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Breves reflexões acerca dos limites à livre interpretação do Direito

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          4. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE FECHO

          O intérprete não pode ignorar a realidade social, os valores que engendrariam a atividade judicial e jurisdicional de maior justiça e solidez. A solução contida na lei não é plena, sendo forçoso se recorrer a outras fontes e perseguir o chamado direito justo. O direito livre buscou colher respostas nos amplos espaços da experiência social, donde se extrairiam os princípios aptos a valorar, desenvolver e até revogar o direito estatal.

          A livre investigação conclamava a necessidade de libertar o jurista na procura do direito, não estando adstrito apenas as concepções metodológicas clássicas. Afirmava que o direito e o pensamento jurídico diziam respeito à esfera axiológico-normativa e prático-social, diretamente relacionadas às exigências e interesses das sociedades. A decisão jurídica implicava uma valoração prática. Cabe ao interprete a atividade de renovação e integração das normas, ressaltando a importância de ciências auxiliares ao Direito com vistas a fornecer elementos necessários para atingir sua finalidade.

          A vida prática abriga possibilidades mais várias que aquelas que a lei pode prever. Contudo, o radicalismo na antítese intelectualismo-voluntarismo, com seus métodos de quase incondicional liberdade interpretativa supervalorizando a figura do julgador com a construção do paradigma do juiz normal, dificilmente poderia se livrar da acusação condenar o direito ao desenfreado subjetivismo. A escola, portanto, não logrou êxito em fornecer a trilha segura para a obtenção das soluções hermenêuticas "seguras". Mas, se foi marcada por certo "romantismo" jurídico aliado ao emocionalismo, ressalte-se, outrossim, a contribuição por trazer à tona o relevantíssimo problema das lacunas da lei, chamar atenção para o momento decisivo de dizer a lei no caso concreto (decisão judicial) e ter conferido uma dimensão axiológica à aplicação do direito, acentuando a não participação de fatores lógico-formais.

          De modo semelhante, em tempos mais recentes, o movimento do direito alternativo, em suas variadas matizes, surgiu na realidade brasileira, como alerta contra o engessamento proporcionado pelo formalismo positivista e por uma ordem jurídica sedenta de jorros democráticos. As idéias do direito alternativo, de nítidas influências marxistas, gozaram de ampla receptividade no ambiente acadêmico nacional, onde se consubstanciaram como propostas de luta ante o sistema autoritário experimentado pela sociedade brasileira nos últimos anos da ditadura militar.

          Modernamente, assistimos ao colossal esforço doutrinário na construção de uma hermenêutica especificamente constitucional, em nome da efetividade e concretude das Cartas Magnas.

          Não são raras as críticas acrimoniosas dirigidas ao Direito no sentido de apontar seus arcaísmos e a insipidez de suas respostas ante os prementes conflitos da sociedade moderna globalizada. O objeto da ciência jurídica não seria somente as normas, mas sim os problemas que a elas cabe visualizar soluções. A intensa atividade legiferativa pela qual o direito nos estados modernos passou, conseqüência da maciça modernização experimentada pela sociedade vem se mostrando inócua e contraproducente...

          A função legislativa tentou regular os mais diversos campos da vida social. Contudo, tal inchaço normativo não vem se mostrando hábil a solucionar a problemática social – o processo em que se interpreta e aplica o direito. Ora, de tal constatação emerge a importância máxime do estudo da Hermenêutica, a qual aponta para uma reflexão e crítica da atividade jurídica (legislativa, judicial, etc.), com a preocupação de estabelecer parâmetros de justiça e racionalidade para balizá-los.

          Os estudiosos do direito passaram a preocuparem-se não apenas com as normas jurídicas no esquema ‘previsão normativa/conseqüência jurídica’, mas também com aquelas sobre as quais se erige o ordenamento, que são seus princípios fundamentais. Apenas com o estudo da Hermenêutica se alcançará a liberdade de consciência suficiente para evitar que o Direito permaneça mudo ante as indagações que a complexidade de relações da sociedade moderna lhe faz. É necessário encontrarem-se caminhos com o fito de enriquecer a atividade interpretativa do jurista e permitir eficiência ao ordenamento normativo.

          Vislumbrar as diversas correntes interpretativas desenvolvidas durante a história auxilia o operador do Direito (seja ele advogado, juiz, procurador, professor, etc.) a reconhecer as evoluções que a interpretação da produção jurídica já experimentou. A contribuição mostra-se inestimável. Contudo, devemos reconhecer a inaptidão dos métodos clássicos no fornecimento de todas as soluções, preconizando não só a plenitude lógica, mas também a plenitude axiológica do ordenamento jurídico . Concordamos com Karl Engish (1977, p.177) quando afirma:

          (...) bem podem ter razão aqueles que dizem que a questão do correto método interpretativo, quer dizer, do escopo último da interpretação, não pode ser decidida de uma vez por todas no sentido desta ou daquela doutrina, mas antes, está esse método na dependência das particulares tarefas que lhe cumpra levar a cabo.

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          5. REFERÊNCIAS

          BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed., São Paulo: Malheiros, 1997

          ENGISH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 6. ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1977

          EWALD, François. Foucault. A Norma e o Direito. Lisboa: Veja, 1993

          FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 1997

          GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Tutela da Ordem Jurídica Subjetiva: Fundamentos Teóricos e Aspectos Dogmáticos. Tese de Titularidade. Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 1997.

          PÓLIS - Enciclopédia da Sociedade e do Estado. Lisboa - São Paulo: Editorial Verbo, 1984

          ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995

          SICHES, Luis Recásens. Nueva Filosofía de la interpretación del Derecho. México: Fondo de Cultura Económica, 1976

          SOUZA, Daniel Coelho de. Interpretação e Democracia. 2. ed., São Paulo: RT, 1979

           

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Sobre a autora
Luziânia Carla Pinheiro Braga

advogada da União, professora de Direito Administrativo da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), mestre em Direito (Ordem Jurídica Constitucional) pela UFC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Luziânia Carla Pinheiro. Breves reflexões acerca dos limites à livre interpretação do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1068, 4 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8475. Acesso em: 23 dez. 2024.

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