BIBLIOGRAFIA
ALBUQUERQUE, Martim de. Da Igualdade. Introdução à Jurisprudência. Portugal, Almedina Editores:1993
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. A Responsabilidade Civil do Juiz. SP, WVC Editores: 2000
___________________________________ Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis. Vol V, Lumen Juris, 2003
ASLAM, Nicola. A Maçonaria Operativa. Rio de Janeiro, Ed. Aurora:1979
AYUSO, Miguel. Depois do Leviatã?. Portugal, Hugin Editores; 2001
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 16. ed. Rio de Janeiro, Editora Campus; 1992
________________. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília, UNB Editora; 1999
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2000
CARNELUTTI, Franceso. Arte do Direito. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural Edições Ltda, 2001
CASTELLANI, José. A Ação Secreta da Maçonaria na Política Mundial. São Paulo: Landmark Editora, 2001
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. Malheiros Editores, SP:2002
__________________________ Fundamentos do Processo Civil Moderno. Malheiros Editores, SP: 2001
______________________ A Reforma da Reforma. 3a. ed. Malheiros Editores, SP: 2002
Durant, Will. A História da Civilização – Começa a Idade da Razão. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Record, 1990
FILHO, José dos Santos Carvalho. Direito Administrativo. 10a. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003
FRIEDE, Reis. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002
GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e Diferença – Estado Democrático de Direito a partir do Pensamento de Habermas. Mandamentos, MG:2002
JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2.ed., RT, São Paulo:1995
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 2. ed. rev e atual. da tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Mackey, Albert. The History of Freemasonry. Macoy Publishing, USA: 1999
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995
_____________________________ Curso de Direito Administrativo, 14a. ed., São Paulo: Malheiros, 2002
NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Mutações do Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001
NIETZCHGE, Friedrich. Genealogia da Moral – Uma Polêmica. Rio de Janeiro: Cia. das Letras, 2002
NICOLESCU, Basarab. O Manifesto da Transdisciplinaridade. Lisboa: Hugin Editores, 2000.
NOGUEIRA, Alberto. Jurisdição das Liberdades Públicas, Rio de Janeiro: Renovar, 2003
OLIVEIRA, Cláudio Brandão de. O Estado em Juízo. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2003
SILVA, Fernanda Lopes Lucas da. Princípio Constitucional da Igualdade. Lumen Juris, RJ:2001
TOCQUEVILLE, A. De la democratie en Amèrique. Paris; Gallinard, 1961
WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador ). Curso Avançado de Processo Civil. 5.ed., vol. 1., RT, SP:2002
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
NOTAS
01
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 2. ed. rev e atual. da tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.02
Cf, NICOLESCU, Basarab. O Manifesto da Transdisciplinaridade. Lisboa: Hugin Editores, 2000.03
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 199504
NOGUEIRA, Alberto. Jurisdição das Liberdades Públicas, Rio de Janeiro: Renovar, 200305
CASTELLANI, José. A Ação Secreta da Maçonaria na Política Mundial. São Paulo: Landmark Editora, 200106
CARNELUTTI, Franceso. Arte do Direito. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural Edições Ltda, 200107
FRIEDE, Reis. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 200208
N.A. A advertência de Bobbio diz respeito à análise do Direito mediante aspectos filosóficos e históricos, não sendo a citação imputada ao autor no que se refere às idéias iluministas ou medievais.09
TOCQUEVILLE, A. De la democratie en Amèrique. Paris; Gallinard, 196110
AYUSO, Miguel. Depois do Leviatã?. Portugal, Hugin Editores; 200111
3a. Parte, Capítulo II12
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 200013
GILISSEN. Nota de rodapé do autor - "A organização judiciária é muito complexa e variada sob o Antigo Regime. Decorrente da evolução das instituições desde a época carolíngea e feudal, compreende elementos antigos que subsistem até o fim do Séc. XVIII, por exemplo, as jurisdições feudais, senhoriais, eclesiásticas, etc., aos quais se sobrepõem as jurisdições dos reis e dos grandes senhores, à medida que o poder destes últimos se consolida."14
Ob. cit.15
Cf. Will Durant, in A História da Civilização – Começa a Idade da Razão. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Record, 199016
O autor se refere às escolas de Direito na Inglaterra17
ASLAM, Nicola. A Maçonaria Operativa. Rio de Janeiro, Ed. Aurora:197918
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. A Responsabilidade Civil do Juiz. WVC Editores: 2000 - SP19
Ob.cit20
AYUSO, Miguel – Ob.cit.21
In Tribuna do Advogado – Órgão Oficial da Seccional da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro – página 21 – Agosto de 2002.22
GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e Diferença – Estado Democrático de Direito a partir do Pensamento de Habermas. Mandamentos, MG:200223
Cia. das Letras. Tradução de Paulo César de Souza. SP, 200224
Ob. cit.25
Ob. cit.26
Importante uma nota, ainda que extensa, acerca do que se pretende traduzir neste parágrafo. A história é construída através de fatos. Trata-se de um fenômeno sociológico e, por esta razão, limito-me a reproduzir determinados acontecimentos, ainda que sob forte inspiração do texto francês La Haute Administration et la Politique, de Jacques Chevallier, Presses Universitaries de France, 1986. A atualidade do texto, cedido pelo Prof. Dr. Francisco Mauro Dias a seus alunos do Mestrado na Universidade Gama Filho – RJ, é impressionante, quando visualizamos a esquerda assumindo o poder e errando, sem precedentes, esquecendo-se os iguais que elegeram aquele que deveria ser o grande representante de toda uma sociedade. Por estas e outras razões, não temo em afirmar que o Estado é desigual, já que a mediocridade impera, dentro do mais explícito espírito apresentado por Nietzsche em sua Genealogia da Moral. Transformaram o fraco em forte. Transformaram um operário de lutas esquerdistas na mais alta personalidade do Brasil. E o que ele fez foi fortificar dentre os seus iguais a grande desigualdade.27
SILVA, Fernanda Lopes Lucas da. Princípio Constitucional da Igualdade. Lumen Júris, RJ:200128
Ob. cit.29
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Públio.30
JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2.ed., RT, São Paulo:199531
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Malheiros Editores, SP: 200132
N.A. – Trata-se do Presidente Fernando Henrique Cardoso33
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. Malheiros Editores, SP:200234
Cf. Ob. cit. – Princípios...35
In Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis. Vol. V. Lumen Juris, RJ: 200336
Em palestra proferida na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o Prof. Dr. José Carlos Barbosa Moreira, trata do tema, quando afirma: c) As denominadas small claims courts encontraram aqui figura correspondente nos juizados cíveis especiais, hoje consagrados constitucionalmente (Carta da República de 1988, art. 98, nº I), regidos pela Lei nº 9.099, de 26.9.1995, e, no âmbito da Justiça Federal, pela recente Lei nº 10.259, de 12.7.2001. Sucederam eles, como é notório, aos antigos Juizados Especiais de Pequenas Causas, disciplinados pela Lei nº 7.244, de 7.11.1984, e por sua vez precedidos de experiências informais levadas a cabo em alguns Estados, dos quais foi pioneiro o Rio Grande do Sul. O texto constitucional prevê a atribuição de competência, aos referidos órgãos, para "a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade"; a Lei nº 9.099 tratou de enumerá-las no art. 3º, segundo critério variável, ora fundado no valor (inciso I e § 1º, nº II)), ora na matéria (incisos II a IV), ao passo que a Lei nº 10.259 privilegia o critério ratione valoris (art. 3º, caput). Texto obtido por meio eletrônico, cedido pela EMERJ.