pela entrada em portos ou aeroportos internacionais brasileiros, de posse de um salvo-conduto concedido pelo Governo brasileiro, quando o asilado se encontrava em lugares no exterior susceptíveis de abrigar um postulante a asilo, na condição de asilado já reconhecida pelo mesmo.

As regras gerais são de que ao asilado político se apliquem as normas brasileiras relativas aos estrangeiros, bem como as que lhe impõe o Direito Internacional ou as que o Governo brasileiro lhe fixar;

Ex.: fixação de residência em determinados locais, no Brasil, em geral, longe das fronteiras do Estado de sua nacionalidade ou residência, ao tempo anterior da concessão do asilo art. 28. do Estatuto do Estrangeiro.

O art. 29. impõe ao asilado político o dever de somente sair do território nacional, com a prévia autorização do Governo brasileiro, sob pena de considerar-se renúncia ao asilo, o que impedirá o reingresso, naquela condição (art. 29. e seu parágrafo único, do Estatuto do Estrangeiro.

Características do direito de asilo, conforme seus elementos definidos nas normas internacionais vigentes na América Latina:

a) trata-se de um direito exclusivo que cabe ao Estado parte nas convenções temáticas, conceder ou não (discricionariedade);

b) o controle da aplicação das normas convencionais sobre asilo, depende unicamente da vontade dos Estados, portanto, dentro do quadro geral das regras sobre responsabilidade internacional dos Estados, em virtude da inadimplência de normas convencionais;

c) implica na existência de uma situação de perseguição por motivos políticos a uma pessoa, por multidões ou por autoridades de um Estado, em casos de urgência, e em situações em que esta não tenha como pôr-se em segurança (portanto, nos casos de graves comoções internas, perseguições por motivos de crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos), descartadas, portanto, situações de penúria econômica nos países de onde as pessoas buscam evadir-se;

d) concedido o asilo, criam-se obrigações a outros Estados partes, de conceder um salvo-conduto e de não esperarem que o Estado asilante venha a conceder extradição, mesmo que haja tratados bilaterais sobre extradição;

e) inexistem, nas normas regionais na América Latina, quaisquer restrições quanto a atos qualificados como delitos políticos, passíveis de concessão de asilo, como se sabe, ato unilateral do Estado asilante, restrições essas como suspeita de que a pessoa pretendente a asilo ou já asilada, tenha praticado atos atentatórios aos princípios da Carta da ONU, ou “cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, conforme definido nos instrumentos internacionais elaborados para adotar disposições sobre tais crimes” (art. 1º § 2º da Resolução 2.314 da AG da ONU, denominada “Declaração sobre Asilo Territorial

3.2. Cinco situações de asilos políticos no mundo polêmicos.

O primeiro da lista é Chen Guangcheng é um dos mais conhecidos ativistas chineses. Cego e pai de uma filha, seu caso começa em 2005. No dia 7 de Setembro, Chen organizou um movimento contra a cidade Lyin, na província de Shandong. O motivo do protesto seria um controle exagerado da política do filho único que permite que os cidadãos chineses tenham apenas um filho na vida.

O caldo engrossou quando Chen foi a julgamento em Julho do mesmo ano por destruição de propriedade e por juntar uma multidão para atrapalhar o tráfego. O curioso é que os três advogados de Chen foram detidos pela polícia e não puderam entrar no tribunal. Chen foi sentenciado a 4 anos e 3 meses de prisão.

Ele cumpriu a pena e foi considerado um homem livre pelo governo, mas, misteriosamente, vários policiais passaram a monitorar sua casa. Uma incrível parte cinematográfica acontece agora: Chen pulou o muro de sua casa no dia 22 de Abril de 2012 e, com a ajuda de outros ativistas, foi para Beijing e conseguiu asilo político nos Estados Unidos. Final feliz para Chen.

A segunda situação foi o Êxodo de Mariel Agora pois não foi somente um asilado, mas de cinco que aprontaram altas confusões em Cuba. No dia 1 de Abril, Hector Sanyustiz roubou um ônibus e, com mais quatro pessoas, invadiu a embaixada do Peru, em Havana. Eles não entraram sorrateiramente como ninjas, eles passaram por cima do portão e pediram asilo a Ernesto Pinto-Bazurco, diplomata encarregado da embaixada.

O asilo foi concedido e, 3 dias depois, no domingo de Páscoa mais de dez mil cubanos se juntaram na embaixada para pedir asilo. Dia 20 de Abril, em um pronunciamento, o presidente Fidel Castro declara que quem quiser sair de Cuba deve se dirigir até o porto de Mariel e ir para os Estados Unidos via barco.

Não deu outra, milhares de pessoas já estavam no porto logo no dia seguinte. Estima-se que entre Abril e Setembro, mais de 125 mil cubanos saíram da ilha e foram para a terra do Tio Sam.

O terceiro asilo político polemico foi de Cesare Battisti, nos anos 70 as coisas estavam quentes para quem se meteu com a Guerra Fria. Grupos terroristas, guerrilheiros e ditadores militares quebravam o pau defendo o comunismo de um lado e o capitalismo do outro.

Cesare Battisti era militante do grupo italiano de extrema esquerda Proletários Armados Pelo Comunismo (PAC). Em seus atentados, o grupo matou 4 pessoas. Cesare diz que, na época dos assassinatos, ele já tinha abandonado a luta armada, mas a justiça italiana o considerou culpado pelos três crimes. O escritor italiano já estava na França quando foi condenado, mas acabou tendo que fugir para o Brasil, em 2004. Aqui, o governo concedeu asilo político para Battisti, por considera-lo refugiado político. A decisão causou furor na Itália, que não gostou nada da decisão brasileira.

O quarto é o caso Julian Assange. Julian é criador do Wikileaks, site que publica documentos confidenciais de governos e denúncias anônimas sobre assuntos considerados delicados. O engraçado é que esse caso não está diretamente relacionado com algum escândalo enorme de vazamento de dados ou segredos de alguma receita famosa.

11 de Agosto de 2010. Enquanto o mundo reclama do som das vuvuzelas, Assange viaja para a Suécia com o objetivo de instalar uma base do Wikileaks. No dia 20, a Justiça da Suécia expediu dois mandados de prisão contra Assange. Um por estupro e outro por assédio sexual.

A primeira virada acontece agora. Os mandados de prisão são cancelados no dia 21. Sim, um dia depois. A promotora Eva Finne diz não acreditar que Assange tenha cometido estupro e que a investigação sobre assédio continuará, porém sem a necessidade de um mandado.

Outro plot twist, no dia 1 de Setembro a promotora Marianne Ny reabre o processo de investigação de estupro. No dia 20 de Novembro, a corte de Estocolmo aprova um pedido de reter Assange para questionamentos. No dia 30 do mesmo mês foi a vez da Interpol emitir um aviso vermelho pedindo para as pessoas denunciarem o paradeiro do ativista.

Julian se entrega no dia 8 de Dezembro em Londres. Ele aguarda um julgamento no dia 14 sob custódia. O julgamento veio e passou, Assange foi libertado após pagar uma fiança de 240 mil libras.

Passa o Ano Novo, show do Roberto Carlos, contas de começo de ano e no dia 24 de Fevereiro de 2011, o juiz Howard Riddle manda que Assange deve ser extraditado para a Suécia. Entre idas e vindas, apelações e negações na justiça inglesa uma sentença final é expedida no dia 30 de Maio de 2012: Assange deverá ser extraditado.

O Ministro das Relações Exteriores do Equador, Ricardo Patiño, declarou, no dia 19 de Junho, que Assange pediu asilo político na embaixada equatoriana em Londres. O pedido foi aceito em 16 de Agosto. Ricardo Patiño justificou o pedido dizendo que temia uma extradição de Assange para os Estados Unidos e uma possível pena de morte ou prisão por tempo indefinido.

Hoje Assange vive em um pequeno quarto na embaixada equatoriana e dá continuidade ao seu trabalho no Wikileaks.

A quinta situação de asilo político no mundo é de Edward Snowden, um analista de sistemas trabalhando para a Booz Allen Hamilton, uma empresa de consultoria em tecnologia que presta serviços a NSA, National Security Agency, agência do governo americano que coleta inteligência e informações

Essa agência é tão misteriosa que a sigla foi parodiada em No Such Agency (algo como Essa Agência Não Existe), ou Never Say Anything (Nunca Diga Nada).

O que Snowden fez foi revelar ao Washington Post e ao The Guardian que a NSA coletava registros telefônicos de americanos e informações via internet como e-mails, downloads e chats.

A reação foi explosiva. Paródias e memes passaram a circular pela internet e a paranoia se instalou. Informações de que a espionagem não era feita somente nos Estados Unidos só pioraram a situação para o lado do governo americano.

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E para onde Snowden foi? Bom, o desejo dele era ir para a Islândia, um país que partilha os mesmos valores que ele, segundo o próprio Snowden. Com passaporte revogado, Snowden embarcou em um avião com destino a Moscou, mas ele não pode sair da zona de transição porque não possui um visto para entrar na Rússia. Alguns países como Venezuela, Bolívia e Nicarágua já disseram que aceitarão um pedido de asilo, cabe a Snowden escolher o seu futuro.

3.3. Asilo diplomático no Brasil.

Senador boliviano Roger Pinto Molina, integrante do partido Convergência Nacional, de tendência conservadora, era destacado opositor do Presidente Evo Morales. Suspeito de ter cometido delitos comuns, tais como corrupção e desvio de recursos públicos, em 28 de maio de 2012 o parlamentar entrou na Embaixada do Brasil em La Paz e solicitou asilo diplomático, alegando estar sofrendo perseguição política, em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos no país.

Entretanto o Governo boliviano prontamente negou as alegações, e o tema foi tratado diretamente entre o Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Antônio Patriota, e seu homólogo boliviano.

Em acordo com os preceitos da Constituição Federal, que preconiza a concessão de asilo político como um dos princípios da atuação externa do País (art. 4º, X, da Constituição Federal de 1988), em Nota à Imprensa, no dia 8 de junho o Ministério das Relações Exteriores comunicou a decisão do Governo brasileiro de “conceder asilo ao nacional boliviano Roger Pinto Molina, luz das normas e da prática do Direito Internacional Latino-Americano e com base no artigo º, inciso X, da Constituição Federal”.

A discrição da Nota, que não esclarece os motivos da concessão do asilo, evidencia o interesse do Governo brasileiro de evitar maiores constrangimentos junto ao Governo bolivariano de Evo Morales. Apesar dos esforços do País, o lado boliviano criticou a decisão, negando-se a conceder o necessário salvo-conduto para a saída, em segurança, do Senador asilado ao Brasil.

Entretanto o Senador Boliviano Roger Pinto Molina na Embaixada Brasileira em Lá Paz estaria obrigado a viver em condições precárias. O mesmo permaneceu por 455 dias, e no dia 25 de Agosto de 2013, foi trazido ás escondidas, em complexa e inusitada operação, de La Paz para Corumbá, estado de Mato Grosso do Sul. Engraçado e ao mesmo tempo difícil de entender que essa operação foi coordenada e executada pelo então Encarregado de Negócios da Embaixada sem anuência do Ministro Antônio Patriota.

Aduz resumidamente que antes asilo diplomático e agora tendo que ser convertido em asilo territorial, toda essa questão gerou uma crise diplomática e até jurídica entre os dois países, a qual levou na demissão do Ministro das Relações e do Encarregado que fez tal operação. O Brasil ainda tentou outra saída diante dessa crise que foi transformar o caso de Molina em pedido de refúgio, passando o mesmo a ser analisado pelo Conare.

Embora existe fragilidade e até possa gerar atritos entre dois Estados, existe casos que se torna essencial a aplicação do Asilo Diplomático e posteriormente a transformação do asilo territorial, como é o caso da Ex Procuradora Geral da Veneluza Sra Luisa Ortega, que rompeu suas relações com o Presidente da Veneluza Nicolas Maduro e foi destituída do cargo. O país ao que tudo indica caminha-se para um sistema ditatorial, onde existe uma afronta a Constituição, aos Direitos Humanos e a aplicação de um Estado Democrático de Direito.

Asilo diplomático é o instituto jurídico pensado como forma de proteção a cidadãos perseguidos por razões políticas. Ninguém pode vir a ser julgado e morto porque nasceu num país onde não existe o Estado de Direito e onde não pode se manifestar, mesmo sendo criticado, e gerando muitas adversidade e atritos, o asilo político diplomático e territorial e o refúgio são ferramentas essenciais para a sobrevivência das populações e tem sua sustentabilidade na convenção dos Direitos Fundamentais.

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Sobre o autor
Giullian Claudino

Formado em Recursos Humanos pela Universidade Norte do Parana de Ensino Unopar 2008/2010 Formado em Direito pela Universidade de Cuiabá Unic Campus Tangará da Serra Faculdade Sociais aplicadas 2013/2018 Pós Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil para Unidom Universidade Bom Pedro II 2017/2018. Pós Graduação Ibra e Faculdade Ideal de Brasília em Direito Público : Constitucional, Administrativo e Tributário com 780 horas 2019/2020.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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