4. O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E A APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUDO DO ESTRANGEIRO.
Verifica-se que tanto o ordenamento jurídico Internacional quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos Direitos Humanos estão concatenados com Direito Internacional dos Refugiados. Importante ressaltar a ocorrência de um fato em determinado País pode provocar consequências significativas em outro, como é o caso da migração de um Estado para outro Estado, portanto o processo de tomada de decisões por um Estado, ainda que indiretamente, sofre pressões externas dos outros, em uma dinâmica constante com o fim mais elevado de realizar a manutenção da ordem pública internacional.
O país começa a chamar atenção da ONU e da mídia internacional, quando o número migratório é elevado, acima dos padrões internacionais. Quanto maior e mais intenso for o número de migrações, é um alerta vermelho, significa que tal Estado não consegue atender ás necessidades de sua população. Recentemente na América Latina a Venezuela tem sido alvo de críticas e observações de vários Organismos Internacionais voltados a defesa da dignidade da pessoa humana, vários países vizinhos têm sentido na pele esse processo de migração como é o caso do Brasil através do seu estado que faz divisa com a Venezuela o estado (UF) Roraima.
O Brasil por sua vez é um país acolhedor, embora o Constituinte de 1988 não deixou ne
A Constituição brasileira de 1988 não apresenta nenhum dispositivo que expressamente determine a posição dos tratados internacionais perante o direito interno entretanto é com base no artigo 102, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal que determina que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar, mediante recurso extraordinário, “as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, a jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados internacionais e as leis federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, os tratados internacionais são incorporado no ordenamento jurídica brasileiro como norma infraconstitucional. Ou seja, após ter passado por todo tramite legal e recepcionado pelo ordenamento jurídico Brasileira, a mesma tem status de lei assim como Código Civil ou Código Penal.
4.1. O conflito entre tratados internacionais e as normas internas.
Diante de um conflito entre um tratado internacional e a Constituição, considera-se a primazia desta última visando a preservação da autoridade da Lei Fundamental do Estado, ainda que isto resulte na prática de um ilícito internacional.
Tal primado da Constituição não está expresso diretamente na Constituição brasileira, mas pode ser apreendido dos artigos que determinam que os tratados, assim como as demais normas infraconstitucionais, encontram-se sujeitos ao controle de constitucionalidade, tais aplicações dentro do Processo Constitucional no campo abstrato(em tese) ADI , ADIN, ADC ,ADECON, ADPF, ADO, ADIN POR OMISSÃO, AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA ou REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA, e as ações no campo concreto( real) ou seja como seu próprio nome da diz são ações que visam resolver um conflito existente (subjetivo) são elas Habeas Corpus, Habeas Datas, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção Individual e Coletivo, Ação Popular e Ação Civil Pública.
As maiores discussões surgem dos conflitos entre tratados e leis internas infraconstitucionais. Nessa situação específica, muitos países como França e Argentina, por exemplo, garantem a prevalência dos tratados.
No caso brasileiro, havendo conflito entre um tratado e uma lei infraconstitucional, levando em consideração que ambos estão no mesmo nível hierárquico, adota-se a regra da ‘lei posterior derroga a anterior’.
Sendo assim, havendo um conflito entre uma lei anterior à promulgação do tratado e o próprio tratado, prevalece o tratado. Na situação inversa, qual seja, um conflito entre tratado e lei posterior, prevalece a lei posterior, independentemente das consequências pelo descumprimento do tratado no plano internacional.
Esse sistema paritário que equipara juridicamente o tratado à lei federal vigora na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 1977, quando do julgamento pelo Supremo do Recurso Extraordinário 8004.
É possível falar em verdadeiro retrocesso nesse posicionamento adotado pelo Supremo, uma vez que modificou a tese anterior de primado do Direito Internacional frente ao Direito interno sem levar em consideração que os tratados internacionais possuem uma forma própria de revogação (a denúncia), nem o fato de que o descumprimento interno de um compromisso assumido externamente acarreta a responsabilidade internacional do Estado, além de outras graves conseqüências no plano político internacional.
Na doutrina brasileira existem juristas que defendem o status supra-legal dos tratados e outros que defendem a supra-constitucionalidade dos mesmos alegando que os tratados possuem força obrigatória e vinculante e só podem ser retirados do ordenamento interno por meio da denúncia – ato que implica na retirada do Estado de determinado tratado internacional
4.2. Aplicação do Direito Internacional no ordenamento jurídico Brasileiro.
Embora a Constituição Federal Brasileira no art. 5º, LXVII diz que só haverá prisão civil por dívida a responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel, com a aplicação do Pacto de São Jose da Costa Rica, tal dispositivo não é aplicado, salvo por pensão alimentícia.
Esse julgado aconteceu no plenário do STF em 03 de dezembro de 2008 onde os Ministros negaram provimento ao recurso extraordinário nº 466343 que discutia prisão de alienante fiduciário infiel, interpretando a EC 45/04 aplicou-se o Pacto de San Jose, e revogou a Súmula nº 619 para somente admitir a prisão no caso de dívida alimentar. (HC nº 87585, Tribunal Pleno, STF, 03 de dez. de 2008).
A Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San Jose da Costa Rica, é um tratado internacional no qual os membros se comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação. O Pacto que foi assinado pelo Brasil em 1992 repudia a prisão do depositário infiel, aceitando somente a prisão civil por débito alimentar. Este preceito, portanto, contraria o que está expresso na Constituição Federal Brasileira. Mas está firmado pelo STF e aplicado no dia-a-dia, prisão civil, só na questão de pensão alimentícia.
5. O ACNUR no Brasil .
O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), conhecido como a Agência da ONU para Refugiados, tem o mandato de dirigir e coordenar a ação internacional para proteger e ajudar as pessoas deslocadas em todo o mundo e encontrar soluções duradouras para elas.
Com objetivos modestos, iniciou seus trabalhos em 1950. Mas já ajudou dezenas de milhões de pessoas e recebeu dois Prêmios Nobel da Paz por seu trabalho humanitário. A Acnur é uma válvula de sobrevivência para milhares de pessoas, que devido há guerras, perseguições e até a golpes sofridos em seus países de origens veem como uma última esperança para ter um retorno a vida normal e dignidade.
O Brasil por sua vez tem uma filial da Acnur recebe elogios do Diretor Presidente da Acnur ligada a ONU, pois é considerado um país exemplar de generoso com sua solidariedade em receber pessoas de várias tribos e nações.
Por sua vez o Brasil tem um papel de destaque e pioneiro na proteção internacional dos refugiados. Em 1951 foi o primeiro país da América Latina a ratificar a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. No Brasil a Acnur protege os refugiados e cria mecanismos e soluções para problemas existentes, pois é primordial inserir essas pessoas na cultura e dar dignidade as mesmas, com condições de trabalho e respeito.
Com o auxílio da ACNUR o refugiado dispõe da proteção do governo brasileiro, e ter os mesmos direitos que qualquer cidadão estrangeiro legalizado possui, a legislação Brasileiro é considerada uma das mais avançadas sobre o estrangeiro, refugiado e sua proteção.
Embora o Brasil seja considerado acolhedor, existe problemas encontrado pelos refugiados como dificuldades em conseguir emprego, acesso à educação superior e aos serviços públicos de saúde e moradia e o conflito cultural.
Mas a Acnur tenta amenizar esses conflitos e reconduzir essas pessoas ao mercado de trabalho e dar dignidade.
5.1. Localização da ACNUR no Brasil.
No Brasil, o ACNUR conta com um escritório em Brasília e uma unidade recém-inaugurada em São Paulo. A agência atua em cooperação com o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), ligado ao Ministério da Justiça. Além disso, para garantir a assistência humanitária e a integração dos refugiados, o ACNUR atua também em parceria com diversas organizações não-governamentais (ONGs) em todo o país. São elas a Associação Antônio Vieira (ASAV), a Caritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro (CARJ), a Caritas Arquidiocesana de São Paulo (CASP) e o Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH).
5.2. Conare e sua função dentro da estrutura jurídica do Brasil.
A Lei 9474/97 criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), encarregado de tomar decisões em matéria de refúgio. É o CONARE que reconhece a condição de refugiado no país.
O CONARE é um órgão multiministerial com representantes nos seguintes órgãos:
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Ministério da Justiça, que o preside;
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Ministério das Relações Exteriores;
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Ministério do Trabalho e Emprego;
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Ministério da Saúde;
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Ministério da Educação;
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Departamento da Polícia Federal;
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Organização não-governamental (ONG), representada pela Cáritas Arquidiocesana de São Paulo;
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Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), que tem direito a voz, sem voto.
Atualmente no Brasil as Redes de Proteção são formadas por mais de 30 organizações, presentes em praticamente todos os Estados brasileiros. Também são parte das Redes de Proteção indivíduos dispostos a compartilhar sua solidariedade com os refugiados. Para fazer esse gigantesco trabalho num país continental como é o Brasil o ACNUR ainda conta com outras parcerias como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres e com os ministérios da Saúde, Educação, Trabalho e Desenvolvimento Social.
No Brasil, vivem atualmente mais de 8.800 refugiados de 79 diferentes nacionalidades, sendo as cinco maiores comunidades originárias, em ordem decrescente, de Síria, Angola, Colômbia, República Democrática do Congo e Palestina. A lei brasileira é mais abrangente que a Convenção de 1951, pois prevê também a concessão de refúgio em casos de grave e generalizada violação de direitos humanos. Parcela significativa daqueles que buscam refúgio no Brasil é originária de países vitimados por conflitos ou turbulências internas.
5.3. Refugiado ou Migrante quais diferenças?
Refugiados são pessoas que escaparam de conflitos armados ou perseguições para proteger a própria vida. Como é uma situação de risco eminente, ou eles cruzam as fronteiras e fogem ou ficam e morrem, eles têm assistência dos Estados e da ACNUR e suas organizações parceiras. Porque para os refugiados a negação de um asilo é morte na certa.
Os refugiados recebem proteção ampla, pois eles não podem voltar a seu país de origem, caso contrário podem risco de morte. A ACNUR trabalha com governos e demais OGNs para resolver esses problemas e inserir essas pessoas no país a qual estão residindo.
Já os migrantes, escolhem se descolar não só por questão de ameaça ou risco de vida, mas também para melhorar de vida e em busca de trabalho, educação e melhor qualidade de vida, geralmente os migrantes se reúnem em grupos familiares e outra questão primordial na diferença enquanto os refugiados não podem voltar para seu país de origem, os migrantes continuam recebendo a proteção de seu governo, ou seja, eles podem voltar para o seu país de origem.
Portanto refugiados são pessoas que fugiram da guerra ou perseguição e cruzaram uma fronteira internacional, não podem ser deportadas, senão correm risco de morte, é uma situação mais extrema, emergencial, por outro lado ‘migrantes são pessoas que querem melhorar de vida, em busca de trabalho, moradia, escola, essas ainda podem voltar ao seu país de origem e, portanto, se forem deportadas, não correm risco de morte.
CONCLUSÃO
Asilo Político é uma instituição jurídica que visa a proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais. Entre diversos pedidos de asilo político ao governo brasileiro, podemos citar o caso de alguns atletas cubanos que desertaram de sua delegação nos Jogos Pan-americanos (2007) e fizeram tal requerimento.
O direito de buscar asilo em outro Estado é garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Entretanto, a proteção concedida a estrangeiros é algo mais antigo do que se imagina, uma vez que tal direito já era reconhecido nas civilizações egípcia, grega e hebraica. Ao longo da história, podemos citar os pedidos de asilo político de Descartes nos Países Baixos, Voltaire na Inglaterra e Hobbes na França.
Para um estrangeiro pedir asilo político ao governo brasileiro, o mesmo deve iniciar tal procedimento na Polícia Federal, onde serão coletadas todas as informações relativas aos motivos para o pedido. Posteriormente, o requerimento é avaliado pelo Ministro das Relações Exteriores, e, posteriormente, pelo Ministro da Justiça. Caso aceito, o asilado se compromete a seguir as leis brasileiras, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional.
Porém, não há um critério único no que tange a aceitação ou não de pedidos de asilo político, em função de ser do Estado o direito de conceder asilo. Ao longo do desenvolvimento deste trabalho, pôde-se observar que os pedidos são analisados individualmente, e sua aceitação tem sido decidida mediante a apuração de diversos fatores, sendo o principal deles a relevância do caso no âmbito geral das Relações Internacionais
Tem-se ainda, que nenhum motivo real existe para justificar o estremecimento das relações políticas entre os Estados em razão da concessão ou não do asilo ou do refúgio. Afinal os princípios da independência, da soberania nacional e da autodeterminação entre os povos devem ser respeitados, em que pese dever-se sempre observar a prevalência dos direitos humanos e a cooperação internacional (art. 4º, II e IX da CF).
Diante do exposto, pode-se concluir que esta matéria envolve diversas doutrinas, jurisprudências, leis e decretos característicos de cada país. Sendo assim, cada novo caso de pedido de asilo ou refúgio, é analisado e decidido à luz, principalmente, de interesses plurais inclusive socioeconômicos, ideológicos e políticos bem superiores aos convencionais.