O artigo 117 do Código Penal

30/07/2020 às 11:18

Resumo:


  • As causas interruptivas da prescrição fazem com que a contagem do prazo prescricional recomece por inteiro a cada interrupção.

  • É importante observar que o rol de interrupções previsto no artigo 117 do Código Penal não pode ser ampliado de forma analógica.

  • Algumas causas de interrupção da prescrição incluem o recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, a sentença condenatória recorrível, o início ou continuação do cumprimento da pena, a reincidência, entre outras.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Principais aspectos afetos à interrupção do prazo prescricional penal, à luz dos tribunais superiores.

Tem-se do artigo 117 do Código Penal:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

As causas interruptivas da prescrição, salvo a do inciso V, fazem com que a cada uma delas, recomece por inteiro a contagem do prazo prescricional, inutilizando-se a prescrição anteriormente iniciada.

Já se entendeu que o rol de interrupções do artigo 117 do CP não pode ser ampliado de forma analógica (RTJ 107/157 – 8 ; TACrSP,  julgados 94/524).

Passemos a cada uma das causas de interrupção:

  1. Pelo recebimento da denúncia ou da queixa: por certo, a rejeição da denúncia ou da queixa não interrompe tal prazo. O mesmo ocorre se tal recebimento for objeto de anulação, posteriormente. Porém, entendeu Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 117) que a anulação dessa decisão judicial não elimina a sua consequência. Por outro lado, já se entendeu de prescindir-se do trânsito em julgado, não se levando em conta a interposição de embargos infringentes para a interrupção do feito (STF, 1ª Turma, RT 628/384). Mas considera-se, para tanto, a data da publicação da decisão de recebimento da denúncia ou da queixa. Anulada a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa dada por um juiz incompetente, somente se considera interrompida a prescrição, caso se cuide de incompetência relativa, como se lê de Antônio Rodrigues Porto (Da prescrição penal, pág. 68). Entendeu o STF que somente o recebimento válido interrompe (HC 69.047, DJU de 24 de abril de 1992, pág. 59.771, in RBCCr 0/251; Inq. 159, DJU de 5 de dezembro de 1986, pág. 240/79; RT 608/412; RTJ 95/1.058, dentre outros). Por sua vez, o recebimento de aditamento da inicial não interrompe a denúncia. Caso o aditamento se refira a fato novo a interrupção restringe-se a ele e não ao fato já objeto de denúncia (TACrSP, Julgados 94/294). Por sua vez, o aditamento para inclusão de outro corréu não interrompe o prazo prescricional para este, se a situação é absolutamente igual a do primeiro e não lhe é atribuível a maior demora quanto a sua inclusão (STF, HC 67.888, DJU de 18 de maio de 1990, pág. 4.344);
  2. Pela pronúncia: Já se entendeu que havendo desclassificação da infração penal pelo Tribunal do Júri, nos processos por crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia continua sendo marco interruptivo da prescrição (STF, RT 61/423; RSTJ 32/353 e ainda Súmula 191 do STJ;
  3. Pela decisão confirmatória da pronúncia: Já se entendeu que a decisão condenatória da pronúncia interrompe a prescrição ainda que o júri venha a desclassificar a infração para outra de competência do juiz singular (TJSP, RJTJSP, 165/326);
  4. Sentença ou acórdão condenatórios recorríveis: Em recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.237.572, a maioria do colegiado, acompanhando o voto do ministro Alexandre de Moraes — que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal — afastou o reconhecimento da prescrição da pena imposta a um réu, por entender que o acórdão que confirma a sentença condenatória também interrompe o prazo prescricional. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para estabelecer a interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". A decisão foi tomada por maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de habeas corpus 176.473, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ficou assim definida a tese: O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para estabelecer a interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal;
  5. Pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 7.209): Aqui tem-se hipóteses que envolvem o começo do cumprimento da pena e ainda quando o apenado retorna ao cumprimento da pena, que foi interrompida pela fuga;
  6. Reincidência: Esta verifica-se pela prática de um segundo delito, embora fique o seu reconhecimento condicionado à condenação. Há discussões quanto ao tema de forma que ela pode ser objeto de reconhecimento, seja pela sentença recorrível que condena pelo novo crime; pela mera prática de novo crime. Já entendeu-se que tal ficção não deve ser considerada quando o réu já condenado volta a delinquir e passar a desmerecer interpretações mais favoráveis (TACrSP, HC 297.956; STF, RHC 61.245 – RJ, Segunda Turma, 30 de setembro de 1983). Sobre a matéria disse Antônio Rodrigues Porto que “o réu será considerado reincidente quando passar em julgado a condenação pelo segundo crime, mas o momento da interrupção das prescrição, relativamente a condenação anterior é o da prática do novo crime, e não da data da respectiva sentença. A eficácia desta retroage, para este efeito, à data em que se verificou o segundo delito” (obra citada, pág. 89).

Algumas observações são dadas como importantes para efeito da interrupção da prescrição:

  1. Sentença anulada só quanto ao cálculo da pena: Em casos de não-observância do método trifásico da fixação da pena ou de não fundamentação da pena-base estabelecida acima do mínimo-legal, o STF já entendeu por anular apenas o capítulo da individualização da pena, mantendo-se a condenação para que outra sentença seja fixada dentro dos critérios legais (STF, RTJ 144/831, dentre outros);
  2. Os embargos infringentes ou de nulidade ajuizados pelo réu não interrompem a marcha prescricional. Veja-se o caso em que o réu é absolvido em primeira instância e a acusação recorre e o tribunal por maioria dá provimento ao recurso e o réu recorre. Entendeu o STF que a reforma de 1984 não incluiu o acórdão embargado no rol taxativo do artigo 117 do CP (RTJ 33/64); contra, entendeu o STJ (RHC 2.206, DJU de 26 de outubro de 1992, pág. 19.063; REsp 28.083, DJU de 30 de novembro de 1992, pág. 22.630). Outro caso poderá acontecer no sentido de que o réu é condenado na primeira instância e recorre ao tribunal, que confirma a condenação por maioria. Ao julgar os eventuais embargos de infringência, o tribunal enfrentará exceção prejudicial de prescrição, tendo em vista a sentença condenatória de primeiro grau como última interrupção e não o acórdão embargado, uma vez que este não pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição (STF, RTJ 57/538; TJSP, RT 690/344, dentre outros). Ainda que o acórdão embargado tenha diminuído a pena imposta em primeira instância, não interromperá a prescrição, pois terá efeito apenas declaratório (TACrSP, RT 686/344). Se o tribunal agrava a pena terá efeito interruptivo (STF, RT 689/423; STJ RHC 2.206, DJU de 26 de outubro de 1992, pág. 19.063);
  3. Os embargos de declaração não substituem a decisão e não interrompem a prescrição (TACrSP, RT 717: 424).

Observe-se que, quando houver o recebimento de denúncia ou de queixa, a pronúncia ou a sentença condenatória recorrível com relação a um dos coautores de um delito, a interrupção se comunica, alcançando a todos.

Se há delitos conexos relatados na peça acusatória, a interrupção relativa a um deles se comunica aos demais. A conexão deverá ser real ou substancial, que é obrigatória, e não com relação à conexão formal ou circunstancial, que é facultativa. Assim já se decidiu: TJSP, HC 295-231 – 3/3, j. 29 de novembro de 1999.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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