Artigo Destaque dos editores

Citação é decisão?

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

IV. CONCLUSÃO

            Diante das considerações traçadas no presente artigo, entendemos que citação não é despacho de mero expediente, a despeito do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça. É preciso, diante das novas reformas que vêm sendo perpetradas no Processo Civil desde os idos de 90 do Séc. XX, que os entendimentos de nossos julgadores também sejam reformadores.

            De nada adianta evoluirmos para uma legislação ágil, até mesmo com a intenção de se aplicar um procedimento eletrônico [21], se os conceitos continuarem anacrônicos. E exemplos de anacronismos temos vários, dentre eles a não aceitação de e-mail como similar ao fac-símile. Contudo, este não é nosso objetivo, ou seja, o de discutir as idéias dos meios eletrônicos.

            É possível, diante da teoria da causa madura e em casos de flagrante ilegitimidade da parte e impossibilidade jurídica do pedido, considerar a citação como verdadeira decisão, portanto, passível de ser atacada por agravo de instrumento. O argumento de que a citação não gera prejuízos à parte deve ser rechaçado. O direito subjetivo de ação deve ser utilizado com critérios e cautela. O simples fato de haver ajuizamento de qualquer demanda, em especial as execuções, contra o réu, na prática, inviabilizam contratos de compra e venda de imóveis, por exemplo.

            Ainda que ilegal e absurda a idéia, muitas empresas requerem certidões negativas cíveis dos pretensos candidatos a uma vaga de emprego e, somente pelo fato de visualizarem uma ação contra os mesmos, mais desemprego teremos.

            Finalmente, adotando a teoria da causa madura, poderá o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, fulminar a pretensão autoral, nos casos aqui previstos, por meio de agravo de instrumento. Nestes casos, estamos tratando de matéria exclusivamente de direito e não haverá qualquer prejuízo para a parte autora a extinção do feito por ilegitimidade ou impossibilidade jurídica do pedido. Assim, concluímos, diante da ciência processual – e a ciência deve ser evolutiva e empírica – ordenar a citação não é mero despacho de expediente e por esta razão está sujeita ao ataque mediante agravo de instrumento, com a possibilidade de conhecimento pelo Tribunal.


V. BIBLIOGRAFIA

            AMARAL, José Augusto Pais de. Direito Processual Civil. 5 ed. Almedina, 2004: Lisboa

            ARVIERRO, Gherardo. Enciclopedia multimediale online promossa da Gherardo Arvierro. Organizzata in tematica Diritto. Obtido por meio eletrônico, disponível em

            CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 12 ed. Malheiros, 1996:SP, p. 250.

            GRECO, Leonardo. A Teoria da Ação no Processo Civil. Dialética, 2003:SP

            MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 17 ed Forense, 1995

            ____________________________. (coord). Abuso dos Direitos Processuais. Forense, 2000:RJ

            THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38 ed Forense, 2002:RJ, p. 521

            WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Curso Avançado de Processo Civil. 5 ed. RT, 2002, SP, p. 117


NOTAS

            01

Ver REsp´s 242185 / RJ, 537379 / RN e 141592 / GO

            02

Embargos de terceiro

            03

Destacamos, aqui, a obra do Prof. Dr. Leonardo Greco, A Teoria da Ação no Processo Civil. Dialética, 2003:SP, especialmente quando afirma que um dos conceitos mais equivocados do Direito Processual científico é o de ação.

            04

GRECO, Leonardo. A Teoria da Ação no Processo Civil. Dialética, 2003:SP, p. 9.

            05

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 12 ed. Malheiros, 1996:SP, p. 250.

            06

Citada por GRECO, Leonardo. e CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit.

            07

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Curso Avançado de Processo Civil. 5 ed. RT, 2002, SP, p. 117

            08

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

            Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

            09

Em determinado trecho da ementa, o Ministro Relator afirma que o MP não pode atuar como Procurador do Estado e, neste caso, há flagrante ilegitimidade do Parquet. Ver, também, AgRg no REsp 539.399/ES, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 220

            10

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).

            I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

            11

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38 ed Forense, 2002:RJ, p. 521

            12

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

            § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

            § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso." – Lei 11.277/2006.

            13

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 17 ed Forense, 1995:RJ

            14

Idem

            15

Op.cit. p, 292

            16

Idem

            17

ARVIERRO, Gherardo. Enciclopedia multimediale online promossa da Gherardo Arvierro. Organizzata in tematica Diritto. Obtido por meio eletrônico, disponível em .Acesso 07 mai 2006.

            18

Ididem

            19

AMARAL, José Augusto Pais de. Direito Processual Civil. 5 ed. Almedina, 2004: Lisboa, p. 167

            20

MOREIRA, José Carlos Barbosa. (coord). Abuso dos Direitos Processuais. Forense, 2000:RJ

            21

Admitimos inexistir processo eletrônico, mas verdadeiro procedimento, nos termos do PL 5828/2001
Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Carlos de Araújo Almeida Filho

advogado no Rio de Janeiro, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA FILHO, José Carlos Araújo. Citação é decisão?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1060, 27 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8433. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos