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A cultura da credibilidade dos direitos humanos

03/06/2006 às 00:00
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A sessão da Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, pela primeira vez no Brasil, de marcante registro no cenário jurídico nacional, pelo próprio ineditismo do evento, ou mesmo pela oportunidade ímpar de se conhecer o funcionamento e de se "conviver" com aquele importante e destacado órgão de jurisdição internacional, não deve ter a irradiação de seu interesse limitado aos operadores do Direito. Deve ser foco também do interesse de toda a sociedade nacional, pois indubitavelmente se firmará como elemento preponderante no processo de emancipação da tutela dos direitos humanos no Brasil.

Há que se entender que a real dimensão da tutela dos direitos humanos remete à idéia de sua defesa em um contexto onde convergem todas as medidas estruturais e instrumentais de promoção e proteção postas em prática para se viabilizar o alcance de sua efetiva realização.

É com a promoção aos direitos humanos que se reúnem os intentos de se criar e expandir a necessidade do incentivo ao seu cumprimento voluntário e espontâneo como expressão de serem ditos direitos valores inalienáveis de alcance universal quanto a seu respeito, cumprimento e não violação. Fracassando a promoção aos direitos humanos, e tendo como reflexos sua violação consumada ou iminente, abrem-se espaços autorizadores para a adoção de medidas à sua proteção, entrando em cena as iniciativas que levem à cessação da violação e mesmo à sua reparação, como as que se traduzem pelos julgamentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, proporcionando o reconhecimento de ser aquela categoria de direitos não uma mera expectativa, mas direito realizado, de efeitos concretos, perceptível, efetivamente materializado.

Essa existência de uma Corte Internacional ao enfrentamento das violações aos direitos humanos, como fruto dos avanços histórico-institucionais do Direito Constitucional Internacional, encontra-se alicerçada no primado de serem os direitos humanos direitos do homem enquanto indivíduo da comunidade internacional, e não apenas do homem-cidadão, ou seja, apenas pertencente ou identificado com uma determinada nação.

A jurisdição da CIDH é própria, distinta e específica à proteção indeclinável dos direitos humanos, não sendo e nem podendo confundir-se como órgão integrante, adjacente ou subsidiário da estrutura do Poder Judiciário Nacional, e nem mesmo órgão de última instância em relação aos juízos e tribunais nacionais, não obstante possa enfrentar violações a direitos humanos decorrentes das próprias decisões judiciais, quando internamente irrecorríveis.

E nessa existência e funcionamento de um órgão internacional, de natureza jurisdicional, composto por Juízes de outras nacionalidades, e a cuja autoridade de seus julgados estamos submetidos na solução de relações internas violadoras de direitos humanos, nada de paradoxal há quando considerada a soberania nacional. Embora possa haver sensação diversa, de duvidosa ou manifesta intervenção externa, é no próprio exercício da opção soberana, entre nós amparada nas expressas disposições constitucionais do artigo 5º, §§ 2º e 3º (este pela EC 45/2005), que a jurisdição internacional na tutela dos direitos humanos se "intranacionaliza", legitimando a atuação da CIDH. Essa mesma opção soberana, aliás, também é exemplo no âmbito europeu, com a Corte Européia de Direitos Humanos, a vincular cada um dos 44 países integrantes do Conselho da Europa, homólogo à nossa OEA.

Desconhecer os mecanismos efetivos de proteção aos direitos humanos, aí inseridas as vias internacionais de sua proteção, como a CIDH, ou mesmo por em dúvida, desconfiar, desacreditar ou desprezar ditos mecanismos é, em realidade, desconhecer, duvidar, desconfiar, desacreditar, desprezar e até negar a própria existência daqueles direitos, reduzindo-os a um catálogo, não de direitos, mas de meras "boas intenções". Sobre isso a oportuna advertência de BOBBIO ao afirmar que as cartas de declarações de direitos do homem somente podem ser consideradas "Cartas de Direito" quando o sistema internacional implanta seus órgãos de proteção e dispõe dos poderes necessários para fazê-los valer sempre que violados.

A reunião da Corte Interamericana dos Direitos Humanos, pela primeira vez no Brasil, é, assim, acontecimento histórico de destacada relevância para toda sociedade, e se consolidará como marco divisor da cultura da credibilidade dos direitos humanos.

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Sobre o autor
Alexandre Vidigal de Oliveira

juiz federal em Brasília(DF), doutorando em Direito Constitucional Internacional e Direito Internacional dos Direitos Humanos pela UC3, em Madri (Espanha)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Vidigal. A cultura da credibilidade dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1067, 3 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8427. Acesso em: 28 mar. 2024.

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