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A sanção penal de multa e a legitimidade ativa do Ministério Público para promover a sua execução

30/05/2006 às 00:00
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            A Lei n.º 9.268, de 1.4.1996, ao alterar a redação do art. 51 do Código Penal, dispôs que a pena de multa será considerada dívida de valor, a fim de aplicar-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

            O juiz pode, na sentença penal condenatória, aplicar ao acusado a multa, uma das espécies de sanção penal, conforme o art. 5.º, inc. XLVI, alínea "c" da Constituição Federal e art. 49, caput do Código Penal, de forma autônoma, cumulativa, ou em substituição à pena privativa de liberdade.

            A pena de multa, segundo o art. 49, caput do Código Penal, é uma espécie de sanção penal, consistente no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, considerando-se, no mínimo, dez e, no máximo, trezentos e sessenta dias-multa, a ser atualizado pelos índices de correção monetária, quando da execução.

            O valor do dia-multa fixado pelo juiz não pode ser inferior a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes esse salário, conforme o art. 49, § 1.º do Código Penal. Deve o juiz atender, na sua fixação, principalmente, à situação econômica do réu e à efetividade da sanção penal pecuniária aplicada, nos termos do art. 60, caput e § 1.º do Código Penal.

            A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença, mas o pagamento pode ser parcelado em prestações mensais pelo juiz a pedido do condenado e consignado para desconto nos seus vencimentos ou salário, consoante o art. 50, caput e §1.º do Código Penal.

            A execução da pena de multa far-se-á pelo Ministério Público que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, consoante o art. 127, caput da Constituição Federal. Suas funções institucionais, realizadas por seus membros, estão definidas no art. 129 da Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93) e, particularmente, nas leis orgânicas do Ministério Público da União (Lei Complementar n.º 75/93) e dos Estados.

            É o Ministério Público o titular da ação penal pública, a quem compete promovê-la privativamente, segundo o art. 129, inc. I da Constituição Federal. Pode essa instituição exercer outras funções que a lei lhe conferir, conquanto sejam compatíveis com sua finalidade, à exceção da representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas que lhe são vedadas, de acordo com o art. 129, inc. IX da Constituição Federal.

            Transitada em julgado a sentença penal condenatória do acusado no pagamento da multa, deve o Ministério Público requerer certidão para aparelhar a petição inicial da execução. O documento valerá como título executivo judicial, consoante o art. 164, caput da Lei das Execuções Penais (Lei n.º 7.210, de 11.7.1984).

            A execução será realizada em autos apartados, com o pedido do Ministério Público ao juiz da execução penal para determinar a citação do condenado, a fim de, no prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. O não-pagamento voluntário da multa pelo condenado ou o depósito da respectiva importância, autorizará a realização da penhora pelo oficial de justiça, de tantos bens quantos forem suficientes para garantir a execução, que seguirá o disposto na lei processual civil, segundo o art. 164, §§ 1.º e 2.º da Lei das Execuções Penais.

            A inovação introduzida pela Lei n.º 9.268/96 dividiu a doutrina e jurisprudência quanto à concepção da natureza jurídica da pena de multa e à legitimação ativa para a sua execução, diante da menção feita pela lei àquela sanção penal como dívida de valor a ser cobrada pela Fazenda Pública.

            Celso Delmanto e outros, na obra Código Penal Comentado e legislação complementar, Editora Renovar, 6.ª edição, pág. 103 consigna o seguinte apontamento jurisprudencial sobre a matéria:

             "..................................................................................

            . Natureza penal e execução: Com o advento da lei nº 9.268/96, que alterou o art. 51 do CP, estipulando que "a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública", surgiram, na jurisprudência, divergência sobre duas questões: 1.ª. se a pena de multa continua a ser do Ministério Público ou passou a ser dos procuradores da Fazenda Pública. Quanto à primeira questão, a jurisprudência majoritária tem entendido que, não paga, deverá ser executada pelas normas da legislação relativa à execução fiscal (Lei nº 6.830/80), a pena de multa não perdeu seu caráter penal, mantendo íntegros todos os efeitos decorrentes da condenação, com o que concordamos (vide Fabio Machado de Almeida Delmanto, "O habeas corpus na pena de multa", in RBCCr 27/118). Em relação à segunda questão, cremos que, em face do caráter penal da multa, a atribuição para promover a sua execução continua sendo do Ministério Público, perante a Vara das Execuções Criminais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80)

             ....................................................................................

            . Natureza da pena de multa: Há três correntes. ª A pena de multa não perdeu a sua natureza penal (TACrSP, mv – RJDTACr 34/55; AgEx. 1.03j. 6.3.97; Ag. 219.169-3/3, Bol. IBCCr 55/198; Ag. 233.376-3, Bol. IBCCr 62/233). A qualificação de "dívida de valor" indica somente que deve incidir a correção monetária; por sinal, a multa, sem perda da sua ontológica e inerente característica de pena, admite mesmo correção para sua atualização (art. 49, § 2º, do CP) (TJSP, RT 747/668). b. A pena de multa perdeu seu caráter penal e transformou-se em débito monetário (TACrSP, AgEx 1.042.957-8, j. 21.1.97). c. Passou a ter natureza civil, embora com efeitos penais (TACrSP, mv, AgEx 1.093.985-3, j. 14.4.98)

             .................................................................................."

            Damásio Evangelista de Jesus, no livro Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 21.ª edição atualizada, pág. 672/673 traz a seguinte nota jurisprudencial sobre a natureza jurídica da pena de multa após a Lei n.º 9.268/96 e legitimação ativa para a sua cobrança:

             "..................................................................................

            . Nova disciplina da execução da pena de multa

            Nos termos do art. 51 do CP, com redação da Lei n. 9.628, de 1º.4.96, transitado em julgado a sentença condenatória, o valor da multa deve ser inscrito como dívida ativa em favor da Fazenda Pública, aplicando-se-lhe as normas da legislação tributária. A execução não se procede mais de acordo com os arts. 164 e s. da LEP: deixa de ser atribuição do Ministério Público, passando a apresentar caráter extrapenal. Compete, pois, à Fazenda Pública a promoção da execução. Nesse sentido, em termos de que não se procede mais à execução do valor da multa de acordo com os arts. 164 e s. Deste Código, atribuindo-se essa tarefa ao Juízo das Execuções Fiscais, nos moldes da Lei n. 6.830/80: TJSP, AE 215.970, Rel. design. Des. Augusto César, RT 740/596; STJ, REsp 151.285, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, RT 762/577. No sentido da legitimidade do Ministério Público para proceder à execução, sendo competente o Juízo da Vara das Execuções Criminais: TACrimSP, AE 1.036.425, 11ª Câm., Rel. Juiz Xavier de Aquino, RT 740/620. Há controvérsia, estando a Procuradoria do Estado negando-se a proceder à execução, devolvendo os autos à Justiça Criminal.

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             .................................................................................."

            Parece-nos que a alteração da Lei n.º 9.268/96, ao considerar a pena de multa aplicada na sentença penal condenatória como dívida de valor, não alterou a sua natureza jurídica nem suprimiu do Ministério Público a legitimidade ativa para a sua cobrança perante o juízo de execução penal.

            A multa, ontologicamente, como sanção penal, jamais foi espécie tributária. Esta reprimenda penal surge como uma das possíveis respostas do Estado ao cometimento de crime. Sua função é reprimir o criminoso pelo delito praticado e prevenir a ocorrência de futuros delitos, ante a explícita ameaça de sanção penal.

            Contrasta a natureza da multa com a do tributo que, na sua gênese, jamais pode constituir sanção de ato ilícito. A multa penal é revertida ao fundo penitenciário e está vinculada à uma destinação específica. O crédito tributário, por outro lado, constitui receita pública derivada da entidade federativa credora e a sua vinculação depende da espécie tributária, segundo previsão constitucional.

            A previsão legal de a Fazenda Pública cobrar a sanção penal de multa, após a entrada em vigor da Lei n.º 9.268/96, por consistir em dívida de valor, não afasta a atribuição legal conferida ao Ministério Público pela Lei das Execuções Penais (Lei n.º 7.210/84).

            A lei nova que estabeleça disposição geral a par da já existente não revoga nem modifica a lei anterior, consoante o art. 2.º, § 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil. Este preceito legal permite concluir continuar vigente a atribuição conferida ao Ministério Público pela Lei das Execuções Penais, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 9.268/96 que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal para considerar a multa dívida de valor a ser cobrada pela Fazenda Pública.

            Admite-se, em face à nova disposição do art. 51 do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 9.268/96, a existência de uma legitimação ativa concorrente da Fazenda Pública para executar a pena de multa transitada em julgado, conquanto o juiz criminal comunique o órgão fazendário para fins de cobrança da sanção penal pecuniária aplicada ao condenado.

            O que não parece razoável é admitir que a Lei n.º 9.268/96 suprimiu a legitimação ativa do Ministério Público para executar a multa penal e conferiu essa atribuição, com exclusividade, à Fazenda Pública, entidade que não foi parte na relação jurídico-penal.

            Merece reflexão, inclusive, sobre o procedimento a ser adotado pela Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa. Não parece viável a utilização do processo da execução fiscal previsto pela Lei n.º 6.830/80, porque o crédito a ser cobrado não tem natureza tributária e não é decorrente de relação jurídico-tributária. Plausível parece a via processual da execução por quantia certa contra devedor solvente prevista no Código de Processo Civil, fundada em título executivo judicial (art. 584, inc. II).

            Como ponto de partida para outras reflexões e posicionamentos, conclui-se, portanto, que a Lei n.º 9.268/96, ao alterar a redação do art. 51 do Código Penal, não suprimiu do Ministério Público a legitimação ativa para executar a pena de multa aplicada ao condenado em processo penal iniciado por ação penal pública, mas apenas conferiu, concorrentemente, essa legitimação ativa à Fazenda Pública, para promover a cobrança da multa, caso seja oficiada pelo juiz criminal.

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Sobre o autor
Adriano Arantes Martis

advogado em Brasília(DF),especialista em direito público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTIS, Adriano Arantes. A sanção penal de multa e a legitimidade ativa do Ministério Público para promover a sua execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1063, 30 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8443. Acesso em: 2 nov. 2024.

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