Auxílio emergencial para profissionais do setor cultural

Lei Aldir Blanc

01/08/2020 às 21:55
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Ajudar os profissionais e as organizações culturais que perderam renda em razão da crise do coronavírus (COVID-19). Lei prevê repasse a estados, Distrito Federal e municípios.

A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Aldir Blanc): pacote de R$ 3 bilhões para cultura com auxílio de R$ 600 para artistas informais.

Ajudar os profissionais e as organizações culturais que perderam renda em razão da crise do coronavírus (COVID-19). Lei prevê repasse a estados, Distrito Federal e municípios para gestão de espaços culturais e linhas de crédito para micro e pequenas empresas do setor.

O valor do repasse estabelecido pela lei se destina principalmente a três finalidades:

• Pagamento de uma renda emergencial aos trabalhadores da cultura em três parcelas de R$ 600;

• Subsídio mensal para manutenção de micro e pequenas empresas e demais organizações comunitárias culturais e também de espaços artísticos que tiveram que paralisar as atividades por causa da pandemia;

• Realização de ações de incentivo à produção cultural, como a realização de cursos, editais, prêmios.

Quem pode receber o auxílio de R$ 600?

Os trabalhadores da cultura: artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, trabalhadores de oficinas culturais e professores de escolas de arte e capoeira.

Requisitos necessários Para estar apto a receber, o trabalhador precisa preencher alguns requisitos:

• Ter trabalhado ou atuado socialmente na área artística nos 24 meses anteriores à data da publicação da lei;

• Não ter emprego formal;

• Não receber outro benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal (com exceção do Bolsa Família);

• Ter renda familiar mensal de até meio salário-mínimo por pessoa ou total de até três salários-mínimos;

• Não ter recebido mais de R$ 28.559,70 em 2018;

• Não receber auxílio emergencial.

Parcelas do auxílio que serão pagas aos artistas

A lei estabelece o pagamento de três parcelas mensais de R$ 600. Os pagamentos se referem aos meses de junho, julho e agosto. Além disso, ela também diz que o auxílio pode ser prorrogado no mesmo prazo de prorrogação do auxílio emergencial.

A divisão dos recursos entre estados, Distrito Federal e municípios

• 50% fica destinado aos estados e ao Distrito Federal. Já a repartição do dinheiro entre os estados segue duas formas distintas: 80% dele será repassado aos estados em proporção ao tamanho de sua população e os outros 20% seguem os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).

• Os outros 50% serão enviados aos municípios e ao Distrito Federal. A divisão entre eles é parecida com a feita pelos estados, mas quem define os critérios de rateio dos 20% é o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Prazo para o uso desse recurso

• As cidades têm até 60 dias para usar o dinheiro repassado, a partir da data do recebimento do recurso. Caso não utilizem esse valor no prazo, ele tem que ser revertido ao fundo estadual de cultura ou outros órgãos responsáveis pela gestão de recursos culturais no estado onde está o município. A lei não trata de recursos repassados aos estados e não utilizados.

• No entanto a Medida Provisória nº 986, de 29 de junho de 2020 prevê que os recursos que forem enviados aos municípios e não forem utilizados nem repassados em seguida aos estados deverão ser devolvidos à União em até 120 dias. A MP também não trata de valores repassados diretamente aos estados que não tenham sido utilizados.

Regras para o pagamento de subsídio a espaços culturais

O subsídio para manutenção de espaços, pequenas empresas e organizações comunitárias pode variar entre R$ 3 mil e R$ 10 mil por mês. Os critérios serão estabelecidos pelo gestor local. Para poder receber o valor, eles precisam estar inscritos em pelo menos um cadastro de projetos culturais do estado ou Distrito Federal.

Se enquadram nessa categoria teatros, livrarias, sebos, ateliês, feiras, circos, produtoras de cinema, e várias outras categorias, desde que tenha gestão independente. Espaços ligados à administração pública (como prefeituras e governos estaduais) e a empresas não têm direito de receber o subsídio.

Linha de crédito especial

• A Lei também prevê que bancos federais poderão disponibilizar linhas de crédito e condições para renegociação de dívidas dos trabalhadores do setor cultural ou a micro e pequenas empresas. As linhas de crédito serão destinadas a fomento de atividades e compra de equipamentos. Já o pagamento dos débitos só será feito a partir de 180 dias após o fim do estado de calamidade pública e deve ser feito mensalmente, em até 36 meses.

• Para empregadores, tanto a linha de crédito como as condições para renegociação de dívidas serão concedidas diante do compromisso de manutenção do número de empregos que tinham no dia 20 de março de 2020.

Fontes dos recursos para os repasses

Os recursos em projetos culturais já aprovados e estabelecidos em algumas leis, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Plano Nacional de Cultura (PNC) e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).

Alteração da medida provisória publicada com a sanção da lei

A medida provisória adicionou três pontos ao texto. O primeiro deles, diz que o repasse do governo federal para estados e municípios deve ocorrer dentro do prazo estabelecido pelo regulamento, mas não cita que prazo é esse. Trecho do projeto de lei aprovado pelo Congresso previa a liberação do recurso em até 15 dias, mas item com o prazo foi vetado pelo Presidente.

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O segundo item da MP estabelece que os estados tenham até 120 dias para usar os recursos liberados aos municípios e não utilizados ou terão de devolvê-los à União. Já o terceiro diz que os pagamentos serão feitos até que se atinja o teto do valor repassado (R$ 3 bilhões). Estados e municípios podem complementar com recursos próprios caso queiram.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação a distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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