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Remoção de veículo por meio de guinchamento

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O guinchamento ou rebocamento de veículos trata-se de postura administrativa adotada quando da constatação da prática de diversas infrações de trânsito previstas no CTB, algumas que prevêem a remoção do veículo com o propósito específico de desobstrução das vias terrestres, e, outras, com o de viabilizar a aplicação da penalidade de apreensão do veículo por parte da autoridade de trânsito.

Quis a Lei que, em determinadas situações, o veículo fosse retirado das vias terrestres e removido ao depósito indicado pela Administração Pública. Contudo, o CTB não previu a obrigatoriedade de que a remoção do veículo se desse por meio de guinchamento, embora encontremos a possibilidade de cobrança de taxa de remoção, conforme reza o § único do artigo 271: "A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.". Desta forma, embora nos pareça óbvio, cabe frisar que a remoção de veículo por meio de guinchamento trata-se de providência excepcional.

No âmbito do Estado de São Paulo, foi editada a Lei nº 7645/91 (a qual sofreu diversas alterações) criando a "Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos" devida em virtude da utilização de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia. Consta, na mesma lei, a taxa específica referente a "rebocamento de veículo". Conclui-se, então, que o guinchamento ou rebocamento é oneroso e cobrado por meio de taxa (tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao administrado). Assim, em virtude de a taxa de guinchamento criar para o administrado uma prestação pecuniária compulsória, é forçoso o entendimento no sentido de que o veículo deverá ser removido ao depósito por meio de guinchamento somente quando não puder ser removido pelo próprio condutor-infrator ou, ainda, por pessoa devidamente habilitada por ele indicada.

A questão aqui levantada não teria cabimento se a prestação do serviço de guinchamento fosse realizada por todos os órgãos executivos de trânsito de forma gratuita, o que não ocorre.

Há diversos diplomas administrativos dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e dos Municípios que tentam elencar de forma taxativa quais as situações em que o guinchamento de veículos deve ocorrer. Tal postura, muitas vezes, tem confundido alguns agentes da autoridade de trânsito que passam a adotar o guinchamento como regra, e não como exceção, para a remoção de veículos.

Posto isso, em quais casos, então, o infrator deveria suportar compulsoriamente o guinchamento de seu veículo? Cremos haver dois critérios que devam balizar a conduta do agente da autoridade de trânsito responsável pela remoção do veículo:

1º - Se o condutor-infrator não estiver no local da infração quando da remoção do veículo nas hipóteses em que esta se dá visando desobstruir as vias terrestres: nestes casos, está evidenciada a necessidade de remoção do veículo por meio de guinchamento, pois, além de questões de ordem prática, como, por exemplo, a abertura do veículo e o acionamento do motor sem as chaves originais, há questões de ordem legal no que tange à eventual responsabilidade administrativa, civil e penal, em caso de a remoção ser providenciada por meio de condução do veículo por parte do agente da autoridade de trânsito ou por terceiro por este autorizado. Porém, nestes mesmos casos, ainda que o guincho já esteja no local da infração, o administrado (infrator) possui o direito de retirar seu veículo, evitando a remoção ao depósito, estando, também, isento do recolhimento da respectiva "taxa de rebocamento de veículo", em virtude de o serviço não ter sido efetivamente prestado.

2º - Se, de alguma maneira, houver efetivo risco à segurança do trânsito, risco este demonstrado pela situação do condutor-infrator ou da pessoa por ele indicada, ou pelas condições do veículo: nesta hipótese, deverá ser providenciada a remoção do veículo por meio de guinchamento caso não seja contornada a situação que se apresenta. O condutor-infrator ou a pessoa por ele indicada não reunirá condições de conduzir o veículo com segurança quando: não possuir carteira nacional de habilitação; encontrar-se sob a influência de álcool; apresentar incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito etc (vale ressaltar que as situações aqui citadas são meramente exemplificativas, não é nossa pretensão elencar de forma taxativa todas as situações nas quais uma pessoa estará vedada de conduzir veículo que deva ser removido ao depósito). Já o veículo não reunirá condições de ser conduzido com segurança ao depósito quando apresentar, por exemplo, deficiência de freios, portas amarradas com arame etc. É indispensável que o risco à segurança do trânsito seja efetivamente demonstrado, assim, não caberá remoção compulsória por meio de guinchamento, por exemplo, do caminhão que possui dez pneus e apresenta apenas um deles desgastado (cabe registrar que esta infração, como algumas das acima narradas, por si só não prevê a remoção do veículo ao depósito). Ainda dentro deste entendimento, não nos parece razoável a remoção compulsória por meio de guinchamento do veículo que não se encontrar devidamente licenciado, pois, neste caso, há mera irregularidade documental que em nada acarreta riscos à segurança do trânsito.

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Portanto, nos casos em que haja efetivo risco à segurança do trânsito, entendemos que o agente da autoridade de trânsito, ao se nortear pelas circunstâncias supracitadas, quando da remoção de veículo por meio de guinchamento, estará sempre amparado pela Lei, em especial pelo Princípio de Direito descrito no § 1º, do artigo 269, do CTB: "A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas.".

Por fim, por não ser penalidade prevista no CTB (pois não consta no rol taxativo de penalidades a serem aplicadas pelas autoridades de trânsito – artigo 256, e, sequer, no rol, também taxativo, das medidas administrativas – artigo 269), não pode servir o guinchamento como meio de sanção administrativa pecuniária imposta àquele administrado que reúne todas as condições de remover com segurança o veículo ao depósito.

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Sobre o autor
Arnaldo Luis Theodosio Pazetti

Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Diretor-Assistente da Diretoria de Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo (CETRAN/SP), bacharel em Direito pela PUC/SP, mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, professor em cursos de Pós-graduação na área de trânsito e no projeto “Capacitação de Profissionais de Trânsito” do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), e organizador do Código de Trânsito Brasileiro da Editora Rideel.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAZETTI, Arnaldo Luis Theodosio. Remoção de veículo por meio de guinchamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1051, 18 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8391. Acesso em: 28 mar. 2024.

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